DECRETO N.º 26012 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o programa de concessão de financiamento para a aquisição de microcomputador.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e,

considerando a conveniência e oportunidade da Prefeitura de proporcionar o acesso as tecnologias de informação e comunicação ao acervo de conhecimento proporcionado pela informática, contribuindo para a inclusão social e digital, principalmente nas famílias de menor renda dentre os servidores municipais, segurados do PREVI-RIO/FUNPREVI;

considerando a diretriz estratégica desta Municipalidade quanto ao combate a exclusão digital;

considerando a necessidade de estímulo e disponibilização de meios materiais e tecnológicos que permitam aos servidores municipais ativos e inativos, em especial professores, o aprimoramento de suas qualificações, pessoais e profissionais.


DECRETA

Art. 1.º Fica autorizado o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO a desenvolver e implantar programa de concessão de financiamento para aquisição de microcomputador e/ou impressora aos seus segurados, conforme configuração mínima a ser fixada.

Parágrafo único - Tão logo ultimado os estudos, o PREVI-RIO promoverá a abertura das inscrições respectivas, observada a regulamentação pertinente.

Art. 2.º O PREVI-RIO regulamentará a concessão do financiamento na forma da legislação aplicável, observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - adoção do sistema de cartas de crédito;

II - consignação das prestações em folha de pagamento;

III - extensão do financiamento a todos os servidores ativos e inativos, observadas as restrições previstas em regulamento;

IV - possibilitar a inscrição mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO;

V - O valor do crédito do servidor será definido tomando-se por base a prestação máxima consignável em folha do mês de novembro de 2005, limitada ao teto de R$2.000,00 (dois mil reais);

VI - Os financiamentos poderão ser parcelados em até 24 meses, acrescidos dos encargos financeiros e taxas;

VII - O teto da taxa de juros aplicável na atual conjuntura é de 2% (dois por cento).

VIII - Poderão figurar como vendedores-destinatários das cartas de crédito toda e qualquer empresa já cadastrada no sistema de fornecedores da Secretaria Municipal de Administração, ou que vierem a formalizar seu cadastramento.

Parágrafo único - Havendo alteração conjuntural que recomende a alteração do teto referido no caput, o PREVI-RIO submeterá os estudos técnicos a chefia do poder executivo para a deliberação, respeitados os atos jurídicos perfeitos já devidamente formalizados.

Art. 3º A operação financeira somente poderá ser realizada de acordo com os recursos disponíveis, observados os critérios para execução orçamentária do PREVI-RIO;

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO

PORTARIA PREVI-RIO Nº 543 EM, 05 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta o Programa de concessão de Financiamento para aquisição de microcomputador e / ou impressora aos segurados do PREVI-RIO.

O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial pela Lei Municipal nº 3.344/01, pelo Decreto nº 14.881/96 e Lei Federal nº 10.406/02, e com base no Decreto n.° 26.012/05, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Portaria destina-se a regulamentar o Programa de concessão de financiamento para aquisição de microcomputador e / ou impressora aos segurados do PREVI-RIO.

Parágrafo único - No caso de aquisição de microcomputador, sua configuração deverá obedecer, no mínimo, os parâmetros descritos no parágrafo 4º do artigo 8º desta Portaria.

Art. 2º - Os financiamentos serão concedidos aos segurados previamente habilitados que atenderem às condições fixadas nesta Portaria.

Parágrafo único - O período e procedimentos para as inscrições são estabelecidos no Capítulo III.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º - Poderão obter o empréstimo os segurados que atenderem às seguintes condições cumulativas:
I - ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
II - não estar em estágio probatório;
III - constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;
IV - não estar respondendo a inquérito administrativo;
V - possuir margem consignável mínima nos termos definidos no artigo 19, que permita a aquisição do empréstimo;
VI - Não estar em mora para com o PREVI-RIO.

§ 1º As condições previstas nos incisos de I a III do caput são exigíveis no ato de inscrição.

