Decreto Nº 23593 de 16/10/2003 - D.O.RIO de 17/10/2003

Regulamentado o Plano de Saúde do Servidor Municipal Regulamentado o Plano de Saúde do Servidor Municipal

Decreto publicado hoje define as normas de funcionamento do Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM), que inclui como beneficiários o cônjuge, o companheiro, os familiares até primeiro grau e até menores sob guarda ou tutela.

Com a regulamentação, foi criado um conselho para acompanhamento e avaliação do Plano com participação de servidores com mais de dez anos de Prefeitura. Servidores aposentados terão os mesmos direitos de quem está trabalhando. Pensionistas e prestadores de serviço terão regras específicas para aderir ao PSSM.

As empresas prestadoras dos serviços de saúde serão habilitadas por meio de licitação, devendo oferecer diferentes opções, mas com oferta obrigatória de plano básico ambulatorial e hospitalar com a especialidade Obstetrícia. Não haverá carência, exceto se o usuário migrar para plano superior do mesmo prestador.

Quem já possui plano de saúde poderá permanecer a ele vinculado, caso a empresa esteja vinculada ao PSSM.

DECRETO N° 23593 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta o Plano de Saúde do Servidor Público Municipal instituído pela Lei Complementar 67 de 29 de setembro de 2003.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 67 de 29 de setembro de 2003 DECRETA

I Do Plano de Saúde do Servidor Municipal

Art. 1º. O Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM será regido em conformidade com o disposto no presente decreto.

§ 1º Participam do Plano de Saúde do Servidor MunicipalPSSM, na forma deste decreto:

I. como beneficiários:

a) os funcionários públicos, ativos ou inativos, do Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, incluindo seus Conselheiros.

b) os ocupantes de empregos públicos da Administração Direta Autárquica e Fundacional, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

c) o cônjuge, o companheiro, os familiares até 1º grau e os menores sob guarda ou tutela do servidor público beneficiário, por sua iniciativa.

II. como prestadores de serviços: pessoas jurídicas pré-qualificadas que ofereçam planos de assistência médica, quer mediante rede conveniada ou credenciada quer diretamente em estabelecimentos hospitalares próprios.

III. como patrocinadores: o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e os servidores públicos municipais.

§ 2º. Aos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, é facultado participar do Plano de Saúde do Servidor Municipal na forma preconizada pela Lei Complementar nº 67 de 29 de setembro de 2003.

§ 3º. Os servidores que por qualquer motivo, se encontrarem fora da folha de pagamentos das entidades que compõem a Administração Pública Municipal, ficarão automaticamente excluídos do PSSM, podendo manifestar formalmente seu interesse em permanecer a ele vinculado.

§ 4º Os prestadores de serviços do PSSM, poderão fazê-lo isoladamente ou através de consórcio.

Art. 2º . Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação do PSSM, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que terá por competência acompanhar e avaliar os serviços de saúde prestados ao beneficiários do PSSM, propondo as medidas necessárias a seu aperfeiçoamento.

§ 1º. Integram o Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação do PSSM:

a) o Secretário Municipal de Administração, que o presidirá e terá voto de qualidade;

b) o Secretário Municipal de Fazenda;

c) o Secretário Municipal de Saúde;

d) o Secretário Municipal de Educação;

e) o Procurador Geral do Município;

f) O Presidente do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro -- PREVI-RIO,

g) um servidor municipal concursado de cada órgão elencado nos incisos anteriores, desde que conte mais de dez anos de serviço no Município, indicado pelos seus respectivos titulares.

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta.

§ 3º. O Presidente do Conselho, designará servidor municipal para atuar como Secretário.

II Do Fundo de Assistência À Saúde do Servidor Municipal

Art. 3º. Fica criado no âmbito do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro PREVI-RIO, o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor com o objetivo de prover recursos para o PSSM.

§ 1º. Constituem receitas básicas do Fundo a contribuição do servidor, equivalente a dois por cento do valor integral de sua remuneração, e a contribuição do Município, equivalente a três por cento do valor mensal da folha de pagamento correspondente à totalidade dos servidores participantes.

§ 2º. As contribuições dos servidores beneficiários serão descontadas em folha de pagamento e creditadas, juntamente com a da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município Rio de Janeiro, em conta própria em nome do Fundo, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento das respectivas folhas.

