DECRETO Nº 30.543 18/03/2009

Regulamenta as atividades assistenciais do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 05/502.076/2009,

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO exercerá as atividades assistenciais que lhe foram cometidas pela Lei n.º 3.344, de 2001, por intermédio da concessão dos benefícios e serviços definidos no presente Decreto, aos segurados ativos ou inativos e pensionistas do FUNPREVI.

Art.2.º As atividades desenvolvidas pelo PREVI-RIO serão custeadas, exclusivamente, com receitas correntes próprias da autarquia, abaixo relacionadas:

I - taxas de administração;

II - alugueres de imóveis de seu patrimônio;

III - rendimento de suas aplicações financeiras ou amortizações de empréstimos concedidos a seus segurados;

IV - dotações orçamentárias;

V - doações e legados;

VI - rendimentos extraordinários ou eventuais.

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos vinculados ao FUNPREVI na prestação dos benefícios e serviços assistenciais patrocinados pelo PREVI-RIO.

Art. 3.º Os recursos do PREVI-RIO serão aplicados em conformidade com o Plano de Aplicações aprovado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único. Ficam expressamente vedadas:

I - as aplicações a fundo perdido;

II - as aplicações em mercado de opções, futuro ou a termo, excetuadas as operações de hedge;

III - toda e qualquer operação de mútuo não prevista neste Decreto.

Art. 4.º Os beneficiários das atividades assistenciais desenvolvidas pelo PREVI-RIO ficam definidos em razão do benefício concedido ou do serviço prestado, na forma do disposto nos Capítulos II e III do presente Decreto.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Art. 5.º Serão concedidos pelo PREVI-RIO os seguintes benefícios:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio adoção;

III – auxílio educação;

IV – auxílio funeral ao segurado e ao pensionista;

V - pecúlio “post-mortem”;

VI – bolsa de estudos ao pensionista;

VII - auxílio medicamento;

VIII – auxílio aleitamento materno;

IX – auxílio moradia; e

X- auxílio reclusão.

Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios previstos neste Decreto, o servidor ou pensionista deverá comprovar:

I - ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ou pensionista do PREVI-RIO;

II - constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;

III - não estar respondendo a inquérito administrativo;

IV - não estar em mora para com o PREVI-RIO.

Seção I

Do Auxílio Natalidade

Art. 6.º Para cada filho que nascer, o segurado do PREVI-RIO fará jus ao pagamento de 1 (um) auxílio natalidade.

§ 1.º Se ambos os genitores forem segurados do PREVI-RIO o auxílio-natalidade será pago àquele que primeiro o requerer.

§ 2.º No caso de natimorto, o auxílio-natalidade será pago desde que a gestação tenha atingido a vigésima semana.

§ 3.º Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio-natalidade poderá ser requerido pelo representante legal do menor, observadas as disposições desta seção.

Art. 7.º O valor do auxílio natalidade corresponderá ao valor do menor vencimento vigente no Município na data da ocorrência do fato gerador do benefício.

Art. 8.º Perderá o direito ao auxílio natalidade o servidor que não o tiver requerido no prazo de seis meses, contados da data do nascimento.

Seção II

Do Auxílio Adoção


Art. 9.º Para cada criança que adotar, com idade compreendida entre zero e doze anos incompletos na data da publicação da sentença, será concedido auxílio adoção, na forma deste regulamento.

Art. 10. O auxílio será concedido numa única parcela por criança adotada, nos seguintes valores:

I – seis vezes o menor vencimento vigente no Município por criança menor de três anos;

II – oito vezes o menor vencimento vigente no Município por criança de três a menos de cinco anos;

III – dez vezes o menor vencimento vigente no Município por criança de cinco a menos de doze anos;

IV – doze vezes o menor vencimento vigente no Município por criança portadora de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes nos termos do artigo 92 da Lei 94/79.

§ 1.º O reconhecimento das condições especificadas no inciso IV estará condicionado à comprovação ou ratificação por laudo emitido pelo órgão de Perícias Médicas do Município.

§ 2.º O enquadramento do auxílio adoção no inciso IV exclui a percepção do benefício pelo critério dos demais incisos.

§ 3.º Para fins de cálculo do benefício deverá ser considerada a idade da criança na publicação da sentença e o menor vencimento vigente no Município na data do fato gerador.

Art. 11 As condições previstas nos incisos de I a IV do parágrafo único do Art. 5º são exigíveis no ato do requerimento do auxílio adoção, a ser protocolado junto ao PREVI-RIO.

Parágrafo único. A regularidade da adoção deverá ser comprovada com a apresentação da situação jurídica da criança, expedida por Juízo competente.

Art. 12. O beneficiário do Auxílio Adoção será o servidor estatutário ativo ou inativo que adotar, a partir da regulamentação deste Decreto, criança mediante processo judicial constituído nos termos da Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A sentença de adoção deverá ter sido publicada a partir da entrada em vigor do presente ato.

Art. 13. O Auxílio Adoção será concedido a um único beneficiário, ainda que os adotantes sejam segurados.

Art. 14. Decairá do direito ao Auxílio Adoção o(a) servidor(a) que não o tiver requerido no prazo de seis meses, contados da publicação da sentença.

Seção II

Do Auxílio Educação

Art. 15. Anualmente o PREVI-RIO concederá auxílio educação a seus segurados e pensionistas, na forma estabelecida neste Decreto, nas modalidades seguintes:

I- Previ-educação;

II- Previ-material-escolar.

Art. 16. O Previ-Educação destina-se a segurados ativos, inativos e pensionistas que tenham percebido remunerações e/ou proventos que, somados, sejam iguais ou inferiores ao valor correspondente a quatro vezes o menor vencimento vigente no Município.

§ 1º Para fins de cálculo serão consideradas apenas as verbas que sofram incidência do desconto previdenciário.

§ 2º No caso dos pensionistas será considerado o valor integral da pensão deixada pelo ex-segurado, para fins de aplicação do teto salarial.

§ 3º Será concedido 1 (um) benefício do Previ-Educação por filho de segurado ou por pensionista que contarem menos de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano anterior ao período de inscrição, que se encontre devidamente matriculado em creche ou estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, e tem a finalidade de subsidiar a aquisição de uniforme e o pagamento de matrícula.

§ 4º O valor do Previ-Educação fica fixado para o ano de 2009 em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), e poderá ser revisto nos anos seguintes por meio de portaria a ser expedida pela Presidência do Previ-Rio.

Art. 17. O Previ-Material-Escolar destina-se, exclusivamente, a filhos de segurados ativos e inativos, e tem por finalidade subsidiar a aquisição de material de natureza educativa necessário ao desenvolvimento de filhos que contarem menos de 18 (dezoito) anos na data de 31 de dezembro do ano anterior ao período de inscrição.

Parágrafo único. Será concedido 1 (um) benefício do Previ-Material-Escolar no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a cada segurado que tenha apenas um filho, ampliando-se para R$ 100,00 (cem reais) para o segurado que tiver mais de um filho.

Art. 18. Para fins de concessão do auxílio educação em suas modalidades, os filhos de segurados deverão estar cadastrados no salário família junto ao sistema ERGON/PCRJ na matrícula do segurado requerente.

Art. 19. Equiparam-se aos filhos, para efeito de concessão do auxílio educação, os menores sob guarda ou tutela do segurado, desde que também possuam cadastro no sistema ERGON/PCRJ.

Art. 20. Será pago tão-somente o valor correspondente a 1 (um) auxílio educação para cada filho, mesmo que ambos os genitores sejam segurados.

Art. 21. Quando o filho do segurado ou o pensionista for pessoa com deficiência física ou mental que importe no retardamento de seu desenvolvimento pedagógico, desde que haja averbação junto ao sistema ERGON/PCRJ, o auxílio educação será concedido independentemente do limite de idade.

Parágrafo único. Não será exigido o ato de autorização de funcionamento escolar das entidades que atendam aos filhos dos servidores ou pensionistas previstos no caput, desde que estas instituições possuam finalidades e/ou projetos didático pedagógicos.

Art. 22. As entidades do município que não utilizem o sistema ERGON/PCRJ deverão enviar os dados cadastrais dos segurados e respectivos dependentes ao Previ-Rio, para fins de concessão do auxílio educação.

Art. 23. No caso de segurado que paga pensão alimentícia, o benefício será pago diretamente a pessoa que detiver a guarda do menor, desde que haja ordem judicial específica, atendidos os requisitos e prazos para habilitação.

Art. 24. O auxílio educação somente será concedido a aqueles que possuam a condição de segurado e pensionista até 31 de dezembro do ano anterior ao período de inscrição do benefício.

Art. 25. O PREVI-RIO fará publicar a abertura das inscrições para concessão de auxílio educação, fixando prazo de encerramento não superior ao primeiro semestre do ano e demais diretrizes complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 26. As solicitações de auxílio educação serão feitas através de inscrição via internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/previrio, com exceção das que se enquadrarem no art. 24, que deverão se dirigir ao PREVI-RIO.

