DECRETO N.º
26012 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o programa de concessão de
financiamento para a aquisição de microcomputador.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
legais e,
considerando a conveniência e oportunidade da
Prefeitura de proporcionar o acesso as tecnologias de
informação e comunicação
ao acervo de conhecimento proporcionado pela informática,
contribuindo para a inclusão social e digital,
principalmente nas famílias de menor renda dentre
os servidores municipais, segurados do PREVI-RIO/FUNPREVI;
considerando a diretriz estratégica desta Municipalidade
quanto ao combate a exclusão digital;
considerando a necessidade de estímulo e disponibilização
de meios materiais e tecnológicos que permitam
aos servidores municipais ativos e inativos, em especial
professores, o aprimoramento de suas qualificações,
pessoais e profissionais.
DECRETA
Art. 1.º Fica autorizado o Instituto de Previdência
e Assistência do Município do Rio de Janeiro
- PREVI-RIO a desenvolver e implantar programa de concessão
de financiamento para aquisição de microcomputador
e/ou impressora aos seus segurados, conforme configuração
mínima a ser fixada.
Parágrafo único - Tão logo ultimado
os estudos, o PREVI-RIO promoverá a abertura
das inscrições respectivas, observada
a regulamentação pertinente.
Art. 2.º O PREVI-RIO regulamentará a concessão
do financiamento na forma da legislação
aplicável, observados, dentre outros, os seguintes
parâmetros:
I - adoção do sistema
de cartas de crédito;
II - consignação
das prestações em folha de pagamento;
III - extensão do financiamento
a todos os servidores ativos e inativos, observadas
as restrições previstas em regulamento;
IV - possibilitar a inscrição mediante
procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal
do segurado ao PREVI-RIO;
V - O valor do crédito do servidor será
definido tomando-se por base a prestação
máxima consignável em folha do mês
de novembro de 2005, limitada ao teto de R$2.000,00
(dois mil reais);
VI - Os financiamentos poderão ser parcelados
em até 24 meses, acrescidos dos encargos financeiros
e taxas;
VII - O teto da taxa de juros aplicável na atual
conjuntura é de 2% (dois por cento).
VIII - Poderão figurar como vendedores-destinatários
das cartas de crédito toda e qualquer empresa
já cadastrada no sistema de fornecedores da Secretaria
Municipal de Administração, ou que vierem
a formalizar seu cadastramento.
Parágrafo único - Havendo alteração
conjuntural que recomende a alteração
do teto referido no caput, o PREVI-RIO submeterá
os estudos técnicos a chefia do poder executivo
para a deliberação, respeitados os atos
jurídicos perfeitos já devidamente formalizados.
Art. 3º A operação financeira somente
poderá ser realizada de acordo com os recursos
disponíveis, observados os critérios para
execução orçamentária do
PREVI-RIO;
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2005 - 441º ano
da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- PREVI-RIO
PORTARIA PREVI-RIO Nº 543 EM, 05 DE DEZEMBRO DE
2005.
Regulamenta o Programa de concessão de Financiamento
para aquisição de microcomputador e /
ou impressora aos segurados do PREVI-RIO.
O Presidente do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação
em vigor, em especial pela Lei Municipal nº 3.344/01,
pelo Decreto nº 14.881/96 e Lei Federal nº
10.406/02, e com base no Decreto n.° 26.012/05,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Portaria destina-se
a regulamentar o Programa de concessão de financiamento
para aquisição de microcomputador e /
ou impressora aos segurados do PREVI-RIO.
Parágrafo único - No caso de aquisição
de microcomputador, sua configuração deverá
obedecer, no mínimo, os parâmetros descritos
no parágrafo 4º do artigo 8º desta
Portaria.
Art. 2º - Os financiamentos
serão concedidos aos segurados previamente habilitados
que atenderem às condições fixadas
nesta Portaria.
