DECRETO Nº 23844 DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2003
Dispõe no âmbito do Poder Executivo
Municipal sobre os efeitos da Reforma da Previdência
na forma que menciona
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e, considerando que
os municípios são membros plenos da República Federativa
do Brasil como determina o artigo primeiro da Constituição
Brasileira; considerando que a legislação sobre Previdência
Pública não é matéria de competência privativa ou exclusiva
da União; considerando que o Sistema Previdenciário
Estatal garante Direitos dos Servidores; considerando
que a situação fiscal e previdenciária de cada ente
federado é função da administração financeira específica
dos recursos fiscais e que nem todos os entes federados
estão numa mesma situação fiscal-financeira; considerando
que cabe a cada ente federado definir a partir do piso
estabelecido pela chamada Reforma da Previdência que
direitos serão atribuídos aos servidores, ativos, inativos
e pensionistas podendo portanto acrescentar direitos
e valores aos pisos citados; considerando que a Câmara
Municipal foi acionada pelo Poder Executivo, através
da Mensagem n.º 210 de 27 de novembro de 2003 e PLC
68/03 relativo, basicamente, em função dos desdobramentos
na questão da idade para aposentadoria; considerando
que o acionamento acima descrito teve por objetivo garantir
que as decisões relativas aos servidores ativos, inativos
e pensionistas independessem de decisões futuras ao
arbítrio do Poder Executivo Municipal; considerando
que as medidas incorporadas a EC denominada Reforma
da Previdência definem direitos dos servidores e, portanto,
pisos que devem ser observados por toda a Administração
Pública em todos os níveis e instâncias; considerando
a necessidade de conferir segurança jurídica ao conjunto
dos servidores públicos municipais até que atos administrativos
e ou legislativos venham regulamentar e autorizar ou
não a introdução de novas regras e parâmetros previdenciários
dados os termos formais existentes,
DECRETA
Art. 1.º No Município do Rio
de Janeiro, dada a sua Autonomia Federativa, os parâmetros
e regras para aposentadoria e contribuição previdenciária,
permanecem os vigentes em sua legislação em novembro
de 2003.
§ 1º - Excluem-se do caput os limites de idade e de
tempo de serviço para aposentadoria.
§ 2º - Na esfera da independência entre os poderes e
de sua autonomia financeira, cabe ao Poder Legislativo
definir em ato próprio os procedimentos a adotar em
relação a seus próprios servidores.
Art. 2.º Na forma do regime federativo,
no que tange aos direitos dos servidores, os parâmetros
e regras constitucionalmente definidos, constituem piso
para os fins deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e vigerá até a edição
do ato legislativo municipal próprio.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003
- 439º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA
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