Art. 4º - Os segurados requerentes, ao se inscreverem no Programa, aderem automaticamente aos termos e condições previstas na presente Portaria, autorizando nesse ato a realização dos descontos em folha cabíveis no caso de efetivar a utilização da carta de crédito.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a efetivação do empréstimo subordinar-se-á à manutenção, pelo segurado desde a inscrição, de todas as condições de habilitação previstas no artigo 3º até a data de assinatura do contrato de mútuo ou outro ato que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III

Art. 5º - As inscrições estarão abertas no período de 06 a 20 de dezembro do corrente ano, através do sítio (site) da internet www.rio.rj.gov.br/previrio, ou na Divisão de Atendimento a Empréstimos e Financiamentos, situada à Rua Afonso Cavalcante 455, Anexo I, Ala B, 8º andar, de segunda a sexta-feira, no horário de 10 às 16 horas.

§ 1º O servidor que, na condição de segurado, detiver mais de uma matrícula no Município, deverá formalizar uma única inscrição.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento das inscrições em excesso.

§ 3º O servidor deverá explicitar no ato da inscrição as matrículas que servirão de base para o cálculo do valor do empréstimo a ser concedido.

§ 4º Para a análise da renda do segurado, e a definição do crédito, somente serão levadas em consideração as matrículas definidas no parágrafo 3º.

Art. 6º - O PREVI-RIO promoverá crítica dos dados declarados, conforme as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 1º A relação dos habilitados e inabilitados será publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Eventuais recursos deverão ser apresentados no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data da publicação referida no parágrafo anterior.

§ 3º Só serão aceitos para análise recursos impetrados tempestivamente e que sejam acompanhados da devida documentação exigida quando da publicação da relação descrita no parágrafo 1º.

§ 4º A relação final dos segurados habilitados será publicada, tão logo julgados todos os recursos.

Art. 7º - O deferimento e a ordem de distribuição das Cartas de Crédito poderá se dar por intermédio de sorteio vinculado à extração da Loteria Federal, caso as inscrições venham a indicar a superação das dotações orçamentárias respectivas.

Parágrafo Único - No caso da ordem de distribuição ocorrer por sorteio, sua metodologia será definida e divulgada junto com a relação final dos segurados habilitados, prevista no § 4º do artigo 6º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA CARTA DE CRÉDITO


Art. 8º - A Carta de Crédito é o documento, emitido pelo PREVI-RIO, que garante ao segurado a concessão de financiamento para aquisição de microcomputador e / ou impressora.

§ 1º A Carta de Crédito vincula-se à matrícula, ou matrículas, que o servidor detiver no Município em decorrência de exercício de cargo efetivo sob o regime estatutário, ou, no caso de servidor aposentado, de matrícula ou matrículas relacionadas aos proventos de inatividade.

§ 2º A Carta de Crédito será emitida em nome do segurado.

§ 3º Não há configuração específica para impressora, podendo inclusive ser adquirida impressora multifuncional.

§ 4º O microcomputador deverá ter a seguinte configuração mínima, composto de monitor, gabinete, teclado e mouse, com no mínimo 12 meses de garantia:

o Processador AMD Sempron com clock mínimo de 1.5 GHz ou INTEL Celeron com clock mínimo de 1.7 GHz;

o Disco rígido de no mínimo 40 GB;

o Monitor de no mínimo 15";

o Memória de no mínimo 256 MB;

o Placa de modem de no mínimo 56 Kbps, podendo ser integrada na placa mãe;

o Placa de rede ethernet 10/100 Kbps, podendo ser integrada na placa mãe;

o Placa de vídeo podendo ser integrada na placa mãe;

o Placa de som podendo ser integrada na placa mãe;

o Leitor de CD ou gravador de CD com velocidade mínima de 52x24x52;

o Unidade de disco flexível de 3 ½";

o Teclado padrão PS/2;

o Mouse padrão PS/2;

o Duas caixas de som, podendo ser integrada no gabinete ou no monitor;

o Sistema operacional windows XP Home ou Linux previamente instalado

Art. 9º - Os contemplados com a Carta de Crédito receberão o extrato da Carta de Crédito no endereço residencial por eles especificados no ato da inscrição.

Art. 10 - O extrato da Carta de Crédito consistirá em instrumento oficial contendo valores, configurações e instruções referentes ao financiamento a que tem direito o servidor, estabelecendo prazo para utilização do crédito.

Parágrafo Único - O extrato da Carta de Crédito deverá ser apresentado pelo servidor no estabelecimento comercial para a efetivação da compra do equipamento, juntamente com seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência, originais.