§ 3º. O Fundo demonstrará, mensalmente, suas receitas e despesas em contabilidade própria à Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria Geral do Município, cujos demonstrativos serão publicados no Diário Oficial do Município, sujeitando-se a todas as normas exigíveis pela legislação pertinente, em especial ao Código de Administração Financeira do Município do Rio de Janeiro e a seu Regulamento.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração convocará, por edital, os interessados em prestar os serviços e os habilitará observadas, dentre outras, as seguintes condições:

I. ser pessoa jurídica prestadora de serviços médico-hospitalares ou administradora de planos ou seguros de saúde;

II. possuir comprovada capacitação técnica;

III. estar quite com suas obrigações tributárias e previdenciárias;

Art. 5º. O edital fixará prazo de até sessenta dias úteis para que os prestadores de serviços interessados habilitem-se junto à Secretaria Municipal de Administração e divulguem os planos ofertados, observado o disposto no artigo 6º.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Administração facilitará os espaços em toda a administração municipal de forma a que os serviços habilitados possam informar sobre os planos que oferecem aos servidores, descentralizadamente, facilitando o acesso do servidor;

§ 2º. Vencido o prazo mencionado no caput, a Secretaria Municipal de Administração dará ampla divulgação dos prestadores de serviços habilitados e abrirá novo prazo, desta vez não inferior a sessenta dias úteis, para que os beneficiários façam suas opções.

§ 3º. O Plano de Saúde do Servidor Municipal entrará em vigor no calendário de pagamento do mês seguinte ao primeiro dia de pagamento dos servidores do poder executivo, a partir do prazo de opção dos beneficiários, referenciado no parágrafo anterior.

III Dos Serviços

Art. 6º. Os prestadores de serviços poderão oferecer diferentes planos, a diferentes custos, sendo, entretanto, obrigatória a oferta de um plano básico Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia, tendo como valor máximo aquele a ser definido pelo edital de convocação.

§ 1º. Os prestadores dos serviços poderão estabelecer limites quantitativos de grupos de beneficiários em função de sua capacidade de atendimento.

§ 2º. O servidor poderá escolher o prestador de serviço dentre os habilitados e o plano dentre os oferecidos.

§ 3º. O beneficiário que já possuir plano de saúde poderá permanecer a ele vinculado desde que o prestador esteja habilitado junto à Secretaria Municipal de Administração, utilizando a quota do PSSM como meio de pagamento, parcial ou total, podendo complementar, autorizando ou não desconto em folha.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Plano de Saúde do Servidor arcará com os custos até o valor a ser definido em edital.

§ 5º. O valor definido no edital será o inicial, fixo por cada período, e para efeito do Fundo variará conforme a folha de pagamento podendo este mesmo Fundo acumular saldos eventuais de forma a financiar ajustes futuros nos planos selecionados.

§ 6º. O Poder Executivo, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, podem em conjunto e a qualquer tempo ampliar proporcionalmente as suas participações, de forma a garantir o equilíbrio na prestação de serviços em função de eventuais reajustes aprovados oficial e nacionalmente conforme a legislação em vigor.

Art. 7º. O beneficiário poderá trocar de plano, por outro credenciado, desde que observado um prazo mínimo de doze meses. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não se aplica à troca por outro plano ofertado pelo mesmo prestador.

Art. 8º. Os serviços serão contratados sem qualquer carência, exceto quando se tratar de mudança para plano superior do mesmo prestador, o qual, entretanto, poderá dispensá-la no todo ou em parte.

Art. 9º. As complementações dos beneficiários em razão de opção por planos superiores e da inclusão de dependentes serão descontadas em folha juntamente com sua contribuição para o PSSM, desde que haja margem consignável.

Art. 10. As contribuições da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dos beneficiários, assim como as consignações autorizadas, serão creditadas aos prestadores de serviço em até vinte dias úteis contados da data do pagamento dos beneficiários.

Art. 11. Os prestadores de serviços ressarcirão o Município do Rio de Janeiro, com base na tabela veiculada pelo SUS ou pela AMB, pelos atendimentos efetuados aos beneficiários pela rede municipal de saúde pública.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração baixará os atos regulamentares necessários ao cumprimento do presente decreto, inclusive no que toca ao disposto no parágrafo 3º do art. 1º e inciso I da alínea C.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2003 - 439º ano da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O.RIO - 17/10/2003

 
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