DECRETO Nº 30.543 18/03/2009
Regulamenta as
atividades assistenciais do Instituto de Previdência e Assistência do Município
do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do processo administrativo n.º 05/502.076/2009,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.1.º O
Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro —
PREVI-RIO exercerá as atividades assistenciais que lhe foram cometidas pela Lei
n.º 3.344, de 2001, por intermédio da concessão dos benefícios e serviços
definidos no presente Decreto, aos segurados ativos ou inativos e pensionistas
do FUNPREVI.
Art.2.º As
atividades desenvolvidas pelo PREVI-RIO serão custeadas, exclusivamente, com
receitas correntes próprias da autarquia, abaixo relacionadas:
I - taxas de
administração;
II - alugueres
de imóveis de seu patrimônio;
III - rendimento
de suas aplicações financeiras ou amortizações de empréstimos concedidos a seus
segurados;
IV - dotações
orçamentárias;
V - doações e
legados;
VI - rendimentos
extraordinários ou eventuais.
Parágrafo Único.
Fica expressamente vedada a utilização de recursos vinculados ao FUNPREVI na
prestação dos benefícios e serviços assistenciais patrocinados pelo PREVI-RIO.
Art. 3.º Os
recursos do PREVI-RIO serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicações
aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único.
Ficam expressamente vedadas:
I - as
aplicações a fundo perdido;
II - as
aplicações em mercado de opções, futuro ou a termo, excetuadas as operações de
hedge;
III - toda e
qualquer operação de mútuo não prevista neste Decreto.
Art. 4.º Os
beneficiários das atividades assistenciais desenvolvidas pelo PREVI-RIO ficam
definidos em razão do benefício concedido ou do serviço prestado, na forma do
disposto nos Capítulos II e III do presente Decreto.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
Art. 5.º Serão
concedidos pelo PREVI-RIO os seguintes benefícios:
I – auxílio
natalidade;
II – auxílio
adoção;
III – auxílio
educação;
IV – auxílio
funeral ao segurado e ao pensionista;
V - pecúlio
“post-mortem”;
VI – bolsa de
estudos ao pensionista;
VII - auxílio
medicamento;
VIII – auxílio
aleitamento materno;
IX – auxílio
moradia; e
X- auxílio
reclusão.
Parágrafo único.
Para fazer jus aos benefícios previstos neste Decreto, o servidor ou
pensionista deverá comprovar:
I - ser servidor
estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro ou pensionista do PREVI-RIO;
II - constar da
folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;
III - não estar
respondendo a inquérito administrativo;
IV - não estar
em mora para com o PREVI-RIO.
Seção I
Do Auxílio
Natalidade
Art. 6.º Para
cada filho que nascer, o segurado do PREVI-RIO fará jus ao pagamento de 1 (um)
auxílio natalidade.
§ 1.º Se ambos
os genitores forem segurados do PREVI-RIO o auxílio-natalidade será pago àquele
que primeiro o requerer.
§ 2.º No caso de
natimorto, o auxílio-natalidade será pago desde que a gestação tenha atingido a
vigésima semana.
§ 3.º Ocorrendo
a morte do segurado, o auxílio-natalidade poderá ser requerido pelo
representante legal do menor, observadas as disposições desta seção.
Art. 7.º O valor
do auxílio natalidade corresponderá ao valor do menor vencimento vigente no
Município na data da ocorrência do fato gerador do benefício.
Art. 8.º Perderá
o direito ao auxílio natalidade o servidor que não o tiver requerido no prazo
de seis meses, contados da data do nascimento.
Seção II
Do Auxílio
Adoção
Art. 9.º Para
cada criança que adotar, com idade compreendida entre zero e doze anos
incompletos na data da publicação da sentença, será concedido auxílio adoção,
na forma deste regulamento.
Art. 10. O
auxílio será concedido numa única parcela por criança adotada, nos seguintes
valores:
I – seis vezes o
menor vencimento vigente no Município por criança menor de três anos;
II – oito vezes
o menor vencimento vigente no Município por criança de três a menos de cinco
anos;
III – dez vezes
o menor vencimento vigente no Município por criança de cinco a menos de doze
anos;
IV – doze vezes
o menor vencimento vigente no Município por criança portadora de deficiência,
do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que
requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes nos termos do artigo 92 da
Lei 94/79.
§ 1.º O
reconhecimento das condições especificadas no inciso IV estará condicionado à
comprovação ou ratificação por laudo emitido pelo órgão de Perícias Médicas do
Município.
§ 2.º O
enquadramento do auxílio adoção no inciso IV exclui a percepção do benefício
pelo critério dos demais incisos.
§ 3.º Para fins
de cálculo do benefício deverá ser considerada a idade da criança na publicação
da sentença e o menor vencimento vigente no Município na data do fato gerador.
