ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTROLADORES
DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS.
ART. 1º - A Associação dos Controladores da Arrecadação Municipal
do Município do Rio de Janeiro (ACAM-RJ) com sede nesta cidade, fundada em
cinco de outubro de mil novecentos e oitenta e três, sob a denominação de
Associação dos Oficiais da Fazenda do Município do Rio de Janeiro (AOF/MUN.-RJ),
é uma sociedade civil, com duração por tempo indeterminado, constituída por
servidores ativos e inativos do quadro de Controladores da Arrecadação Municipal
do Município do Rio de Janeiro, com provimento efetivo.
ART. 2º - A Associação tem por finalidade:
a) estudar e defender os interesses da classe e especialmente de seus
associados;
b) concorrer para o aperfeiçoamento da capacitação funcional e social
de seus associados;
c) proporcionar ao seu quadro associativo, todo tipo ao seu alcance
de assistência técnica, jurídica, médica e social;
d) promover recreações e reuniões sociais,
objetivando intensificar os laços de camaradagem entre
seus associados, e das diversas categorias funcionais
que constituem o quadro de funcionários públicos e
autárquicos.
ART. 3º - A Associação manterá, dentro de suas possibilidades:
a) plano de auxílio ou pecúlio por morte;
b) serviços de assistência jurídica;
c) serviço de assistência médica e social;
d) biblioteca;
e) serviço de bem-estar social.
ART. 4º - É vedado à Associação promover qualquer atividade política
que não seja na defesa dos direitos e vantagens de toda a categoria funcional
dos Controladores da Arrecadação Municipal, bem como promover qualquer manifestação
religiosa, sendo igualmente vedado fazer discriminação em razão de sexo,
cor e convicção religiosa.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS – SUA ADMISSÃO E CATEGORIAS
ART. 5º - A Associação manterá duas categorias de sócios: fundador
e efetivo e dois títulos: benemérito e honorário.
1º - FUNDADOR – os Controladores da Arrecadação Municipal,
que participaram da Assembléia de Fundação e suas assinaturas estão apostas
na lista de presença, e seus nomes fazem parte integrante do Estatuto anterior,
devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
2º - EFETIVO - os Controladores da Arrecadação Municipal
que se associarem ou vierem a associar-se à entidade, após o ato de sua Fundação.
3º - BENEMÉRITO - os que, integrantes do quadro social
da entidade, tenham prestado relevantes serviços à categoria funcional ou
à Associação.
4º - HONORÁRIO - os que estranhos ao quadro social, tenham
de maneira destacada, contribuído de modo desinteressado para o engrandecimento
da Associação, ou trazido em atos e ações de maneira notória, evidentes benefícios à
entidade e ao seu quadro social.
ART. 6º - A concessão de títulos de Benemérito ou Honorário desobriga
o pagamento das mensalidades.
Parágrafo Único: Esta concessão fica limitada a três, por biênio.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART.7º - São considerados sócios em plenos direitos, aqueles quites
e atualizados com suas obrigações sociais, gozando de todas as vantagens da
categoria a que pertencer.
ART. 8º - É direito exclusivo dos sócios fundadores e efetivos,
a elegibilidade para cargos da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo
e Fiscal.
ART. 9º - São direitos de todos os sócios:
a) freqüentar a sede e gozar dos benefícios e vantagens constantes
deste Estatuto e Regulamentos;
b) participar das Assembléias Gerais;
c) recorrer no prazo de trinta dias:
I – à Diretoria, quando de seus atos;
II – ao Conselho Deliberativo, quando de suas decisões ou quando denegado
o recurso à Diretoria;
ART. 10 - Poderão ser concedidas licenças por tempo indeterminado
a) pela Diretoria a seus componentes;
b) pelos Conselhos Deliberativo ou Fiscal a seus membros.
ART. 11 - O pedido de licença deverá ser feito ao Presidente do
órgão a que pertencer o solicitante, e concedido, será o cargo preenchido
interinamente, na forma deste Estatuto.