Parágrafo único
- O período e procedimentos para as inscrições
são estabelecidos no Capítulo III.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º - Poderão obter o empréstimo
os segurados que atenderem às seguintes condições
cumulativas:
I - ser servidor estatutário ativo ou inativo
da Administração Direta, Autárquica
ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas
do Município do Rio de Janeiro;
II - não estar em estágio probatório;
III - constar da folha de pagamento dos respectivos
órgãos nos quais possua matrícula;
IV - não estar respondendo a inquérito
administrativo;
V - possuir margem consignável mínima
nos termos definidos no artigo 19, que permita a aquisição
do empréstimo;
VI - Não estar em mora para com o PREVI-RIO.
§ 1º As condições previstas
nos incisos de I a III do caput são exigíveis
no ato de inscrição.
Art. 4º - Os segurados requerentes,
ao se inscreverem no Programa, aderem automaticamente
aos termos e condições previstas na presente
Portaria, autorizando nesse ato a realização
dos descontos em folha cabíveis no caso de efetivar
a utilização da carta de crédito.
Parágrafo Único
- Em qualquer hipótese, a efetivação
do empréstimo subordinar-se-á à
manutenção, pelo segurado desde a inscrição,
de todas as condições de habilitação
previstas no artigo 3º até a data de assinatura
do contrato de mútuo ou outro ato que venha a
substituí-lo.
CAPÍTULO III
Art. 5º - As inscrições
estarão abertas no período de 06 a 20
de dezembro do corrente ano, através do sítio
(site) da internet www.rio.rj.gov.br/previrio, ou na
Divisão de Atendimento a Empréstimos e
Financiamentos, situada à Rua Afonso Cavalcante
455, Anexo I, Ala B, 8º andar, de segunda a sexta-feira,
no horário de 10 às 16 horas.
§ 1º O servidor que,
na condição de segurado, detiver mais
de uma matrícula no Município, deverá
formalizar uma única inscrição.
§ 2º O não cumprimento
do disposto no parágrafo anterior acarretará
o cancelamento das inscrições em excesso.
§ 3º O servidor deverá
explicitar no ato da inscrição as matrículas
que servirão de base para o cálculo do
valor do empréstimo a ser concedido.
§ 4º Para a análise
da renda do segurado, e a definição do
crédito, somente serão levadas em consideração
as matrículas definidas no parágrafo 3º.
Art. 6º - O PREVI-RIO promoverá crítica
dos dados declarados, conforme as regras estabelecidas
na presente Portaria.
§ 1º A relação
dos habilitados e inabilitados será publicada
no Diário Oficial do Município do Rio
de Janeiro.
§ 2º Eventuais recursos
deverão ser apresentados no prazo de 2 (dois)
dias úteis a partir da data da publicação
referida no parágrafo anterior.
§ 3º Só serão aceitos para análise
recursos impetrados tempestivamente e que sejam acompanhados
da devida documentação exigida quando
da publicação da relação
descrita no parágrafo 1º.
§ 4º A relação final dos segurados
habilitados será publicada, tão logo julgados
todos os recursos.
Art. 7º - O deferimento e a ordem de distribuição
das Cartas de Crédito poderá se dar por
intermédio de sorteio vinculado à extração
da Loteria Federal, caso as inscrições
venham a indicar a superação das dotações
orçamentárias respectivas.
Parágrafo Único - No caso da ordem de
distribuição ocorrer por sorteio, sua
metodologia será definida e divulgada junto com
a relação final dos segurados habilitados,
prevista no § 4º do artigo 6º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA CARTA DE CRÉDITO
Art. 8º - A Carta de Crédito é o
documento, emitido pelo PREVI-RIO, que garante ao segurado
a concessão de financiamento para aquisição
de microcomputador e / ou impressora.
§ 1º A Carta de Crédito vincula-se
à matrícula, ou matrículas, que
o servidor detiver no Município em decorrência
de exercício de cargo efetivo sob o regime estatutário,
ou, no caso de servidor aposentado, de matrícula
ou matrículas relacionadas aos proventos de inatividade.
§ 2º A Carta de Crédito será
emitida em nome do segurado.
§ 3º Não há configuração
específica para impressora, podendo inclusive
ser adquirida impressora multifuncional.
