Município amplia aposentadoria para servidor com doença grave

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foi sancionada no dia 21/09/2006, a Lei Complementar nº 81, sugerida pelo Município, que amplia a relação de doenças graves e casos de deficiência com os quais os funcionários públicos da Prefeitura poderão se aposentar. A medida altera o Artigo 92 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 94, de 14 de março de 1979).

 

 

 

 

Entre as doenças que permitirão a aposentadoria dos funcionários, estão a paralisia irreversível e incapacitante, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, AIDS, cardiopatia grave, câncer, esclerose múltipla e lepra. Também serão beneficiados os acometidos de alienação mental, tuberculose ativa, doença de Parkinson, nefropatia grave, distrofia muscular progressiva, hepatopatia grave e outras moléstias.

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 81 DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 

 

Altera a redação do art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º O art. 92 da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 92. Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo, observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra fonte reconhecida por meio de medicina especializada.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA