ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTROLADORES  DA ARRECADAÇÃO  MUNICIPAL

DO   MUNICÍPIO  DO RIO  DE  JANEIRO.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS.

ART. 1º - A Associação dos Controladores da Arrecadação  Municipal do Município do Rio de Janeiro (ACAM-RJ) com sede nesta cidade, fundada em cinco de outubro de mil novecentos e oitenta e três, sob a denominação de Associação dos Oficiais da Fazenda do Município do Rio de Janeiro (AOF/MUN.-RJ), é uma sociedade civil, com duração por tempo indeterminado, constituída por servidores ativos e inativos do quadro de Controladores da Arrecadação Municipal do Município do Rio de Janeiro, com provimento efetivo.

ART. 2º - A Associação tem por finalidade:

a) estudar e defender os interesses da classe e especialmente de seus associados;

b) concorrer para o aperfeiçoamento da capacitação funcional e social de seus associados;

c) proporcionar ao seu quadro associativo, todo tipo ao seu alcance de assistência técnica, jurídica, médica e social;

d) promover recreações e reuniões sociais, objetivando intensificar os laços de camaradagem entre seus associados, e das diversas categorias funcionais que constituem o quadro de funcionários públicos e autárquicos.

 ART. 3º - A Associação manterá, dentro de suas possibilidades:

a) plano de auxílio ou pecúlio por morte;

b) serviços de assistência jurídica;

c) serviço de assistência médica e social;

d) biblioteca;

e) serviço de bem-estar social.

ART. 4º - É vedado à Associação promover qualquer atividade política que não seja na defesa dos direitos e vantagens de toda a categoria funcional dos Controladores da Arrecadação Municipal, bem como promover qualquer manifestação religiosa, sendo igualmente  vedado fazer discriminação  em razão de sexo, cor e convicção religiosa.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS – SUA ADMISSÃO E CATEGORIAS

ART. 5º - A Associação manterá duas categorias de sócios:   fundador e efetivo e dois títulos:   benemérito e honorário.

1º - FUNDADOR –   os Controladores da Arrecadação Municipal, que participaram da Assembléia de Fundação  e suas assinaturas estão apostas na lista de presença, e seus nomes fazem parte integrante do Estatuto anterior, devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

EFETIVO  -  os Controladores da Arrecadação Municipal que se associarem ou vierem a associar-se à entidade, após o ato de sua  Fundação.

3º -  BENEMÉRITO  -  os que, integrantes do quadro social da entidade, tenham prestado relevantes serviços à categoria funcional ou à Associação.

4º -  HONORÁRIO  -  os que estranhos ao quadro social, tenham de maneira destacada, contribuído de modo desinteressado para o engrandecimento da Associação, ou trazido em atos e ações de maneira notória, evidentes benefícios à entidade e ao seu quadro social.

ART. 6º - A concessão de títulos de Benemérito ou Honorário desobriga o pagamento das mensalidades.

Parágrafo Único:   Esta concessão fica limitada a três, por biênio.

CAPÍTULO III   -   DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

ART.7º -  São considerados sócios em plenos direitos, aqueles quites e atualizados com suas obrigações sociais, gozando de todas as vantagens da categoria a que pertencer.

ART. 8º -   É direito exclusivo dos sócios fundadores e efetivos, a elegibilidade para cargos da  Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal.

ART. 9º -   São direitos de todos os sócios:

a) freqüentar a sede e gozar dos benefícios e vantagens constantes deste Estatuto e Regulamentos;

b) participar das Assembléias Gerais;

c) recorrer no prazo de trinta dias:

I – à Diretoria, quando de seus atos;

II – ao Conselho Deliberativo, quando de suas decisões ou quando denegado o recurso à Diretoria;

ART. 10 -  Poderão ser concedidas licenças por tempo indeterminado

a) pela Diretoria a seus componentes;

b) pelos Conselhos Deliberativo ou Fiscal a seus membros.

ART. 11 -  O pedido de licença deverá ser feito ao Presidente do órgão a que pertencer o solicitante, e concedido, será o cargo preenchido interinamente, na forma deste Estatuto.

ART. 12 -   Além dos expostos no art. 9º ,  são direitos exclusivos :

a) votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, segundo a forma estabelecida para preenchimento dos cargos efetivos, nas condições em que forem regulamentadas;

b) propor a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante subscrição de 1/3 (um terço) do quadro de sócios fundadores ou efetivos, para tratar de assuntos previamente declarados na proposição de convocação;

c) debater nas Assembléias Gerais, as matérias  em pauta;

d) solicitar participação especial, nas reuniões ordinárias dos órgãos superiores, desde que indique, previamente, o motivo da solicitação;

e) recorrer de ato da Diretoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando contrário a seus interesses, ao Conselho Deliberativo;

f) indicar nomes para os títulos de sócios beneméritos ou  honorários;

ART. 13 -  São  deveres de todos os sócios:

a) respeitar as decisões e atos emanados da Diretoria, Conselho Deliberativo e

Assembléias Gerais;

b) observar rigorosamente as disposições deste Estatuto e Regulamentos;

c) pagar a mensalidade social, através do desconto mensal em folha de pagamento, salvo casos especiais a critério da Diretoria, quando o pagamento deverá ser feito na Tesouraria;

d) satisfazer integralmente a todos os compromissos que assumir com a Associação;

e) concorrer para que seja mantida a máxima cortesia, compostura e urbanidade no trato para com os demais associados,  quer na sede social, quer fora dela, quando em representação isolada ou em grupo de sócios:

f) aceitar, salvo motivo de força maior, os encargos e comissões para que for designado e deles desincumbir-se com zelo e dedicação;

g) interessar-se pelo desenvolvimento da Associação;

h) evitar  que qualquer pessoa seja admitida no quadro social em desacordo com o prescrito neste Estatuto,  dando ciência à  Diretoria para serem tomadas as providências  necessárias;

i) exibir, sempre que for exigida, por quem de direito, a carteira social;                                                   

CAPÍTULO  IV  -  DAS PENALIDADES

ART. 14 – Os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto e Regulamentos, assegurado o direito de defesa, serão passíveis das seguintes penalidades:

a) censura verbal ou por escrito;

b) suspensão;

c) exclusão.

ART.  15 – De acordo com a gravidade da falta cometida, na aplicação da penalidade será obedecido o seguinte critério:

a) censura verbal aos que incorrerem em simples falta disciplinar ou regulamentar;

b) censura por escrito aos que incorrerem em falta disciplinar ou regulamentar, para a qual não caiba outra penalidade;

c) suspensão de quinze a nove dias aos que:

I    – reincidirem em falta que já lhes tenha acarretado a pena de censura por escrito;

II  – desrespeitarem ostensiva ou deliberadamente as disposições deste Estatuto e regulamentos, assim,  como as determinações aos órgãos da Associação;

III – cederem por empréstimo sua carteira social, para que estranhos ou sócios privados de seus direitos usem-na com prejuízo da Associação ou da categoria funcional;

IV -  agredirem fisicamente  ou por injúrias a sócios ou não nas dependências da Associação ou fora dela, quando investido de representação regular.

d) exclusão aos que:

I - forem acusados publicamente de qualquer ação indigna da qual não se tenham defendido cabalmente e aos que tenham sofrido condenação que acarrete a perda da função pública;

II -  reincidirem em falta punida com suspensão no seu grau máximo;

III -  promoverem ou propagarem de qualquer forma o desrespeito da Associação ou da  classe de servidores públicos;

IV -  desacatarem por agressão pessoal  qualquer Diretor da Associação, membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembléia  Geral,  quando no exercício de suas atribuições;

V  -  desviarem ou apropriarem-se por qualquer forma de bens,  rendimentos,  móveis ou valores da Associação;

VI -  tentarem realizar ou realizarem nas dependências da Associação, reuniões de caráter contrário aos seus interesses e finalidades;

VII- atentarem de qualquer modo, dentro da Associação, contra os princípios da moral estabelecida.

ART. 16 -  O julgamento dos atos dos sócios e a aplicação das penalidades será de competência  da Diretoria.

ART. 17 -  Quando se tratar de membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, ou detentor de títulos de Benemérito ou Honorário, o julgamento far-se-á  pelo Conselho Deliberativo com prévio afastamento do indiciado.

ART. 18 -  A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria em decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e importará para o associado na cassação imediata de todos os direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização.

ART. 19 -  A reincidência na falta passível de suspensão,  depois de terminada a inicial, será punida  com suspensão disciplinar por noventa dias.

ART. 20 -   A pena de suspensão disciplinar importa para o associado  na cassação de seus direitos durante sua decorrência, mantido porém, na obrigatoriedade do pagamento da contribuição social.

CAPÍTULO  V  - DO  PATRIMÔNIO

ART. 21 – Constituirão patrimônio da associação:

a) os bens imóveis que pertençam ou venham a pertencer à Associação;

b) os móveis, máquinas e demais utensílios;

c) os saldos dos exercícios financeiros;

d) os fundos que constituem ou venham a constituir a reserva de contingência;

e) as doações,  legados e concessões feitas em caráter permanente;

f) os títulos de crédito, com cotação na Bolsa de Valores;

g) os demais bens ou valores que a Associação possua ou venha a possuir.

ART. 22 – O patrimônio da Associação ficará sob a guarda, administração e responsabilidade da Diretoria.

ART.  23 – Só o Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho Fiscal, compete decidir sobre a aplicação ou conversão dos bens patrimoniais, na conformidade do que dispõe este Estatuto, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

ART.  24 -  A aplicação e conversão dos bens patrimoniais, especialmente, a alienação ou aquisição de imóveis, não poderá ser decidida na mesma sessão de Conselho Deliberativo em que for proposta, mas, em  subseqüente, convocada no mínimo para oito dias após.

ART.  25 -  Em caso de alienação de bens, imóveis,  as decisões dependerão da ratificação da  Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

ART. 26 -  No caso da dissolução da Associação, o patrimônio, então existente, será destinado a uma sociedade beneficente congênere ou, se assim não for conveniente, será doado a uma sociedade assistencial social, de livre escolha da Assembléia.

CAPÍTULO VI  -  DA RECEITA E DA DESPESA

ART. 27 -  A receita prevista e a despesa fixada para cada exercício financeiro  constarão do orçamento que será elaborado pela  Diretoria  e submetido à apreciação do Conselho Deliberativo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal até o primeiro dia útil do mês de setembro do ano anterior.

ART. 28 - Se até o dia quinze de outubro, o Conselho Deliberativo não se houver manifestado sobre o orçamento apresentado, considerar-se-á automaticamente prorrogado para  o próximo exercício seguinte, o então em vigor, o que também acontecerá se o Conselho rejeitar o orçamento apresentado.

ART. 29 - A Diretoria poderá após audiência do Conselho Fiscal e com autorização do Conselho Deliberativo, abrir crédito, quando necessário, desde que haja recursos disponíveis,  saldo de verbas não utilizáveis ou possíveis excessos de arrecadação.

ART. 30 -  A fim de compensar créditos devidamente autorizados, será permitido realizar operações de crédito, nos casos especiais de construção e aquisição de imóveis.

ART. 31 -  Nenhuma despesa poderá ser feita sem que haja a respectiva dotação orçamentária ou crédito autorizado, salvo casos excepcionais em   que  a  Diretoria efetuá-la-á  até o total correspondente a 10 UNIF’s  devendo porém , na reunião subseqüente ao ato, submetê-la à apreciação  do Conselho Deliberativo.

ART. 32 -  Caso o Conselho Deliberativo não aprove a despesa referida no caso excepcional do art. 31, seu registro far-se-á com a nota “sob reserva”, não podendo mais a Diretoria, durante o exercício em causa, usar deste privilégio de confiança.

ART. 33 -  As prestações de contas serão apresentadas ao Tesoureiro, no prazo de sessenta dias.

ART. 34 -  A escrituração da receita e despesa e dos bens patrimoniais da Associação deverá ser a mais minuciosa possível, observado o disposto na legislação vigente, sendo todos os livros necessários à escrituração, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Associação.

ART. 35 -  O exercício financeiro da Associação será compreendido entre o dia primeiro de novembro  e o dia trinta e um de outubro do ano seguinte.

CAPÍTULO VII   -   DOS BENEFÍCIOS

ART. 36 -  A Diretoria baixará regulamentação específica na medida das possibilidades da Associação, das diversas formas beneficentes e da assistência social prevista neste estatuto, inclusive a assistência financeira aos aposentados da categoria.

CAPÍTULO VIII  -   DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

ART. 37 -  São dois os órgãos deliberativos:

a) A ASSEMBLÉIA GERAL;

b) O CONSELHO DELIBERATIVO.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 38 -  A  Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação.

ART. 39 -  Haverá até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, Assembléia Geral Ordinária destinada a:

a) exame dos relatórios da mesa do Conselho Deliberativo, da Diretoria  e do parecer do Conselho Fiscal  sobre a situação econômico-financeira da Associação;

c) tratar de assuntos de interesse geral.

ART. 40 -  As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só se realizarão em dias úteis e haverá publicação do respectivo edital de convocação com pelo menos oito dias de antecedência, e no mínimo publicação em um jornal de grande circulação desta Cidade, a critério da Diretoria.

ART. 41 -  O número de pessoas em Assembléia Geral é dado pelas assinaturas de sócios em plenos direitos no livro de presença.

ART. 42 -  As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas, em primeira convocação, quando na hora e dia marcado pelo edital de convocação, estiverem presentes sócios em plenos direitos em número de no mínimo acima de cinqüenta por cento (50%) do quadro social dando-se tolerância a trinta minutos (30 min.) para que esta condição seja satisfeita.

ART. 43 -  As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas em segunda convocação com qualquer   número de  sócios em  plenos  direitos , após   decorridos  trinta   minutos (30 min)  da primeira convocação.

ART. 44 -  As Assembléias decidirão por maioria de votos e é considerado quorum o número  de votantes, salvo os casos especiais dos artigos 86 e 104.

ART. 45 -  A mesa das Assembléias Gerais será composta de um Presidente e um Secretário, esse de livre escolha daquele, sendo exigido tratamento respeitoso e cordial entre todos especialmente da mesa para a Assembléia e da Assembléia para a mesa.

ART. 46 -  As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Associação e na ausência, pelos seus substitutos legais ou ainda na falta destes pelo associado que em primeiro lugar haja assinado o livro de presença e assim sucessivamente.

ART. 47 -  Uma vez instalada a Assembléia Geral, um sócio será aclamado para presidi-la, devendo três dias após a sua realização, expedir correspondência relativa ao que tenha sido deliberado.

ART.48 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada quando solicitada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou ainda por associados em plenos direitos em número de, no mínimo, um décimo (1/10) do total de sócios, por petição dirigida  à Diretoria, devidamente fundamentada; nestes dois últimos casos; compete ao Presidente da Associação convocar a Assembléia para realizar-se no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada da solicitação na Secretaria.

ART. 49 -  Na Assembléia Geral só poderá ser discutido e deliberado o que constar no respectivo edital de convocação.

DO CONSELHO DELIBERATIVO   

ART. 50 -  O Conselho Deliberativo será constituído por sete membros efetivos e três suplentes.

ART. 51 -  O Conselho Deliberativo deverá realizar a eleição de sua mesa, composta de um Presidente e um Secretário, escolhida dentre seus membros, em sua primeira reunião realizada até três dias após a posse.

ART. 52 -  O Conselho Deliberativo fica investido de plenos poderes, na forma do presente Estatuto, para resolver todos os assuntos de suas atribuições, especialmente:

a) solucionar quaisquer casos omissos neste Estatuto ad  referendum da Assembléia Geral;

b) autorizar a aplicação do fundo de reserva ou de destinação especial e resolver sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação, na forma dos artigos  24, 25 e 26;

c) decidir  sobre perda de mandatos, em reunião de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros;

d) resolver sobre o referendum das eleições indiretas solicitadas pela Diretoria, no prazo de trinta dias.

ART. 53 -  O Conselho Deliberativo deverá:

a) reunir-se mensalmente em sessão ordinária e quando necessário em sessões extraordinárias para estudo de assuntos de interesse da Associação;

b) auxiliar a Diretoria como órgão consultivo sempre que for solicitado e apresentar sugestões quando julgar oportuno;

c) zelar pela fiel observância deste estatuto.

ART. 54 -  O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

ART. 55 -  É permitido ao Conselho deliberar com um terço (1/3) de seus membros, no mínimo, exceto nos casos previstos neste Estatuto em que as exige outro quorum.

ART. 56  -  No caso de vagas verificadas no Conselho, serão convocados os suplentes de acordo com a ordem de classificação para o período decorrente da vacância.

ART. 57 -  Na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem no Conselho Deliberativo, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando somente votarão os seus membros.

ART. 58 -  A mesa Diretora será o órgão de representação do Conselho Deliberativo, respondendo e  providenciando por este; durante o intervalo de suas sessões.

ART. 59 -  Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Conselho Deliberativo será excepcionalmente convocado pelo Presidente da Associação ou pelo seu substituto legal no prazo de quarenta e oito horas.

ART. 60 -  O Conselho Deliberativo reunido para o fim especialmente de eleger nova mesa, será presidido pelo Conselheiro presente de matrícula social mais baixa, quando elegerão dentre seus pares, um Presidente e um Secretário e dará posse imediata à Mesa Diretora recém-eleita, após cumprir o art. 56 e/ou 57.

ART. 61 -  Cumpre ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) comunicar o resultado da eleição da Mesa Diretora do Conselho à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

b) convocar o Conselho e presidir suas reuniões;

c) representar ou designar quem represente o Conselho Deliberativo em todos os atos oficiais ou solenidades;

d) assumir a direção interina da Associação na substituição ao Presidente e 1º Vice- Presidente da Associação ;

e) interpretar e aplicar o Regulamento do Conselho, despachar o expediente e elaborar  no mês de novembro, o relatório de que trata o arquivo 39, alínea “A” deste Estatuto

f) dar publicidade das principais decisões do Conselho Deliberativo;

g) convocar suplentes do órgão, dar posse a seus membros, ao Presidente da Associação, aos primeiros ocupantes dos demais mandatos de Diretoria e primeiros ocupantes de mandatos do Conselho Fiscal;

h) cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;

i) designar comissões criadas pelo Conselho;

 j)  assinar  juntamente com o Secretário as atas das sessões.

ART. 62 -  Cumpre ao Secretário do Conselho Deliberativo:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) lavrar e assinar com o Presidente as atas do Conselho Deliberativo;

c) receber, redigir e assinar a correspondência do Conselho Deliberativo por delegação da presidência;

d) fazer a leitura das atas nas sessões;

e) organizar o expediente para as sessões e proceder a sua leitura;

f) providenciar a publicação das decisões do Conselho e expedir os avisos de convocação;

g) zelar e cuidar dos livros, material e todo o expediente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 63 -  A Associação dos Controladores da Arrecadação Municipal do Município do Rio de Janeiro será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de seis (06) membros, assim designados:

- Presidente;

- Vice-Presidente;

- Secretário;

- Tesoureiro;

- Diretor de interesse de Classe;

- Diretor Social, de Relações Públicas e Comunicações.

ART. 64 -  No caso de vacância dos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente, assumirá a Presidência da Associação, o Presidente do Conselho Deliberativo que, deverá no prazo máximo de dez dias, realizar eleições indiretas, pelos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, para preenchimento destes dois cargos.

ART. 65 -  Os demais cargos da Diretoria declarados vagos serão preenchidos por eleição indireta, feita pelos membros da Diretoria.

ART. 66 -  A um Diretor é permitido cumular outros cargos da Diretoria, interinamente, com direito a um só voto.

ART. 67 -  Compete ao Presidente:

a) representar ou fazer  representar a Associação, inclusive em Juízo;

b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e Regulamentos que forem baixados;

c) cumprir e fazer cumprir todas as determinações das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;

d) dar posse aos demais componentes da Diretoria, ocupantes de cargo em substituição;

e) convocar e presidir as reuniões de Diretoria, assinando com o  Secretário as respectivas atas;

f) convocar e instalar as Assembléias Gerais;

g) nomear as comissões para estudo das questões de interesse de classe;

h) elaborar no mês de novembro, o relatório sobre as atividades da Associação, de que trata o art. 39 alínea “a”;

i) assinar o expediente da Associação, podendo para este fim delegar poderes a Diretores;

j) rubricar os livros e documentos da Associação;

l) assinar  com o Tesoureiro, as ordens de pagamento e cheques, bem como examinar a exatidão dos saldos em caixa e contas apresentadas;

m) comunicar ao Conselho Deliberativo a falta de reunião do Conselho Fiscal por mais de três sessões ordinárias consecutivas;

n) superintender os serviços a cargo dos demais Diretores preservando a unidade administrativa da Diretoria;

o) marcar a data das eleições gerais e, ao transmitir o cargo, apresentar balancete à Diretoria recém-eleita;

ART. 68 -  Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;

b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

ART. 69 -  Compete ao Secretário:

a) redigir as atas de reuniões de Diretoria, assinando-as com o Presidente;

b) redigir editais de convocação para as Assembléias Gerais e expedir avisos para qualquer outra reunião necessária;

c) preparar expediente da Associação, assinando a correspondência quando autorizado pelo Presidente;

d) determinar as atribuições da secretaria e fiscalizar seus serviços;

e) Manter em dia os fichários, arquivos e registros da Associação.

