Decreto Nº 23593 de 16/10/2003 -
D.O.RIO de 17/10/2003
Regulamentado o Plano de Saúde do Servidor
Municipal Regulamentado o Plano de Saúde do Servidor
Municipal
Decreto publicado hoje define as normas
de funcionamento do Plano de Saúde do Servidor Municipal
(PSSM), que inclui como beneficiários o cônjuge, o companheiro,
os familiares até primeiro grau e até menores sob guarda
ou tutela.
Com a regulamentação, foi criado um
conselho para acompanhamento e avaliação do Plano com
participação de servidores com mais de dez anos de Prefeitura.
Servidores aposentados terão os mesmos direitos de quem
está trabalhando. Pensionistas e prestadores de serviço
terão regras específicas para aderir ao PSSM.
As empresas prestadoras dos serviços
de saúde serão habilitadas por meio de licitação, devendo
oferecer diferentes opções, mas com oferta obrigatória
de plano básico ambulatorial e hospitalar com a especialidade
Obstetrícia. Não haverá carência, exceto se o usuário
migrar para plano superior do mesmo prestador.
Quem já possui plano de saúde poderá
permanecer a ele vinculado, caso a empresa esteja vinculada
ao PSSM.
DECRETO N° 23593 DE 16 DE OUTUBRO
DE 2003
Regulamenta o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal
instituído pela Lei Complementar 67 de 29 de setembro
de 2003.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto na Lei
Complementar nº 67 de 29 de setembro de 2003 DECRETA
I Do Plano de Saúde do Servidor Municipal
Art. 1º. O Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM
será regido em conformidade com o disposto no presente
decreto.
§ 1º Participam do Plano de Saúde do Servidor MunicipalPSSM,
na forma deste decreto:
I. como beneficiários:
a) os funcionários públicos, ativos ou inativos, do
Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações,
da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município,
incluindo seus Conselheiros.
b) os ocupantes de empregos públicos da Administração
Direta Autárquica e Fundacional, da Câmara Municipal
e do Tribunal de Contas do Município.
c) o cônjuge, o companheiro, os familiares até 1º grau
e os menores sob guarda ou tutela do servidor público
beneficiário, por sua iniciativa.
II. como prestadores de serviços: pessoas jurídicas
pré-qualificadas que ofereçam planos de assistência
médica, quer mediante rede conveniada ou credenciada
quer diretamente em estabelecimentos hospitalares próprios.
III. como patrocinadores: o Município do Rio de Janeiro,
suas Autarquias e Fundações, a Câmara Municipal do Rio
de Janeiro, o Tribunal de Contas do Município do Rio
de Janeiro e os servidores públicos municipais.
§ 2º. Aos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência
do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, é facultado
participar do Plano de Saúde do Servidor Municipal na
forma preconizada pela Lei Complementar nº 67 de 29
de setembro de 2003.
§ 3º. Os servidores que por qualquer motivo, se encontrarem
fora da folha de pagamentos das entidades que compõem
a Administração Pública Municipal, ficarão automaticamente
excluídos do PSSM, podendo manifestar formalmente seu
interesse em permanecer a ele vinculado.
§ 4º Os prestadores de serviços do PSSM, poderão fazê-lo
isoladamente ou através de consórcio.
Art. 2º . Fica instituído no âmbito do Poder Executivo
Municipal o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação
do PSSM, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,
que terá por competência acompanhar e avaliar os serviços
de saúde prestados ao beneficiários do PSSM, propondo
as medidas necessárias a seu aperfeiçoamento.
§ 1º. Integram o Conselho Gestor de Acompanhamento e
Avaliação do PSSM:
a) o Secretário Municipal de Administração, que o presidirá
e terá voto de qualidade;
b) o Secretário Municipal de Fazenda;
c) o Secretário Municipal de Saúde;
d) o Secretário Municipal de Educação;
e) o Procurador Geral do Município;
f) O Presidente do Instituto de Previdência do Município
do Rio de Janeiro -- PREVI-RIO,
g) um servidor municipal concursado de cada órgão elencado
nos incisos anteriores, desde que conte mais de dez
anos de serviço no Município, indicado pelos seus respectivos
titulares.
§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
absoluta.
§ 3º. O Presidente do Conselho, designará servidor municipal
para atuar como Secretário.
II Do Fundo de Assistência À Saúde do Servidor Municipal
Art. 3º. Fica criado no âmbito do Instituto de Previdência
do Município do Rio de Janeiro PREVI-RIO, o Fundo de
Assistência à Saúde do Servidor com o objetivo de prover
recursos para o PSSM.
§ 1º. Constituem receitas básicas do Fundo a contribuição
do servidor, equivalente a dois por cento do valor integral
de sua remuneração, e a contribuição do Município, equivalente
a três por cento do valor mensal da folha de pagamento
correspondente à totalidade dos servidores participantes.