Art. 11 As
condições previstas nos incisos de I a IV do parágrafo único do Art. 5º são
exigíveis no ato do requerimento do auxílio adoção, a ser protocolado junto ao
PREVI-RIO.
Parágrafo único.
A regularidade da adoção deverá ser comprovada com a apresentação da situação
jurídica da criança, expedida por Juízo competente.
Art. 12. O
beneficiário do Auxílio Adoção será o servidor estatutário ativo ou inativo que
adotar, a partir da regulamentação deste Decreto, criança mediante processo
judicial constituído nos termos da Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
A sentença de adoção deverá ter sido publicada a partir da entrada em vigor do
presente ato.
Art. 13. O
Auxílio Adoção será concedido a um único beneficiário, ainda que os adotantes
sejam segurados.
Art. 14. Decairá
do direito ao Auxílio Adoção o(a) servidor(a) que não o tiver requerido no
prazo de seis meses, contados da publicação da sentença.
Seção II
Do Auxílio
Educação
Art. 15.
Anualmente o PREVI-RIO concederá auxílio educação a seus segurados e
pensionistas, na forma estabelecida neste Decreto, nas modalidades seguintes:
I-
Previ-educação;
II-
Previ-material-escolar.
Art. 16. O
Previ-Educação destina-se a segurados ativos, inativos e pensionistas que
tenham percebido remunerações e/ou proventos que, somados, sejam iguais ou
inferiores ao valor correspondente a quatro vezes o menor vencimento vigente no
Município.
§ 1º Para fins
de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do
desconto previdenciário.
§ 2º No caso dos
pensionistas será considerado o valor integral da pensão deixada pelo
ex-segurado, para fins de aplicação do teto salarial.
§ 3º Será
concedido 1 (um) benefício do Previ-Educação por filho de segurado ou por
pensionista que contarem menos de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano
anterior ao período de inscrição, que se encontre devidamente matriculado em
creche ou estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a
finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.
§ 4º O valor do
Previ-Educação fica fixado para o ano de 2009 em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais), e poderá ser revisto nos anos seguintes por meio de
portaria a ser expedida pela Presidência do Previ-Rio.
Art. 17. O
Previ-Material-Escolar destina-se, exclusivamente, a filhos de segurados ativos
e inativos, e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza
educativa necessário ao desenvolvimento de filhos que contarem menos de 18
(dezoito) anos na data de 31 de dezembro do ano anterior ao período de
inscrição.
Parágrafo único.
Será concedido 1 (um) benefício do Previ-Material-Escolar no valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais) a cada segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para
R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho.
Art. 18. Para
fins de concessão do auxílio educação em suas modalidades, os filhos de
segurados deverão estar cadastrados no salário família junto ao sistema
ERGON/PCRJ na matrícula do segurado requerente.
Art. 19.
Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do auxílio educação, os
menores sob guarda ou tutela do segurado, desde que também possuam cadastro no
sistema ERGON/PCRJ.
Art. 20. Será
pago tão-somente o valor correspondente a 1 (um) auxílio educação para cada
filho, mesmo que ambos os genitores sejam segurados.
Art. 21. Quando
o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou
mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que
haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o auxílio educação será concedido
independentemente do limite de idade.
Parágrafo único.
Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades
que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde
que estas instituições possuam finalidades e/ou projetos didático pedagógicos.
Art. 22. As
entidades do município que não utilizem o sistema ERGON/PCRJ deverão enviar os
dados cadastrais dos segurados e respectivos dependentes ao Previ-Rio, para
fins de concessão do auxílio educação.
Art. 23. No caso
de segurado que paga pensão alimentícia, o benefício será pago diretamente a
pessoa que detiver a guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica,
atendidos os requisitos e prazos para habilitação.
Art. 24. O
auxílio educação somente será concedido a aqueles que possuam a condição de
segurado e pensionista até 31 de dezembro do ano anterior ao período de
inscrição do benefício.
Art. 25. O
PREVI-RIO fará publicar a abertura das inscrições para concessão de auxílio
educação, fixando prazo de encerramento não superior ao primeiro semestre do
ano e demais diretrizes complementares necessárias ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 26. As
solicitações de auxílio educação serão feitas através de inscrição via internet
no endereço http://www.rio.rj.gov.br/previrio,
com exceção das que se enquadrarem no art. 24, que deverão se dirigir ao
PREVI-RIO.
Parágrafo Único.
Ao efetuar a inscrição na internet o sistema permitirá a impressão do
comprovante e o número do recibo, que deverá ser guardado pelo requerente.
Art. 27. As
concessões das modalidades do auxílio educação não são excludentes, desde que
atendidas as normas legais que regem o Previ- Educação e o
Previ-Material-Escolar.