Parágrafo Único. Ao efetuar a inscrição na internet o sistema permitirá a impressão do comprovante e o número do recibo, que deverá ser guardado pelo requerente.

Art. 27. As concessões das modalidades do auxílio educação não são excludentes, desde que atendidas as normas legais que regem o Previ- Educação e o Previ-Material-Escolar.

Art. 28. As seguradas que estiverem em gozo de licença-maternidade e aleitamento, na forma do regulamento em vigor, não farão jus ao auxílio educação para os respectivos filhos que geraram tal licença, não lhes sendo impedido o recebimento do benefício, caso haja outro filho enquadrado nas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 29. Os segurados e pensionistas que se inscreverem no auxílio educação deverão, a qualquer momento que for solicitado, comprovar a matrícula e freqüência escolar sob pena das sanções previstas em lei.

Seção III

Do Auxílio Funeral de Segurado e Pensionista

Art. 30. O PREVI-RIO custeará, a título de auxílio funeral, as despesas com o sepultamento de seus segurados ou pensionistas, até o limite da importância equivalente a duas vezes o menor vencimento vigente no Município no momento do fato gerador.

Art. 31. O auxílio funeral será pago a um ou mais beneficiários na seguinte ordem de preferência:

I – ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;

II – aos filhos, em partes iguais;

III – aos pais, em partes iguais.

§ 1.º Não fará jus ao benefício o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento, estiver divorciado ou separado judicialmente do segurado.

§ 2.º Para efeito de recebimento do auxílio funeral, o companheiro deverá comprovar o atendimento às mesmas condições exigidas para a percepção da pensão previdenciária.

§ 3.º A existência de benefíciários de quaisquer das classes previstas nos incisos anteriores exclui do direito à percepção os das classes seguintes.

§ 4.º Na falta de beneficiários previstos nos incisos acima, o benefício será pago aos interessados que comprovarem a realização das despesas de sepultamento e corresponderá ao valor dos gastos efetivamente realizados, observado o limite previsto no caput, não sendo admitida cessão de crédito.

§ 5.º É vedado o pagamento do auxílio funeral à pessoa jurídica, excetuando-se as disposições contidas em convênios celebrados pelo PREVI-RIO para este fim.

§ 6.º Perderá o direito ao benefício de que trata este artigo o beneficiário que não o requerer no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do falecimento.

Seção IV

Do Pecúlio “Post-Mortem”

Art. 32. O PREVI-RIO pagará um pecúlio correspondente a duas vezes o valor dos proventos ou da remuneração sobre a qual tenha incidido a contribuição previdenciária relativa ao mês do óbito do segurado.

§ 1.º O beneficio será devido por segurado, no valor correspondente ao somatório da remuneração de todas as matrículas regularmente detidas pelo segurado, incluída a de inativo, benefício esse limitado ao valor correspondente ao teto remuneratório vigente no Município no momento do óbito.

§ 2.º Ficam excluídas do cálculo do valor do pecúlio quaisquer parcelas relativas a atrasados pagas no mês do óbito do segurado, ainda que sobre elas venha a incidir a contribuição previdenciária.

Art. 33. O pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados pelo segurado ou, na falta de designação, na seguinte ordem de preferência:

I – ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;

II – aos filhos, em partes iguais;

III – aos pais, em partes iguais; e

IV – aos irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que economicamente dependentes do servidor.

§ 1.º Não fará jus ao benefício o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento, estiver divorciado ou separado judicialmente do segurado.

§ 2.º Para efeito de recebimento do pecúlio, o companheiro deverá comprovar o atendimento às mesmas condições exigidas para a percepção da pensão previdenciária.

§ 3.º A existência de benefíciários de quaisquer das classes previstas nos incisos anteriores exclui do direito à percepção os das classes seguintes.

Art. 34. A designação dos beneficiários será feita pelo segurado em processo próprio, do qual constará, se for o caso, o critério de divisão e a forma de redistribuição das cotas em caso de falecimento de um dos designados, além das informações necessárias à correta identificação do beneficiário.

§ 1.º A designação posterior revoga integralmente a anterior.

§ 2.º Sobrevindo o falecimento de um ou mais beneficiários, o pecúlio será dividido entre os demais beneficiários designados, em quinhões proporcionais aos previstos no ato de designação.

§ 3.º No caso de falecimento de todos os beneficiários designados, sem que tenha havido indicação de substituto, o pecúlio será devido aos beneficiários relacionados nos incisos do artigo 33, obedecida a ordem de preferência ali estabelecida, desde que requerido no prazo previsto no caput do artigo 35.