ART. 70 -  Compete ao Tesoureiro:

a) arrecadar ou fazer arrecadar por pessoa de sua inteira confiança e responsabilidade, as mensalidades dos associados, receber subvenções, auxílios e outros quaisquer valores e contribuições, dando a devida quitação;

b) providenciar junto ao órgão competente os descontos das mensalidades em folha de pagamento, procurando por todos os meios mantê-la atualizada;

c) emitir recibo na forma do modelo aprovado pela Diretoria, quando necessário, e correspondentes à contribuição devida;

d) pagar as contas da Associação desde que autorizado pelo Presidente;

e) apresentar, trimestralmente, balancetes e semestralmente, balanço demonstrativo do movimento geral da Tesouraria ao Conselho Fiscal;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livros, valores e dinheiro da Associação;

g) depositar em bancos escolhidos pela Diretoria, em nome da Associação,as importâncias arrecadadas, não podendo manter em caixa quantia superior a 4  UNIF’s;

h) assinar juntamente com o Presidente, cheques, contas e demais documentos referentes a operações financeiras;

i) facilitar ao Conselho Fiscal e ao Presidente da Associação, o exame de todos os documentos relativos à escrituração e aos valores existentes em cofres,  sempre que for julgado conveniente;

j) determinar as atribuições dos auxiliares de Tesouraria e fiscalizar a execução dos serviços;

l) passar a seu sucessor, mediante recibo, todos os bens, documentos e livros sob sua guarda, fazendo a devida comunicação ao Presidente; 

m) controlar mensalmente o pagamento das importâncias descontadas em folha e manter atualizados os fichários de Tesouraria;

n) zelar pela conservação da sede, dos móveis, objetos e demais utensílios pertencentes à Associação;

o) organizar e manter em dia o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes à Associação;

p) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.

ART. 71 -  Compete ao Diretor de Interesses de Classe:

a) tratar, juntamente com o Presidente, dos serviços jurídicos da Associação e de interesses da classe;

b) acompanhar, sempre que possível, as causas em que o associado seja parte integrante nos assuntos relacionados com o Serviço Público;

c) levar ao conhecimento da Diretoria, os fatos ocorridos com associados, tais como doenças, prisão, coação, falecimento etc.;

d) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.

ART. 72 -  Compete ao Diretor Social, de Relações Públicas e Comunicação:

a)  promover a cobertura jornalística de acontecimentos na Associação, que mereçam publicidade;

b) realizar contatos com Autoridades Municipais e Estaduais, uma vez consultada a Diretoria;

c) incentivar o intercâmbio da Associação com Associações co-irmãs, visando fomentar solidariedade e união entre os associados e funcionários em geral;

d) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.

e) organizar conferências, palestras, estudos e outros meios capazes de despertar o interesse e aprimorar o nível cultural dos associados;

f) promover excursões, torneios e reuniões de caráter recreativo capazes de intensificar o  convívio e a harmonia entre os associados;

g) preparar a correspondência social e assiná-la por delegação do Presidente.

CAPÍTULO X  -  DO CONSELHO FISCAL 

ART. 73 -  O Conselho Fiscal, órgão consultor e exator com funções de fiscalização econômico-financeiro será composto de três membros efetivos e três suplentes.

ART. 74 -  Compete ao Conselho Fiscal as providências relativas a suas atribuições, especialmente:

a) examinar e emitir pareceres sobre balancetes e balanços da Associação, contas, contratos e compromissos;

b) opinar sobre proposta orçamentária, pedido de suplementação de verbas e demais créditos;

c) dar aprovação definitiva às contas da Associação, ao fim do exercício;

d) examinar os livros e documentos da Tesouraria, sugerindo, se for o caso, medidas de correção.

ART. 75 -  O Conselho Fiscal reunir-se-á:

a) ordinariamente, mensalmente;

b) extraordinariamente, quando solicitado pelos Presidentes  da Associação ou do Conselho Deliberativo ou ainda por algum Conselheiro Fiscal.

ART. 76 -  O Conselho Fiscal funcionará sempre com a totalidade de seus membros efetivos, devendo seus trabalhos constar de ata lavrada em livro próprio.

ART. 77 -  Até oito dias após a posse, o Conselho Fiscal fará sua primeira reunião para eleger dentre seus membros efetivos, seu Presidente.

ART. 78 -  Caso o Conselho Fiscal encontre-se por qualquer motivo sem Presidente, este cargo será exercido provisoriamente pelo Conselheiro Fiscal  presente de matrícula social mais baixa, que providenciará eleição para novo Presidente, se for o caso, após o preenchimento da vaga de Conselheiro, de acordo com o art. 80.