§ 4º O microcomputador deverá ter a
seguinte configuração mínima, composto
de monitor, gabinete, teclado e mouse, com no mínimo
12 meses de garantia:
o Processador AMD Sempron com
clock mínimo de 1.5 GHz ou INTEL Celeron com
clock mínimo de 1.7 GHz;
o Disco rígido de no mínimo 40 GB;
o Monitor de no mínimo 15";
o Memória de no mínimo
256 MB;
o Placa de modem de no mínimo 56 Kbps, podendo
ser integrada na placa mãe;
o Placa de rede ethernet 10/100 Kbps, podendo ser integrada
na placa mãe;
o Placa de vídeo podendo ser integrada na placa
mãe;
o Placa de som podendo ser integrada na placa mãe;
o Leitor de CD ou gravador de
CD com velocidade mínima de 52x24x52;
o Unidade de disco flexível de 3 ½";
o Teclado padrão PS/2;
o Mouse padrão PS/2;
o Duas caixas de som, podendo ser integrada no gabinete
ou no monitor;
o Sistema operacional windows XP Home ou Linux previamente
instalado
Art. 9º - Os contemplados com a Carta de Crédito
receberão o extrato da Carta de Crédito
no endereço residencial por eles especificados
no ato da inscrição.
Art. 10 - O extrato da Carta de Crédito consistirá
em instrumento oficial contendo valores, configurações
e instruções referentes ao financiamento
a que tem direito o servidor, estabelecendo prazo para
utilização do crédito.
Parágrafo Único - O extrato da Carta de
Crédito deverá ser apresentado pelo servidor
no estabelecimento comercial para a efetivação
da compra do equipamento, juntamente com seu documento
de identidade, CPF e comprovante de residência,
originais.
Art. 11 - A Carta de Crédito terá prazo
de validade de 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis,
durante o qual o segurado poderá utilizá-la,
desde que a emissão da Nota Fiscal dos equipamentos
adquiridos se dê dentro do referido prazo.
§ 1º Nos casos de impossibilidade da emissão
de Nota Fiscal pela empresa dentro do prazo de validade
da carta, seja por entrega domiciliar ou por contingências
de estoque do fornecedor, admitir-se-á, por exceção,
a emissão da Nota Fiscal em data não superior
a 30 dias após a data de vencimento da carta,
sendo neste caso necessária a apresentação
da Nota de Pedido emitida pela empresa, dentro do prazo
estipulado no caput, para fins de abertura do respectivo
processo.
§ 2º Findo o prazo sem que o segurado utilize
o crédito concedido, a Carta de Crédito
perderá sua validade, cancelando-se o crédito.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 12 - O processo de empréstimo
será constituído com a seguinte documentação:
a) documentos do segurado:
I - cópia da carteira de identidade;
II - cópia do cartão de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
da Receita Federal;
III - cópia do último contracheque;
IV - comprovante de residência.
b) documento da Empresa:
I - Nota Fiscal da aquisição do equipamento
(e Nota de Pedido - quando for o caso).
c) documentos de responsabilidade do PREVI-RIO:
I - Declaração emitida pela Secretaria
Municipal de Administração, ou pelo órgão
competente do Município, de que o segurado não
responde a inquérito administrativo;
II - Original da Carta de Crédito;
III - Planilha de Cálculos;
IV - Contrato de Mútuo;
V - Atestação quanto ao fato do segurado
não estar em mora com o Instituto.
Art. 13 - No caso de o segurado
se fazer representar no ato da celebração
do Contrato de Mútuo por procurador, deverá
fazê-lo por intermédio de instrumento público
com poderes específicos para a celebração
do ato.
§ 1º A procuração
deverá ser apresentada por meio de seu instrumento
público original, em conjunto com a documentação
prevista no art. 12.
Art. 14 - A verificação, por parte do
PREVI-RIO, de documento irregular fornecido pelo servidor,
resultará no vencimento antecipado da dívida,
com a exigência de seu pagamento integral, além
das devidas medidas que se fizerem cabíveis a
espécie.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE MÚTUO
Art. 15 - O segurado poderá escolher livremente
o equipamento objeto do financiamento, em qualquer das
empresas credenciadas no Cadastro de fornecedores da
PCRJ, de acordo com as especificações
constantes no artigo 8º.
Art. 16 - O servidor adere aos termos desta Portaria
e ao Contrato de Mútuo no momento de sua inscrição
no Programa, aperfeiçoando-se o contrato com
a habilitação do servidor e a aquisição
do equipamento, devendo ser assinado o respectivo Termo
após a aquisição, apenas para fins
de ratificação, instrumentalização
e fixação de um dos três prazos
possíveis de pagamento, nas condições
previstas nesta Portaria.
Art. 17 - O segurado que fizer uso de sua carta de crédito
junto a alguma das empresas credenciadas referidas no
artigo 15, deverá comparecer ao PREVI-RIO, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data
da emissão da Nota Fiscal de compra do equipamento,
para abertura do processo de financiamento, nos termos
do artigo 12.
Art. 18 - Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis
sem que o segurado compareça ao PREVI-RIO para
proceder à abertura do processo, exercer a opção
de prazo para pagamento e a assinatura formal do contrato,
o mesmo será constituído com base na documentação
prevista nos itens b e c do artigo 12, considerando
que a empresa que vendeu o equipamento deve enviar uma
via da nota fiscal ao PREVI-RIO, nos termos do §2°
do artigo 37.
§ 1º O não comparecimento do segurado
para abertura do processo no prazo previsto no caput
implicará em ratificação da aceitação
e adesão tácita deste em relação
aos termos do contrato constante no Anexo I, bem como
para que o PREVI-RIO proceda ao cálculo do financiamento,
considerando o prazo máximo de 24 meses;
§ 2º Fica igualmente autorizada a devida averbação
das prestações em folha de pagamento,
independente da formalização do contrato,
diante da adesão tácita às condições
do Programa e contrato respectivo, face à inscrição
para a obtenção da Carta de Crédito
e a utilização do crédito concedido.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19 - O valor do crédito do servidor será
definido tomando-se por base a prestação
máxima consignável em folha do mês
de novembro de 2005, limitado ao teto de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Art. 20 - Os financiamentos serão concedidos
observadas as seguintes condições básicas:
I - prazo;
II - taxa de juros;
III - prestação consignável;
IV - taxa de risco;
V - taxa de administração e
VI - teto de valor financiável.
§ 1º As respectivas opções de
prazo, taxa de juros e taxa de risco são as seguintes:
Prazo Taxa de juros Taxa de risco
(meses) (% ao mês) (% vl. do empréstimo)
12 1,65 0,5
18 1,80 0,7
24 1,90 0,9
§ 2º O valor da prestação
máxima consignável, somado ao total dos
outros descontos consignados em folha do servidor, não
excederá a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração.
§ 3º A cobrança da taxa de risco destina-se
à liquidação do saldo devedor no
caso de falecimento do segurado.
§ 4º A taxa de administração
destina-se ao custeio das despesas operacionais resultantes
da concessão e controle dos créditos,
independentemente do prazo de duração
do financiamento, e corresponderá a 1% do valor
do empréstimo.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 21 - O pagamento da dívida, inclusive as
taxas previstas no artigo 20, será efetuado em
prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único - As prestações
serão devidas a partir do mês subseqüente
à assinatura do respectivo instrumento contratual,
ou da abertura do processo nos termos do parágrafo
1º do artigo 18.
Art. 22 - O pagamento do mútuo será efetuado
mediante consignação em folha de pagamento
do segurado.
§ 1º No caso de a consignação
em folha não se efetivar por qualquer motivo,
total ou parcialmente, inclusive na hipótese
de o segurado deixar de perceber, permanente ou temporariamente,
remuneração dos cofres públicos
municipais, ficará ele obrigado a recolher até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente as prestações
devidas, na Gerência de Controle Patrimonial da
Diretoria de Patrimônio, sob pena de incidência
das multas previstas nesta Portaria e no instrumento
contratual respectivo.
§ 2º Durante a vigência do contrato,
o segurado somente poderá autorizar novas consignações
em folha de pagamento se estas não comprometerem
sua capacidade de cumprimento das obrigações
decorrentes do presente mútuo, considerada sua
margem consignável nos limites fixados no artigo
20 e seus parágrafos.
§ 3º Após decorrido o prazo contratual,
havendo a existência de resíduo oriundo
de valores não pagos, ou pagos parcialmente,
o PREVI-RIO fica autorizado a consignar em folha de
pagamento as parcelas que se fizerem necessárias
até a quitação total do débito.
Art. 23 - Durante o mútuo será permitida
a liquidação antecipada da dívida,
mantidas as condições originárias
do financiamento, mediante retirada de boleto de pagamento
na Gerência de Controle Patrimonial da Diretoria
de Patrimônio, sem necessidade de abertura de
processo administrativo.
Art. 24 - O financiamento será
quitado com o eventual óbito do segurado adimplente.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR
Art. 25 - A perda da condição de servidor
público municipal e, conseqüentemente, de
sua matrícula, em momento anterior à efetivação
da operação de compra e venda, impedirá
a assinatura ou adesão ao contrato.
Art. 26 - Celebrado ou ocorrendo a adesão ao
contrato, a perda da condição de servidor
do Município do Rio de Janeiro não implicará
a rescisão do contrato, que continuará
em vigor até sua total liquidação,
mantidas todas as condições contratuais,
devendo o ex-servidor comparecer ao PREVI-RIO para pagamento
até o dia 10 (dez) de cada mês, no na Gerência
de Controle Patrimonial da Diretoria de Patrimônio.
Art. 27 - O servidor exonerado de cargo efetivo para,
ininterruptamente, assumir outro nos quadros funcionais
do Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra
a perda da condição de segurado, mantida
ou não sua matrícula anterior, terá
transferido para a remuneração do novo
cargo o desconto referente ao empréstimo.
Art. 28 - Considera-se como data da perda da matrícula
a do ato devidamente publicado no Diário Oficial
do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 29 - As prestações e demais encargos
previstos nesta Portaria serão pagos pelo segurado,
segundo critérios e prazos nela previstos, e
seu descumprimento acarretará a aplicação
das seguintes penalidades, que serão aplicadas
cumulativamente pelo PREVI-RIO, sem prejuízo
quanto aos demais efeitos da mora:
I - multa contratual e
II - juros moratórios;
§ 1º A inobservância
dos prazos de pagamento das prestações
e/ou encargos acarretará a aplicação
de multa de 2% (dois por cento) sobre os respectivos
valores, a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
§ 2º Sobre o principal a que se refere o parágrafo
primeiro, incidirão juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês.
§ 3º A multa e os juros moratórios
incidirão a partir do 1º (primeiro) dia
após o vencimento das prestações
e demais encargos devidos pelo segurado.
Art. 30 - O atraso por período superior a 90
(noventa) dias poderá acarretar o vencimento
antecipado da dívida, facultando ao PREVI-RIO
exigir, a partir de tal circunstância, o pagamento
integral do débito apurado, independentemente
de notificação judicial.
Parágrafo Único.
Vencida a dívida nos termos do caput, o PREVI-RIO
promoverá sua cobrança por intermédio
do instrumento que julgar mais apropriado, inclusive
as vias extrajudicial e / ou judicial.
Art. 31 - O PREVI-RIO reserva-se o direito de inscrever
em Dívida Ativa, bem como comunicar aos órgãos
de proteção ao crédito, eventuais
inadimplências do segurado, o qual será
previamente comunicado por correspondência domiciliar.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32 - Caso a aquisição
desejada pelo servidor compreender valor superior ao
crédito concedido, ele poderá complementá-la
com recursos próprios.
§1º Nos casos previstos no caput em que ocorra
complementação, deverão ser discriminados
os valores na respectiva Nota Fiscal, de forma a ser
identificado o valor do crédito a ser financiado
pelo Instituto, bem como o valor pago diretamente pelo
servidor.
