DECRETO Nº 23844 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe no âmbito do Poder Executivo Municipal sobre os efeitos da Reforma da Previdência na forma que menciona

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando que os municípios são membros plenos da República Federativa do Brasil como determina o artigo primeiro da Constituição Brasileira; considerando que a legislação sobre Previdência Pública não é matéria de competência privativa ou exclusiva da União; considerando que o Sistema Previdenciário Estatal garante Direitos dos Servidores; considerando que a situação fiscal e previdenciária de cada ente federado é função da administração financeira específica dos recursos fiscais e que nem todos os entes federados estão numa mesma situação fiscal-financeira; considerando que cabe a cada ente federado definir a partir do piso estabelecido pela chamada Reforma da Previdência que direitos serão atribuídos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas podendo portanto acrescentar direitos e valores aos pisos citados; considerando que a Câmara Municipal foi acionada pelo Poder Executivo, através da Mensagem n.º 210 de 27 de novembro de 2003 e PLC 68/03 relativo, basicamente, em função dos desdobramentos na questão da idade para aposentadoria; considerando que o acionamento acima descrito teve por objetivo garantir que as decisões relativas aos servidores ativos, inativos e pensionistas independessem de decisões futuras ao arbítrio do Poder Executivo Municipal; considerando que as medidas incorporadas a EC denominada Reforma da Previdência definem direitos dos servidores e, portanto, pisos que devem ser observados por toda a Administração Pública em todos os níveis e instâncias; considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao conjunto dos servidores públicos municipais até que atos administrativos e ou legislativos venham regulamentar e autorizar ou não a introdução de novas regras e parâmetros previdenciários dados os termos formais existentes,

DECRETA

Art. 1.º No Município do Rio de Janeiro, dada a sua Autonomia Federativa, os parâmetros e regras para aposentadoria e contribuição previdenciária, permanecem os vigentes em sua legislação em novembro de 2003.
§ 1º - Excluem-se do caput os limites de idade e de tempo de serviço para aposentadoria.
§ 2º - Na esfera da independência entre os poderes e de sua autonomia financeira, cabe ao Poder Legislativo definir em ato próprio os procedimentos a adotar em relação a seus próprios servidores.

Art. 2.º Na forma do regime federativo, no que tange aos direitos dos servidores, os parâmetros e regras constitucionalmente definidos, constituem piso para os fins deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a edição do ato legislativo municipal próprio.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003 - 439º ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA

 
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