ART. 12 - Além dos expostos no art. 9º , são direitos exclusivos
:
a) votar e ser votado nas Assembléias Gerais e nas eleições, segundo
a forma estabelecida para preenchimento dos cargos efetivos, nas condições
em que forem regulamentadas;
b) propor a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante
subscrição de 1/3 (um terço) do quadro de sócios fundadores ou efetivos, para
tratar de assuntos previamente declarados na proposição de convocação;
c) debater nas Assembléias Gerais, as matérias em pauta;
d) solicitar participação especial, nas reuniões ordinárias dos órgãos
superiores, desde que indique, previamente, o motivo da solicitação;
e) recorrer de ato da Diretoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando
contrário a seus interesses, ao Conselho Deliberativo;
f) indicar nomes para os títulos de sócios beneméritos ou honorários;
ART. 13 - São deveres de todos os sócios:
a) respeitar as decisões e atos emanados da Diretoria, Conselho Deliberativo
e
Assembléias Gerais;
b) observar rigorosamente as disposições deste Estatuto e Regulamentos;
c) pagar a mensalidade social, através do desconto mensal em folha
de pagamento, salvo casos especiais a critério da Diretoria, quando o pagamento
deverá ser feito na Tesouraria;
d) satisfazer integralmente a todos os compromissos que assumir com
a Associação;
e) concorrer para que seja mantida a máxima cortesia, compostura e
urbanidade no trato para com os demais associados, quer na sede social, quer
fora dela, quando em representação isolada ou em grupo de sócios:
f) aceitar, salvo motivo de força maior, os encargos e comissões para
que for designado e deles desincumbir-se com zelo e dedicação;
g) interessar-se pelo desenvolvimento da Associação;
h) evitar que qualquer pessoa seja admitida no quadro social em desacordo
com o prescrito neste Estatuto, dando ciência à Diretoria para serem tomadas
as providências necessárias;
i) exibir, sempre que for exigida, por quem de direito, a carteira
social;
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
ART. 14 – Os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto
e Regulamentos, assegurado o direito de defesa, serão passíveis das seguintes
penalidades:
a) censura verbal ou por escrito;
b) suspensão;
c) exclusão.
ART. 15 – De acordo com a gravidade da falta cometida, na aplicação
da penalidade será obedecido o seguinte critério:
a) censura verbal aos que incorrerem em simples falta disciplinar ou
regulamentar;
b) censura por escrito aos que incorrerem em falta disciplinar ou regulamentar,
para a qual não caiba outra penalidade;
c) suspensão de quinze a nove dias aos que:
I – reincidirem em falta que já lhes tenha acarretado a pena de censura
por escrito;
II – desrespeitarem ostensiva ou deliberadamente as disposições deste Estatuto
e regulamentos, assim, como as determinações aos órgãos da Associação;
III – cederem por empréstimo sua carteira social, para que estranhos ou
sócios privados de seus direitos usem-na com prejuízo da Associação ou da
categoria funcional;
IV - agredirem fisicamente ou por injúrias a sócios ou não nas dependências
da Associação ou fora dela, quando investido de representação regular.
d) exclusão aos que:
I - forem acusados publicamente de qualquer ação indigna da qual não se
tenham defendido cabalmente e aos que tenham sofrido condenação que acarrete
a perda da função pública;
II - reincidirem em falta punida com suspensão no seu grau máximo;
III - promoverem ou propagarem de qualquer forma o desrespeito da Associação
ou da classe de servidores públicos;
IV - desacatarem por agressão pessoal qualquer Diretor da Associação,
membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembléia
Geral, quando no exercício de suas atribuições;
V - desviarem ou apropriarem-se por qualquer forma de bens, rendimentos,
móveis ou valores da Associação;
VI - tentarem realizar ou realizarem nas dependências da Associação, reuniões
de caráter contrário aos seus interesses e finalidades;
VII- atentarem de qualquer modo, dentro da Associação, contra os princípios
da moral estabelecida.
ART. 16 - O julgamento dos atos dos sócios e a aplicação das penalidades
será de competência da Diretoria.
ART. 17 - Quando se tratar de membros da Diretoria, dos Conselhos
Deliberativo ou Fiscal, ou detentor de títulos de Benemérito ou Honorário,
o julgamento far-se-á pelo Conselho Deliberativo com prévio afastamento do
indiciado.
ART. 18 - A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria em decisão
de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e importará para o associado
na cassação imediata de todos os direitos, sem que lhe caiba qualquer indenização.