ART. 79 -  Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) comunicar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo o resultado da eleição para Presidente do Conselho Fiscal;

b) representar o Conselho Fiscal, convocar e presidir as reuniões;

c) assinar a correspondência e o expediente do Conselho Fiscal;

d) determinar a lavratura das atas das sessões, assinando-as com os dois demais membros, orientar os trabalhos do Conselho e designar um relator para a matéria em pauta;

e) convocar suplentes do órgão e dar posse a seus membros ocupantes de cargo em substituição;

f) elaborar no mês de novembro o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômico-financeira da Associação que deve ser submetido à Assembléia Geral, juntamente com o relatório do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e observância ao art. 3º alínea “a”;

g) comparecer ou determinar o comparecimento dos demais membros do Conselho às sessões do Conselho Deliberativo e da Diretoria quando solicitado para prestar esclarecimentos.

ART. 80 -  Na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem no Conselho Fiscal, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando os membros reunidos do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo votarão.

CAPÍTULO XI  -  DAS ELEIÇÕES GERAIS

ART. 81 -  As eleições da Diretoria obedecerão as seguintes normas:

a) as eleições serão realizadas durante o mês de abril, bienalmente;

b) vinte dias antes das eleições será feita a divulgação por edital de convocação, no mínimo em um jornal de grande circulação  desta cidade, a critério da Diretoria;

c) os sócios fundadores e efetivos que pretenderem  ocupar cargos, preencherão o formulário oficial de inscrição de candidatura fornecida pela Secretaria, durante dez dias a partir da divulgação em jornal mencionado na alínea “b”;

d) é vedado a um candidato concorrer a mais de um cargo concomitantemente;

e) são quatro os cargos da Diretoria preenchidos por eleições diretas:  Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;

f) são dois cargos da Diretoria preenchidos por eleições indiretas:  Diretor de Interesses de Classe, Diretor Social, Relações Públicas e Comunicação; eleitos por maioria de votos dos demais membros da Diretoria, em reunião realizada de oito a doze dias após a posse ad referendum  do Conselho Deliberativo, seguindo-se posse e transmissão de cargo;

g) para os cargos elegíveis indiretamente serão aceitas inscrições até o dia da posse dos eleitos diretamente; é condição mínima para eleitor e candidato, ser sócio fundador ou efetivo em plenos direitos;

h) o Conselho Deliberativo nomeará as equipes de eleição que forem necessárias, constituídas de Presidente, Mesário e Secretário, cujos trabalhos poderão ser fiscalizados por qualquer associado e em plenos direitos;

i) dez dias antes do pleito, expira o prazo de inscrição de candidatos para cargos de eleição direta e a diretoria providenciará a cédula oficial com o nome de todos os candidatos sob os cargos que pretenderem ocupar respectivamente;

j) as eleições terão  início, no dia marcado, às 09:00(nove horas) e terminarão no mesmo dia às 17:00(dezessete horas), funcionando ininterruptamente;

l)  para votar, o eleitor, após assinar a folha de votação, receberá da equipe a cédula oficial rubricada no verso pelo Presidente e Mesário; ao retornar da cabine, onde assinalará os nomes de sua preferência, exibirá a rubrica no verso da cédula depositando-a na urna;                       

m) terminada a votação será feita abertura da urna pelas equipes de eleição, que contarão as cédulas a fim de verificar se corresponde ao número de assinaturas de eleitores;

n) coincidindo o número de cédulas de votação com o número de eleitores, será  feita a apuração, não podendo ser interrompida pelas equipes de eleição; caso contrário, o pleito será anulado e marcado outro, por edital, para realizar-se dentro de quinze dias ; se houver segunda anulação,  só uma Assembléia Geral poderá deliberar sobre as eleições em tela;

o) qualquer irregularidade ou reclamação será estudada pelo Conselho Deliberativo; que tomará as providências cabíveis;

p) encerradas as eleições, será lavrada uma ata da qual constará cópia fiel da lista de apuração fornecida pelas equipes de eleição;

q) em caso de empate, prevalecerá aquele que tiver matrícula social mais baixa.

ART. 82 -  As eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerão as mesmas normas prescritas para o pleito da Diretoria, com as seguintes peculiaridades:

a) os candidatos serão numerados de acordo com a ordem cronológica de inscrição;

b) terminado o prazo de inscrição, a Diretoria terá, no máximo, cinco dias para divulgar entre os associados a relação oficial com os nomes dos candidatos devidamente numerados;

c) a cédula oficial terá dez espaços para o Conselho Deliberativo e seis espaços para o Conselho Fiscal que serão preenchidos com, no máximo, dezesseis números correspondentes aos candidatos em que o eleitor desejar votar;

d) a contagem dos votos determinará os sete mais votados para o Conselho Deliberativo que serão efetivos e os três seguintes que serão suplentes; os três mais votados para o Conselho Fiscal serão efetivos e os três seguintes serão suplentes.