Art. 11 - A Carta de Crédito terá prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis, durante o qual o segurado poderá utilizá-la, desde que a emissão da Nota Fiscal dos equipamentos adquiridos se dê dentro do referido prazo.

§ 1º Nos casos de impossibilidade da emissão de Nota Fiscal pela empresa dentro do prazo de validade da carta, seja por entrega domiciliar ou por contingências de estoque do fornecedor, admitir-se-á, por exceção, a emissão da Nota Fiscal em data não superior a 30 dias após a data de vencimento da carta, sendo neste caso necessária a apresentação da Nota de Pedido emitida pela empresa, dentro do prazo estipulado no caput, para fins de abertura do respectivo processo.

§ 2º Findo o prazo sem que o segurado utilize o crédito concedido, a Carta de Crédito perderá sua validade, cancelando-se o crédito.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 12 - O processo de empréstimo será constituído com a seguinte documentação:

a) documentos do segurado:

I - cópia da carteira de identidade;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;

III - cópia do último contracheque;

IV - comprovante de residência.

b) documento da Empresa:

I - Nota Fiscal da aquisição do equipamento (e Nota de Pedido - quando for o caso).

c) documentos de responsabilidade do PREVI-RIO:

I - Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração, ou pelo órgão competente do Município, de que o segurado não responde a inquérito administrativo;

II - Original da Carta de Crédito;

III - Planilha de Cálculos;

IV - Contrato de Mútuo;

V - Atestação quanto ao fato do segurado não estar em mora com o Instituto.

Art. 13 - No caso de o segurado se fazer representar no ato da celebração do Contrato de Mútuo por procurador, deverá fazê-lo por intermédio de instrumento público com poderes específicos para a celebração do ato.

§ 1º A procuração deverá ser apresentada por meio de seu instrumento público original, em conjunto com a documentação prevista no art. 12.

Art. 14 - A verificação, por parte do PREVI-RIO, de documento irregular fornecido pelo servidor, resultará no vencimento antecipado da dívida, com a exigência de seu pagamento integral, além das devidas medidas que se fizerem cabíveis a espécie.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE MÚTUO

Art. 15 - O segurado poderá escolher livremente o equipamento objeto do financiamento, em qualquer das empresas credenciadas no Cadastro de fornecedores da PCRJ, de acordo com as especificações constantes no artigo 8º.

Art. 16 - O servidor adere aos termos desta Portaria e ao Contrato de Mútuo no momento de sua inscrição no Programa, aperfeiçoando-se o contrato com a habilitação do servidor e a aquisição do equipamento, devendo ser assinado o respectivo Termo após a aquisição, apenas para fins de ratificação, instrumentalização e fixação de um dos três prazos possíveis de pagamento, nas condições previstas nesta Portaria.
Art. 17 - O segurado que fizer uso de sua carta de crédito junto a alguma das empresas credenciadas referidas no artigo 15, deverá comparecer ao PREVI-RIO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da emissão da Nota Fiscal de compra do equipamento, para abertura do processo de financiamento, nos termos do artigo 12.

Art. 18 - Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem que o segurado compareça ao PREVI-RIO para proceder à abertura do processo, exercer a opção de prazo para pagamento e a assinatura formal do contrato, o mesmo será constituído com base na documentação prevista nos itens b e c do artigo 12, considerando que a empresa que vendeu o equipamento deve enviar uma via da nota fiscal ao PREVI-RIO, nos termos do §2° do artigo 37.

§ 1º O não comparecimento do segurado para abertura do processo no prazo previsto no caput implicará em ratificação da aceitação e adesão tácita deste em relação aos termos do contrato constante no Anexo I, bem como para que o PREVI-RIO proceda ao cálculo do financiamento, considerando o prazo máximo de 24 meses;

§ 2º Fica igualmente autorizada a devida averbação das prestações em folha de pagamento, independente da formalização do contrato, diante da adesão tácita às condições do Programa e contrato respectivo, face à inscrição para a obtenção da Carta de Crédito e a utilização do crédito concedido.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19 - O valor do crédito do servidor será definido tomando-se por base a prestação máxima consignável em folha do mês de novembro de 2005, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 20 - Os financiamentos serão concedidos observadas as seguintes condições básicas:

I - prazo;

II - taxa de juros;

III - prestação consignável;

IV - taxa de risco;

V - taxa de administração e

VI - teto de valor financiável.