§ 2º. As contribuições dos servidores beneficiários
serão descontadas em folha de pagamento e creditadas,
juntamente com a da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal
de Contas do Município Rio de Janeiro, em conta própria
em nome do Fundo, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data do pagamento das respectivas folhas.
§ 3º. O Fundo demonstrará, mensalmente, suas receitas
e despesas em contabilidade própria à Secretaria Municipal
de Administração e a Controladoria Geral do Município,
cujos demonstrativos serão publicados no Diário Oficial
do Município, sujeitando-se a todas as normas exigíveis
pela legislação pertinente, em especial ao Código de
Administração Financeira do Município do Rio de Janeiro
e a seu Regulamento.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração convocará,
por edital, os interessados em prestar os serviços e
os habilitará observadas, dentre outras, as seguintes
condições:
I. ser pessoa jurídica prestadora de serviços médico-hospitalares
ou administradora de planos ou seguros de saúde;
II. possuir comprovada capacitação técnica;
III. estar quite com suas obrigações tributárias e previdenciárias;
Art. 5º. O edital fixará prazo de até sessenta dias
úteis para que os prestadores de serviços interessados
habilitem-se junto à Secretaria Municipal de Administração
e divulguem os planos ofertados, observado o disposto
no artigo 6º.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração facilitará
os espaços em toda a administração municipal de forma
a que os serviços habilitados possam informar sobre
os planos que oferecem aos servidores, descentralizadamente,
facilitando o acesso do servidor;
§ 2º. Vencido o prazo mencionado no caput, a Secretaria
Municipal de Administração dará ampla divulgação dos
prestadores de serviços habilitados e abrirá novo prazo,
desta vez não inferior a sessenta dias úteis, para que
os beneficiários façam suas opções.
§ 3º. O Plano de Saúde do Servidor Municipal entrará
em vigor no calendário de pagamento do mês seguinte
ao primeiro dia de pagamento dos servidores do poder
executivo, a partir do prazo de opção dos beneficiários,
referenciado no parágrafo anterior.
III Dos Serviços
Art. 6º. Os prestadores de serviços poderão oferecer
diferentes planos, a diferentes custos, sendo, entretanto,
obrigatória a oferta de um plano básico Ambulatorial
mais Hospitalar com Obstetrícia, tendo como valor máximo
aquele a ser definido pelo edital de convocação.
§ 1º. Os prestadores dos serviços poderão estabelecer
limites quantitativos de grupos de beneficiários em
função de sua capacidade de atendimento.
§ 2º. O servidor poderá escolher o prestador de serviço
dentre os habilitados e o plano dentre os oferecidos.
§ 3º. O beneficiário que já possuir plano de saúde poderá
permanecer a ele vinculado desde que o prestador esteja
habilitado junto à Secretaria Municipal de Administração,
utilizando a quota do PSSM como meio de pagamento, parcial
ou total, podendo complementar, autorizando ou não desconto
em folha.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Plano de
Saúde do Servidor arcará com os custos até o valor a
ser definido em edital.
§ 5º. O valor definido no edital será o inicial, fixo
por cada período, e para efeito do Fundo variará conforme
a folha de pagamento podendo este mesmo Fundo acumular
saldos eventuais de forma a financiar ajustes futuros
nos planos selecionados.
§ 6º. O Poder Executivo, a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro e o Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro, podem em conjunto e a qualquer tempo ampliar
proporcionalmente as suas participações, de forma a
garantir o equilíbrio na prestação de serviços em função
de eventuais reajustes aprovados oficial e nacionalmente
conforme a legislação em vigor.
Art. 7º. O beneficiário poderá trocar de plano, por
outro credenciado, desde que observado um prazo mínimo
de doze meses. Parágrafo único. O prazo mencionado no
caput não se aplica à troca por outro plano ofertado
pelo mesmo prestador.
Art. 8º. Os serviços serão contratados sem qualquer
carência, exceto quando se tratar de mudança para plano
superior do mesmo prestador, o qual, entretanto, poderá
dispensá-la no todo ou em parte.
Art. 9º. As complementações dos beneficiários em razão
de opção por planos superiores e da inclusão de dependentes
serão descontadas em folha juntamente com sua contribuição
para o PSSM, desde que haja margem consignável.
Art. 10. As contribuições da Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro, da Câmara Municipal, do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro e dos beneficiários,
assim como as consignações autorizadas, serão creditadas
aos prestadores de serviço em até vinte dias úteis contados
da data do pagamento dos beneficiários.
Art. 11. Os prestadores de serviços ressarcirão o Município
do Rio de Janeiro, com base na tabela veiculada pelo
SUS ou pela AMB, pelos atendimentos efetuados aos beneficiários
pela rede municipal de saúde pública.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração baixará
os atos regulamentares necessários ao cumprimento do
presente decreto, inclusive no que toca ao disposto
no parágrafo 3º do art. 1º e inciso I da alínea C.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2003 - 439º ano da
Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
D.O.RIO - 17/10/2003
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