Art. 33 - A transferência
de recursos ao estabelecimento comercial será
efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a partir da data da entrega da respectiva Nota Fiscal
ao PREVI-RIO.
Art. 34 - A operação financeira somente
será realizada de acordo com os recursos disponíveis,
observados os critérios para execução
orçamentária e programação
financeira relativas ao exercício.
Art. 35 - Caberá ao segurado manter atualizada
a base de dados que diga respeito as suas condições
pessoais e funcionais, para todos os fins do presente
Programa e desta Portaria.
Art. 36 - Não caberá ao PREVI-RIO qualquer
ingerência ou interferência na relação
entre o segurado/consumidor e a empresa vendedora/fornecedora
do(s) equipamento(s), sem prejuízo da possibilidade
de o PREVI-RIO vir a indicar algumas fontes de consulta
de preços médios, de forma meramente exemplificativa
e informativa aos segurados.
§1° A relação do PREVI-RIO para
com a empresa vendedora/fornecedora será restrita
ao crédito do valor constante da Nota Fiscal
de venda contendo a comprovação da entrega
do bem, observado o limite da Carta de Crédito
e as especificações mínimas do
§ 4º do artigo 8º, assim como a relação
entre o PREVI-RIO e o segurado/beneficiário se
limita à relação mutuante/mutuário,
observada a legislação municipal aplicável.
§2° A garantia dos equipamentos
adquiridos é de inteira responsabilidade do comerciante
e do fabricante, isentando-se o PREVI-RIO de qualquer
responsabilização decorrente da aquisição.
Art. 37 - O PREVI-RIO disponibilizará
às empresas cadastradas um banco de dados contendo
as informações referentes ao número
da Carta de Crédito, bem como nome completo e
números de identidade e CPF dos servidores contemplados.
§1° O lojista é responsável pela
conferência, junto ao banco de dados, da documentação
levada à loja pelo servidor no momento da compra.
§2° O lojista deverá enviar ao PREVI-RIO
uma via da nota fiscal, a fim de possibilitar a instrução
do processo e o pagamento, devendo a nota ser entregue
na Divisão de Atendimento a Empréstimos
e Financiamentos, situada à Rua Afonso Cavalcante
455, Anexo I, Ala A, 8º andar, de segunda a sexta-feira,
no horário de 10 às 16 horas.
Art. 38 - Fica delegada ao Diretor da Diretoria de Patrimônio,
a competência para firmar os contratos de mútuo
objeto da presente Portaria, conforme modelo constante
do Anexo I.
Art. 39 - Os casos omissos serão decididos pela
Presidência do PREVI-RIO, de cujas deliberações
caberá recurso ao Prefeito.
Art. 40 - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
ALBERTO GUIMARÃES JÚNIOR
Presidente
ANEXO I
CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO) COM DESTINAÇÃO
ESPECÍFICA
O Instituto de Previdência e Assistência
do Município do Rio de Janeiro, autarquia criada
pela Lei n.° 1079, de 5 de novembro de 1987, e mantido
pela Lei n.° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, com
sede nesta cidade, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo
- 11 andar, CGC/MF n° ________, doravante denominado
PREVI-RIO, e _________, servidor municipal, CPF n°
________ e RG n° ________, expedida pelo ________,
doravante denominado segurado, por meio deste instrumento
particular de Contrato ajustam entre si o empréstimo
com destinação específica, ao qual
o servidor aderiu quando da inscrição,
deferimento e aquisição do equipamento
descrito na Portaria PREVI-RIO Nº 543/2005, regendo-se
este Contrato pelas seguintes cláusulas e condições:
1 - Objetivo do Contrato:
1.1 - O Presente Contrato de mútuo tem por objetivo
a concessão pelo PREVI-RIO de empréstimo
ao segurado, objetivando financiar a aquisição
do equipamento descrito abaixo, constante da nota fiscal
nº ________:
2 - Condições Financeiras:
2.1 - O valor total do empréstimo
é de R$ ______, sendo R$ ______ correspondente
ao valor da compra efetivada pelo segurado, R$ ______
correspondente a taxa de administração
e R$ ______ correspondente a taxa de risco, que objetiva
a cobertura do saldo devedor em caso de falecimento
do segurado durante a amortização da dívida.