CAPÍTULO XII  -  DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 83 -  Os sócios da Associação dos Controladores da Arrecadação Municipal do Município do Rio de Janeiro não serão  responsabilizados pelos compromissos que esta assumir.

ART. 84 -  A Associação poderá aplicar o capital que porventura venha a possuir, em títulos nominativos, bens imóveis ou móveis, independentemente daquele que for destinado à sua sede.

ART. 85 -  No caso de dissolução da Associação, todos bens móveis, imóveis, títulos e valores em moeda corrente, após a liquidação de débitos, se existentes, reverterão para uma sociedade assistencial social, de livre escolha da Assembléia Geral, convocada para esta finalidade.

ART. 86 -  Só uma Assembléia Geral que reúna 3/4 (três quartos) dos associados, com votos de 2/3 (dois terços)  do número de assinaturas no livro de presença poderá deliberar sobre a dissolução da entidade, desde que esta não preencha mais suas finalidades.

ART. 87 -  Do primeiro ao oitavo dia útil do mês de maio, bienalmente, haverá posse e transmissão de cargo, marcando o término de um mandato e início de outro observando-se:

a) o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse  aos membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

b) será feita a transmissão de cargos.

ART. 88 -  São órgãos da Associação: Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria, com cargos de natureza permanente, e Assembléia Geral, com cargos de natureza transitória.

ART. 89 – É permitida a reeleição, contudo, fica vedada a acumulação de cargos de natureza permanente em diferentes órgãos.

ART. 90 -  As alterações e acontecimentos de relevo em um órgão devem ser comunicados aos demais, quando se tratar de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

ART. 91 -  A Diretoria e os Conselhos Deliberativo e Fiscal  têm  mandato de dois anos.

ART. 92 – A renúncia de qualquer cargo deve ser dirigida ao Presidente do órgão a que pertencer o renunciante e, uma vez aceita, o cargo será preenchido na forma deste Estatuto.

ART. 93 -  A renúncia coletiva da Diretoria ou Conselho Fiscal será apresentada ao Conselho Deliberativo que tomará as providências cabíveis e, a renúncia coletiva do Conselho Deliberativo à Assembléia Geral.

ART. 94 -  Importará na perda de mandato,  por decisão do Conselho Deliberativo, em reunião de, no  mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros:

a) a ausência de qualquer componente dos órgãos da Associação a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, não justificadas por escritos;

b)  a conduta incompatível com o exercício do cargo, à vista de representação devidamente fundamentada.

ART. 95 -  É vedado à Associação promover ou permitir em suas dependências, qualquer manifestação político-partidária ou religiosa.

ART. 96 -  A Associação tem como símbolo uma bandeira tendo ao fundo o emblema A. C. A .M./RJ  na cor azul celeste.

ART. 97 -  O emblema da  Associação será escolhido através de concurso realizado entre seus associados.

ART. 98 -  A Associação adotará uma carteira social.

ART. 99 -  A mensalidade social será fixada pela Diretoria, com  ad referendum do Conselho Deliberativo.

ART. 100 -  Este Estatuto  será aprovado em reunião da Assembléia Geral, convocada tendo na sua ordem do dia este expediente.

CAPÍTULO XIII  -  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 101 -  O Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente no dia da posse.

ART. 102 -  Todos os sócios fundadores e efetivos inscritos até 30 dias antes das eleições poderão  votar e ser  votados.

CAPÍTULO XIV  -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART.103 - A Diretoria a quem cabe na forma deste Estatuto manter a filosofia originária da Associação  deverá promover o registro deste, de imediato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ART. 104 -  O presente Estatuto só poderá ser revisto por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no livro de presença em Assembléia Geral para este fim convocada.

ART. 105 -  Este Estatuto entrará em vigor na data  de sua aprovação, revogando-se integralmente o Estatuto vigente na Assembléia Geral de 05 de outubro de 1983. 

                               Aprovado na Assembléia  Geral realizada no dia 26 de setembro de 1985,

                              Com as alterações da Assembléia Geral de 26 de março de 1992.

 
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