Art. 28. As seguradas
que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do
regulamento em vigor, não farão jus ao auxílio educação para os respectivos
filhos que geraram tal licença, não lhes sendo impedido o recebimento do
benefício, caso haja outro filho enquadrado nas condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 29. Os
segurados e pensionistas que se inscreverem no auxílio educação deverão, a
qualquer momento que for solicitado, comprovar a matrícula e freqüência escolar
sob pena das sanções previstas em lei.
Seção III
Do Auxílio
Funeral de Segurado e Pensionista
Art. 30. O
PREVI-RIO custeará, a título de auxílio funeral, as despesas com o sepultamento
de seus segurados ou pensionistas, até o limite da importância equivalente a
duas vezes o menor vencimento vigente no Município no momento do fato gerador.
Art. 31. O
auxílio funeral será pago a um ou mais beneficiários na seguinte ordem de
preferência:
I – ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente;
II – aos filhos,
em partes iguais;
III – aos pais,
em partes iguais.
§ 1.º Não fará
jus ao benefício o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento, estiver divorciado
ou separado judicialmente do segurado.
§ 2.º Para
efeito de recebimento do auxílio funeral, o companheiro deverá comprovar o
atendimento às mesmas condições exigidas para a percepção da pensão
previdenciária.
§ 3.º A
existência de benefíciários de quaisquer das classes previstas nos incisos
anteriores exclui do direito à percepção os das classes seguintes.
§ 4.º Na falta
de beneficiários previstos nos incisos acima, o benefício será pago aos
interessados que comprovarem a realização das despesas de sepultamento e
corresponderá ao valor dos gastos efetivamente realizados, observado o limite
previsto no caput, não sendo admitida cessão de crédito.
§ 5.º É vedado o
pagamento do auxílio funeral à pessoa jurídica, excetuando-se as disposições
contidas em convênios celebrados pelo PREVI-RIO para este fim.
§ 6.º Perderá o
direito ao benefício de que trata este artigo o beneficiário que não o requerer
no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do falecimento.
Seção IV
Do Pecúlio
“Post-Mortem”
Art. 32. O
PREVI-RIO pagará um pecúlio correspondente a duas vezes o valor dos proventos
ou da remuneração sobre a qual tenha incidido a contribuição previdenciária
relativa ao mês do óbito do segurado.
§ 1.º O
beneficio será devido por segurado, no valor correspondente ao somatório da
remuneração de todas as matrículas regularmente detidas pelo segurado, incluída
a de inativo, benefício esse limitado ao valor correspondente ao teto
remuneratório vigente no Município no momento do óbito.
§ 2.º Ficam
excluídas do cálculo do valor do pecúlio quaisquer parcelas relativas a
atrasados pagas no mês do óbito do segurado, ainda que sobre elas venha a
incidir a contribuição previdenciária.
Art. 33. O
pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados pelo segurado ou, na
falta de designação, na seguinte ordem de preferência:
I – ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente;
II – aos filhos,
em partes iguais;
III – aos pais,
em partes iguais; e
IV – aos irmãos
menores de 21 anos ou inválidos, desde que economicamente dependentes do
servidor.
§ 1.º Não fará
jus ao benefício o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento, estiver divorciado
ou separado judicialmente do segurado.
§ 2.º Para
efeito de recebimento do pecúlio, o companheiro deverá comprovar o atendimento
às mesmas condições exigidas para a percepção da pensão previdenciária.
§ 3.º A
existência de benefíciários de quaisquer das classes previstas nos incisos
anteriores exclui do direito à percepção os das classes seguintes.
Art. 34. A
designação dos beneficiários será feita pelo segurado em processo próprio, do
qual constará, se for o caso, o critério de divisão e a forma de redistribuição
das cotas em caso de falecimento de um dos designados, além das informações
necessárias à correta identificação do beneficiário.
§ 1.º A
designação posterior revoga integralmente a anterior.
§ 2.º Sobrevindo
o falecimento de um ou mais beneficiários, o pecúlio será dividido entre os
demais beneficiários designados, em quinhões proporcionais aos previstos no ato
de designação.
§ 3.º No caso de
falecimento de todos os beneficiários designados, sem que tenha havido
indicação de substituto, o pecúlio será devido aos beneficiários relacionados
nos incisos do artigo 33, obedecida a ordem de preferência ali estabelecida,
desde que requerido no prazo previsto no caput do artigo 35.
Art. 35. Perderá
o direito ao pecúlio o beneficiário que não o requerer dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contados da data do falecimento do segurado.
§ 1.º O
requerimento formulado por qualquer dos beneficiários relacionados nos incisos
do artigo 33 não aproveitará aos demais da mesma classe, devendo o benefício
ser dividido, em partes iguais, entre aqueles que o houverem requerido
tempestivamente.