2.2 - Sobre o valor do empréstimo incidirão
juros de ____% ao mês.
3 - Pagamento
3.1 - O empréstimo será amortizado em
_____ parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês
subseqüente à assinatura do presente instrumento,
e/ou até que se esgote o saldo devedor, por meio
de consignação em folha de pagamento a
favor do PREVI-RIO, o que é autorizado integral
e irretratavelmente por parte do segurado.
3.2 - As consignações resultantes desse
empréstimo terão prioridade sobre quaisquer
outras, exceto as oriundas de norma legal ou mandado
judicial.
3.3 - Caso qualquer parcela não venha a ser consignada,
total ou parcialmente, em folha de pagamento, obriga-se
o segurado a recolhê-la mediante ficha de compensação
a ser retirada no PREVI-RIO, até o dia 10 do
mês em que a averbação em contracheque
deveria ter sido efetivada, independentemente de qualquer
notificação ou envio de correspondência
para esse fim.
3.4 - Sobre o débito resultante de parcelas vencidas
e não pagas, total ou parcialmente, incidirão
juros moratórios de1% ao mês ou fração
de mês em atraso, além de multa de 2%,
não obstante a previsão do item 3.1.
3.5 - O atraso de qualquer parcela por período
superior a 90 dias dará ao PREVI-RIO o direito
de considerar vencida antecipadamente a dívida,
podendo promover a cobrança por meio judicial
ou extrajudicial, e sujeita a imediata inscrição
em dívida ativa.
3.6 - Ao final do prazo inicial contratado, verificando-se
por qualquer motivo a não liquidação
integral da dívida, fica desde já autorizado
o PREVI-RIO a promover novas consignações
em folha de pagamento, objetivando a amortização
do débito residual, acrescido dos encargos previstos
no item 3.4, não obstante a previsão do
item 3.1.
4 - Disposições
Gerais:
4.1 - O PREVI-RIO realizará diretamente o crédito,
em favor do estabelecimento comercial no qual o segurado
adquiriu o equipamento, em um prazo não superior
a 30 dias, a contar da data de recebimento da nota fiscal,
por qualquer meio.
4.2 - Qualquer tolerância ou liberalidade por
parte do PREVI-RIO não constituirá novação
dos termos contratados.
4.3 - Neste ato, o segurado declara conhecer e concordar
integralmente com o teor da Portaria PREVI-RIO n°
543/2005 , de 05/12/2005, que constitui parte integrante
do presente contrato.
4.4 - Qualquer verificação de que a situação
do segurado não se encontra de acordo com as
condições previstas na Portaria PREVI-RIO
n° 543/2005, de 05/12/2005 , dará ao PREVI-RIO
o direito de considerar vencida antecipadamente a dívida,
exigindo seu pagamento integral.
4.5 - Não haverá qualquer relação
entre o PREVI-RIO/mutuante e o estabelecimento comercial
respectivo, exceto quanto ao crédito do valor
da aquisição do equipamento, observadas
as condições da carta de crédito
correspondente, ficando as relações consumidor-fornecedor
restritas ao segurado/mutuário e o estabelecimento
comercial respectivo.
4.6 - Caberá ao segurado o atendimento a qualquer
exigência documental superveniente por parte do
PREVI-RIO, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.7 - O PREVI-RIO manifestará sua concordância
com os termos deste contrato mediante publicação
no Diário Oficial do Município do Rio
de Janeiro do deferimento do crédito.
4.8 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do presente contrato, fica eleito o foro da Cidade do
Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, _____ de ________ de _______
Assinatura do Segurado
Assinatura do PREVI-RIO
Responsável Pela Conferência e Testemunha
Responsável Pelo Recebimento e Testemunha
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