§ 1º As respectivas opções de prazo, taxa de juros e taxa de risco são as seguintes:

Prazo Taxa de juros Taxa de risco
(meses) (% ao mês) (% vl. do empréstimo)

12 1,65 0,5

18 1,80 0,7

24 1,90 0,9

§ 2º O valor da prestação máxima consignável, somado ao total dos outros descontos consignados em folha do servidor, não excederá a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração.

§ 3º A cobrança da taxa de risco destina-se à liquidação do saldo devedor no caso de falecimento do segurado.

§ 4º A taxa de administração destina-se ao custeio das despesas operacionais resultantes da concessão e controle dos créditos, independentemente do prazo de duração do financiamento, e corresponderá a 1% do valor do empréstimo.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO

Art. 21 - O pagamento da dívida, inclusive as taxas previstas no artigo 20, será efetuado em prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único - As prestações serão devidas a partir do mês subseqüente à assinatura do respectivo instrumento contratual, ou da abertura do processo nos termos do parágrafo 1º do artigo 18.

Art. 22 - O pagamento do mútuo será efetuado mediante consignação em folha de pagamento do segurado.

§ 1º No caso de a consignação em folha não se efetivar por qualquer motivo, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de o segurado deixar de perceber, permanente ou temporariamente, remuneração dos cofres públicos municipais, ficará ele obrigado a recolher até o dia 10 (dez) do mês subseqüente as prestações devidas, na Gerência de Controle Patrimonial da Diretoria de Patrimônio, sob pena de incidência das multas previstas nesta Portaria e no instrumento contratual respectivo.

§ 2º Durante a vigência do contrato, o segurado somente poderá autorizar novas consignações em folha de pagamento se estas não comprometerem sua capacidade de cumprimento das obrigações decorrentes do presente mútuo, considerada sua margem consignável nos limites fixados no artigo 20 e seus parágrafos.

§ 3º Após decorrido o prazo contratual, havendo a existência de resíduo oriundo de valores não pagos, ou pagos parcialmente, o PREVI-RIO fica autorizado a consignar em folha de pagamento as parcelas que se fizerem necessárias até a quitação total do débito.

Art. 23 - Durante o mútuo será permitida a liquidação antecipada da dívida, mantidas as condições originárias do financiamento, mediante retirada de boleto de pagamento na Gerência de Controle Patrimonial da Diretoria de Patrimônio, sem necessidade de abertura de processo administrativo.

Art. 24 - O financiamento será quitado com o eventual óbito do segurado adimplente.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR

Art. 25 - A perda da condição de servidor público municipal e, conseqüentemente, de sua matrícula, em momento anterior à efetivação da operação de compra e venda, impedirá a assinatura ou adesão ao contrato.

Art. 26 - Celebrado ou ocorrendo a adesão ao contrato, a perda da condição de servidor do Município do Rio de Janeiro não implicará a rescisão do contrato, que continuará em vigor até sua total liquidação, mantidas todas as condições contratuais, devendo o ex-servidor comparecer ao PREVI-RIO para pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, no na Gerência de Controle Patrimonial da Diretoria de Patrimônio.

Art. 27 - O servidor exonerado de cargo efetivo para, ininterruptamente, assumir outro nos quadros funcionais do Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado, mantida ou não sua matrícula anterior, terá transferido para a remuneração do novo cargo o desconto referente ao empréstimo.

Art. 28 - Considera-se como data da perda da matrícula a do ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 29 - As prestações e demais encargos previstos nesta Portaria serão pagos pelo segurado, segundo critérios e prazos nela previstos, e seu descumprimento acarretará a aplicação das seguintes penalidades, que serão aplicadas cumulativamente pelo PREVI-RIO, sem prejuízo quanto aos demais efeitos da mora:

I - multa contratual e

II - juros moratórios;

§ 1º A inobservância dos prazos de pagamento das prestações e/ou encargos acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre os respectivos valores, a ser cobrada administrativa ou judicialmente.

§ 2º Sobre o principal a que se refere o parágrafo primeiro, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º A multa e os juros moratórios incidirão a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento das prestações e demais encargos devidos pelo segurado.