Art. 35. Perderá o direito ao pecúlio o beneficiário que não o requerer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data do falecimento do segurado.

§ 1.º O requerimento formulado por qualquer dos beneficiários relacionados nos incisos do artigo 33 não aproveitará aos demais da mesma classe, devendo o benefício ser dividido, em partes iguais, entre aqueles que o houverem requerido tempestivamente.

§ 2.º Caso um ou mais beneficiários designados na forma disposta no artigo 34 não apresente requerimento dentro do prazo previsto no caput, as cotas correspondentes serão redistribuídas aos demais beneficiários designados, em partes proporcionais às previstas no ato de designação.

§ 3.º Caso nenhum dos beneficiários designados na forma do artigo 34 venha a apresentar requerimento tempestivo, o pecúlio será pago aos beneficiários mencionados no artigo 33, obedecida a ordem de preferência ali indicada.

§ 4.º Para os incapazes relacionados no artigo 3.º do Código Civil, o prazo previsto neste artigo somente começará a fluir:

I - no caso de beneficiário menor, a partir da data em que vier a completar 18 (dezoito) anos;

II - nos demais casos, a partir do momento em que cessar a causa que deu origem à incapacidade.

§ 5.º As quotas relativas aos incapazes relacionados no parágrafo anterior serão reservadas, assegurado o seu imediato pagamento aos beneficiários regularmente representados ou assistidos.

Art. 36. As cotas não reclamadas na forma e nos prazos previstos no artigo 35 reverterão para o PREVI-RIO.

Subseção I

Da Bolsa de Estudos ao Pensionista

Art. 37. Ao pensionista que estiver freqüentando curso de nível superior ao atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, será concedida, a partir da data em que for requerida, bolsa de estudos mensal, em valor correspondente a duas vezes o menor vencimento vigente no Município.

§ 1.º Para fazer jus ao benefício, o pensionista deverá comprovar, semestralmente, sua condição de universitário, bem como o aproveitamento no curso em que se encontrar matriculado, na forma disposta em regulamento.

§ 2.º A bolsa de estudos ao pensionista será paga até a idade máxima de 24 (vinte e quatro anos), ou até que o beneficiário obtenha sua primeira graduação, e em nenhuma hipótese poderá ser cumulada com o benefício da pensão por morte, ou com qualquer outra bolsa de estudos de natureza pecuniária.

§ 3.º O valor da bolsa de estudos será revisto, na mesma proporção, sempre que se modificar o valor do menor vencimento básico vigente no Município.

Seção II

Da Assistência Social

Art. 38. O PREVI-RIO prestará assistência social a seus segurados, dependentes e pensionistas, de forma direta ou por meio da celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas.

Art. 39. Dentre os serviços prestados pelo PREVI-RIO, incluem-se os seguintes:

I – Serviço Social visando esclarecer os segurados, dependentes e pensionistas sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los;

II – o deslocamento ao domicílio ou ao hospital para atendimento a segurados e pensionistas impossibilitados de comparecer ao PREVI-RIO quando convocados, na forma regulamentar;

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O auxílio medicamento previsto no Art. 5º, inciso VII deste Decreto será objeto de regulamentação própria.

Art. 41. O auxílio reclusão previsto no Art. 10, inciso IV da Lei n.º 3.344, de 2001, será objeto de regulamentação própria.

Art. 42. O empréstimo concedido aos segurados para sepultamento de seus filhos, pai, mãe, cônjuge ou companheiro será objeto de regulamentação própria.

Art. 43. O caput do artigo 1º do Decreto 27.763/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro financiará o afastamento da servidora, por motivo de aleitamento, por até cinco meses imediatamente após o término da licença concedida pela Lei 94/79, desde que comprovadamente estejam amamentando seus filhos.”

Art. 44. O PREVI-RIO baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 45. As disposições do presente Decreto serão apreciadas pelo Conselho de Administração do PREVI-RIO a fim de referendá-lo, em cumprimento ao disposto no artigo 15, inciso XIII da Lei Municipal n.º 3.344/01.

Art. 46. A partir da publicação deste Decreto, a nova concessão do auxílio moradia será regulamentada por meio de Portaria da Presidência do PREVI-RIO.

Art. 47. Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 2º e inciso III do art. 26 do Decreto n.º 27.613/07 e demais disposições que conflitarem com as do presente regulamento e os Decretos n.º 27.614/07, n.º 27.907/07, n.º 28.457/07, n.º 28.508/07, n.º 28.516/07, n.º 28.955/07 e n.º 29.200/08.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 18 de março de 2009 — 445.º ano da Fundação da Cidade

EDUARDO PAES