§ 2.º Caso um ou
mais beneficiários designados na forma disposta no artigo 34 não apresente
requerimento dentro do prazo previsto no caput, as cotas correspondentes serão
redistribuídas aos demais beneficiários designados, em partes proporcionais às
previstas no ato de designação.
§ 3.º Caso
nenhum dos beneficiários designados na forma do artigo 34 venha a apresentar
requerimento tempestivo, o pecúlio será pago aos beneficiários mencionados no
artigo 33, obedecida a ordem de preferência ali indicada.
§ 4.º Para os
incapazes relacionados no artigo 3.º do Código Civil, o prazo previsto neste
artigo somente começará a fluir:
I - no caso de
beneficiário menor, a partir da data em que vier a completar 18 (dezoito) anos;
II - nos demais
casos, a partir do momento em que cessar a causa que deu origem à incapacidade.
§ 5.º As quotas
relativas aos incapazes relacionados no parágrafo anterior serão reservadas,
assegurado o seu imediato pagamento aos beneficiários regularmente
representados ou assistidos.
Art. 36. As
cotas não reclamadas na forma e nos prazos previstos no artigo 35 reverterão
para o PREVI-RIO.
Subseção I
Da Bolsa de
Estudos ao Pensionista
Art. 37. Ao
pensionista que estiver freqüentando curso de nível superior ao atingir a idade
de 21 (vinte e um) anos, será concedida, a partir da data em que for requerida,
bolsa de estudos mensal, em valor correspondente a duas vezes o menor
vencimento vigente no Município.
§ 1.º Para fazer
jus ao benefício, o pensionista deverá comprovar, semestralmente, sua condição
de universitário, bem como o aproveitamento no curso em que se encontrar
matriculado, na forma disposta em regulamento.
§ 2.º A bolsa de
estudos ao pensionista será paga até a idade máxima de 24 (vinte e quatro
anos), ou até que o beneficiário obtenha sua primeira graduação, e em nenhuma
hipótese poderá ser cumulada com o benefício da pensão por morte, ou com
qualquer outra bolsa de estudos de natureza pecuniária.
§ 3.º O valor da
bolsa de estudos será revisto, na mesma proporção, sempre que se modificar o
valor do menor vencimento básico vigente no Município.
Seção II
Da Assistência
Social
Art. 38. O
PREVI-RIO prestará assistência social a seus segurados, dependentes e
pensionistas, de forma direta ou por meio da celebração de convênios ou acordos
com entidades públicas ou privadas.
Art. 39. Dentre
os serviços prestados pelo PREVI-RIO, incluem-se os seguintes:
I – Serviço
Social visando esclarecer os segurados, dependentes e pensionistas sobre seus
direitos sociais e os meios de exercê-los;
II – o
deslocamento ao domicílio ou ao hospital para atendimento a segurados e
pensionistas impossibilitados de comparecer ao PREVI-RIO quando convocados, na
forma regulamentar;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O
auxílio medicamento previsto no Art. 5º, inciso VII deste Decreto será objeto
de regulamentação própria.
Art. 41. O
auxílio reclusão previsto no Art. 10, inciso IV da Lei n.º 3.344, de 2001, será
objeto de regulamentação própria.
Art. 42. O
empréstimo concedido aos segurados para sepultamento de seus filhos, pai, mãe,
cônjuge ou companheiro será objeto de regulamentação própria.
Art. 43. O caput
do artigo 1º do Decreto 27.763/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ O Instituto de
Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro financiará o
afastamento da servidora, por motivo de aleitamento, por até cinco meses
imediatamente após o término da licença concedida pela Lei 94/79, desde que
comprovadamente estejam amamentando seus filhos.”
Art. 44. O
PREVI-RIO baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 45. As
disposições do presente Decreto serão apreciadas pelo Conselho de Administração
do PREVI-RIO a fim de referendá-lo, em cumprimento ao disposto no artigo 15,
inciso XIII da Lei Municipal n.º 3.344/01.
Art. 46. A
partir da publicação deste Decreto, a nova concessão do auxílio moradia será
regulamentada por meio de Portaria da Presidência do PREVI-RIO.
Art. 47. Ficam
revogados o parágrafo 1º do artigo 2º e inciso III do art. 26 do Decreto n.º
27.613/07 e demais disposições que conflitarem com as do presente regulamento e
os Decretos n.º 27.614/07, n.º 27.907/07, n.º 28.457/07, n.º 28.508/07, n.º
28.516/07, n.º 28.955/07 e n.º 29.200/08.
Art. 48. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro,
18 de março de 2009 — 445.º ano da Fundação da Cidade
EDUARDO PAES