Art. 30 - O atraso por período superior a 90 (noventa) dias poderá acarretar o vencimento antecipado da dívida, facultando ao PREVI-RIO exigir, a partir de tal circunstância, o pagamento integral do débito apurado, independentemente de notificação judicial.

Parágrafo Único. Vencida a dívida nos termos do caput, o PREVI-RIO promoverá sua cobrança por intermédio do instrumento que julgar mais apropriado, inclusive as vias extrajudicial e / ou judicial.

Art. 31 - O PREVI-RIO reserva-se o direito de inscrever em Dívida Ativa, bem como comunicar aos órgãos de proteção ao crédito, eventuais inadimplências do segurado, o qual será previamente comunicado por correspondência domiciliar.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Caso a aquisição desejada pelo servidor compreender valor superior ao crédito concedido, ele poderá complementá-la com recursos próprios.

§1º Nos casos previstos no caput em que ocorra complementação, deverão ser discriminados os valores na respectiva Nota Fiscal, de forma a ser identificado o valor do crédito a ser financiado pelo Instituto, bem como o valor pago diretamente pelo servidor.

Art. 33 - A transferência de recursos ao estabelecimento comercial será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da entrega da respectiva Nota Fiscal ao PREVI-RIO.

Art. 34 - A operação financeira somente será realizada de acordo com os recursos disponíveis, observados os critérios para execução orçamentária e programação financeira relativas ao exercício.

Art. 35 - Caberá ao segurado manter atualizada a base de dados que diga respeito as suas condições pessoais e funcionais, para todos os fins do presente Programa e desta Portaria.

Art. 36 - Não caberá ao PREVI-RIO qualquer ingerência ou interferência na relação entre o segurado/consumidor e a empresa vendedora/fornecedora do(s) equipamento(s), sem prejuízo da possibilidade de o PREVI-RIO vir a indicar algumas fontes de consulta de preços médios, de forma meramente exemplificativa e informativa aos segurados.

§1° A relação do PREVI-RIO para com a empresa vendedora/fornecedora será restrita ao crédito do valor constante da Nota Fiscal de venda contendo a comprovação da entrega do bem, observado o limite da Carta de Crédito e as especificações mínimas do § 4º do artigo 8º, assim como a relação entre o PREVI-RIO e o segurado/beneficiário se limita à relação mutuante/mutuário, observada a legislação municipal aplicável.

§2° A garantia dos equipamentos adquiridos é de inteira responsabilidade do comerciante e do fabricante, isentando-se o PREVI-RIO de qualquer responsabilização decorrente da aquisição.

Art. 37 - O PREVI-RIO disponibilizará às empresas cadastradas um banco de dados contendo as informações referentes ao número da Carta de Crédito, bem como nome completo e números de identidade e CPF dos servidores contemplados.

§1° O lojista é responsável pela conferência, junto ao banco de dados, da documentação levada à loja pelo servidor no momento da compra.

§2° O lojista deverá enviar ao PREVI-RIO uma via da nota fiscal, a fim de possibilitar a instrução do processo e o pagamento, devendo a nota ser entregue na Divisão de Atendimento a Empréstimos e Financiamentos, situada à Rua Afonso Cavalcante 455, Anexo I, Ala A, 8º andar, de segunda a sexta-feira, no horário de 10 às 16 horas.

Art. 38 - Fica delegada ao Diretor da Diretoria de Patrimônio, a competência para firmar os contratos de mútuo objeto da presente Portaria, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 39 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do PREVI-RIO, de cujas deliberações caberá recurso ao Prefeito.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALBERTO GUIMARÃES JÚNIOR
Presidente

ANEXO I

CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO) COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA

O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, autarquia criada pela Lei n.° 1079, de 5 de novembro de 1987, e mantido pela Lei n.° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, com sede nesta cidade, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo - 11 andar, CGC/MF n° ________, doravante denominado PREVI-RIO, e _________, servidor municipal, CPF n° ________ e RG n° ________, expedida pelo ________, doravante denominado segurado, por meio deste instrumento particular de Contrato ajustam entre si o empréstimo com destinação específica, ao qual o servidor aderiu quando da inscrição, deferimento e aquisição do equipamento descrito na Portaria PREVI-RIO Nº 543/2005, regendo-se este Contrato pelas seguintes cláusulas e condições:

1 - Objetivo do Contrato:

1.1 - O Presente Contrato de mútuo tem por objetivo a concessão pelo PREVI-RIO de empréstimo ao segurado, objetivando financiar a aquisição do equipamento descrito abaixo, constante da nota fiscal nº ________:

2 - Condições Financeiras:

2.1 - O valor total do empréstimo é de R$ ______, sendo R$ ______ correspondente ao valor da compra efetivada pelo segurado, R$ ______ correspondente a taxa de administração e R$ ______ correspondente a taxa de risco, que objetiva a cobertura do saldo devedor em caso de falecimento do segurado durante a amortização da dívida.
2.2 - Sobre o valor do empréstimo incidirão juros de ____% ao mês.

3 - Pagamento
3.1 - O empréstimo será amortizado em _____ parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente à assinatura do presente instrumento, e/ou até que se esgote o saldo devedor, por meio de consignação em folha de pagamento a favor do PREVI-RIO, o que é autorizado integral e irretratavelmente por parte do segurado.
3.2 - As consignações resultantes desse empréstimo terão prioridade sobre quaisquer outras, exceto as oriundas de norma legal ou mandado judicial.
3.3 - Caso qualquer parcela não venha a ser consignada, total ou parcialmente, em folha de pagamento, obriga-se o segurado a recolhê-la mediante ficha de compensação a ser retirada no PREVI-RIO, até o dia 10 do mês em que a averbação em contracheque deveria ter sido efetivada, independentemente de qualquer notificação ou envio de correspondência para esse fim.
3.4 - Sobre o débito resultante de parcelas vencidas e não pagas, total ou parcialmente, incidirão juros moratórios de1% ao mês ou fração de mês em atraso, além de multa de 2%, não obstante a previsão do item 3.1.
3.5 - O atraso de qualquer parcela por período superior a 90 dias dará ao PREVI-RIO o direito de considerar vencida antecipadamente a dívida, podendo promover a cobrança por meio judicial ou extrajudicial, e sujeita a imediata inscrição em dívida ativa.

3.6 - Ao final do prazo inicial contratado, verificando-se por qualquer motivo a não liquidação integral da dívida, fica desde já autorizado o PREVI-RIO a promover novas consignações em folha de pagamento, objetivando a amortização do débito residual, acrescido dos encargos previstos no item 3.4, não obstante a previsão do item 3.1.

4 - Disposições Gerais:

4.1 - O PREVI-RIO realizará diretamente o crédito, em favor do estabelecimento comercial no qual o segurado adquiriu o equipamento, em um prazo não superior a 30 dias, a contar da data de recebimento da nota fiscal, por qualquer meio.

4.2 - Qualquer tolerância ou liberalidade por parte do PREVI-RIO não constituirá novação dos termos contratados.

4.3 - Neste ato, o segurado declara conhecer e concordar integralmente com o teor da Portaria PREVI-RIO n° 543/2005 , de 05/12/2005, que constitui parte integrante do presente contrato.

4.4 - Qualquer verificação de que a situação do segurado não se encontra de acordo com as condições previstas na Portaria PREVI-RIO n° 543/2005, de 05/12/2005 , dará ao PREVI-RIO o direito de considerar vencida antecipadamente a dívida, exigindo seu pagamento integral.

4.5 - Não haverá qualquer relação entre o PREVI-RIO/mutuante e o estabelecimento comercial respectivo, exceto quanto ao crédito do valor da aquisição do equipamento, observadas as condições da carta de crédito correspondente, ficando as relações consumidor-fornecedor restritas ao segurado/mutuário e o estabelecimento comercial respectivo.

4.6 - Caberá ao segurado o atendimento a qualquer exigência documental superveniente por parte do PREVI-RIO, no prazo de 5 (cinco) dias.

4.7 - O PREVI-RIO manifestará sua concordância com os termos deste contrato mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do deferimento do crédito.

4.8 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, _____ de ________ de _______

Assinatura do Segurado

Assinatura do PREVI-RIO

Responsável Pela Conferência e Testemunha

Responsável Pelo Recebimento e Testemunha

 
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