ART. 19 - A reincidência na falta passível de suspensão, depois
de terminada a inicial, será punida com suspensão disciplinar por noventa
dias.
ART. 20 - A pena de suspensão disciplinar importa para o associado
na cassação de seus direitos durante sua decorrência, mantido porém, na obrigatoriedade
do pagamento da contribuição social.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
ART. 21 – Constituirão patrimônio da associação:
a) os bens imóveis que pertençam ou venham a pertencer à Associação;
b) os móveis, máquinas e demais utensílios;
c) os saldos dos exercícios financeiros;
d) os fundos que constituem ou venham a constituir a reserva de contingência;
e) as doações, legados e concessões feitas em caráter permanente;
f) os títulos de crédito, com cotação na Bolsa de Valores;
g) os demais bens ou valores que a Associação possua ou venha a possuir.
ART. 22 – O patrimônio da Associação ficará sob a guarda, administração
e responsabilidade da Diretoria.
ART. 23 – Só o Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho
Fiscal, compete decidir sobre a aplicação ou conversão dos bens patrimoniais,
na conformidade do que dispõe este Estatuto, com aprovação de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
ART. 24 - A aplicação e conversão dos bens patrimoniais, especialmente,
a alienação ou aquisição de imóveis, não poderá ser decidida na mesma sessão
de Conselho Deliberativo em que for proposta, mas, em subseqüente, convocada
no mínimo para oito dias após.
ART. 25 - Em caso de alienação de bens, imóveis, as decisões dependerão
da ratificação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
ART. 26 - No caso da dissolução da Associação, o patrimônio, então
existente, será destinado a uma sociedade beneficente congênere ou, se assim
não for conveniente, será doado a uma sociedade assistencial social, de livre
escolha da Assembléia.
CAPÍTULO VI - DA RECEITA E DA DESPESA
ART. 27 - A receita prevista e a despesa fixada para cada exercício
financeiro constarão do orçamento que será elaborado pela Diretoria e submetido
à apreciação do Conselho Deliberativo, juntamente com o parecer do Conselho
Fiscal até o primeiro dia útil do mês de setembro do ano anterior.
ART. 28 - Se até o dia quinze de outubro, o Conselho Deliberativo
não se houver manifestado sobre o orçamento apresentado, considerar-se-á automaticamente
prorrogado para o próximo exercício seguinte, o então em vigor, o que também
acontecerá se o Conselho rejeitar o orçamento apresentado.
ART. 29 - A Diretoria poderá após audiência do Conselho Fiscal e
com autorização do Conselho Deliberativo, abrir crédito, quando necessário,
desde que haja recursos disponíveis, saldo de verbas não utilizáveis ou possíveis
excessos de arrecadação.
ART. 30 - A fim de compensar créditos devidamente autorizados, será
permitido realizar operações de crédito, nos casos especiais de construção
e aquisição de imóveis.
ART. 31 - Nenhuma despesa poderá ser feita sem que haja a respectiva
dotação orçamentária ou crédito autorizado, salvo casos excepcionais em
que a Diretoria efetuá-la-á até o total correspondente a 10 UNIF’s devendo
porém , na reunião subseqüente ao ato, submetê-la à apreciação do Conselho
Deliberativo.
ART. 32 - Caso o Conselho Deliberativo não aprove a despesa referida
no caso excepcional do art. 31, seu registro far-se-á com a nota “sob reserva”,
não podendo mais a Diretoria, durante o exercício em causa, usar deste privilégio
de confiança.
ART. 33 - As prestações de contas serão apresentadas ao Tesoureiro,
no prazo de sessenta dias.
ART. 34 - A escrituração da receita e despesa e dos bens patrimoniais
da Associação deverá ser a mais minuciosa possível, observado o disposto na
legislação vigente, sendo todos os livros necessários à escrituração, abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente da Associação.
ART. 35 - O exercício financeiro da Associação será compreendido
entre o dia primeiro de novembro e o dia trinta e um de outubro do ano seguinte.
CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS
ART. 36 - A Diretoria baixará regulamentação específica na medida
das possibilidades da Associação, das diversas formas beneficentes e da assistência
social prevista neste estatuto, inclusive a assistência financeira aos aposentados
da categoria.
CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
ART. 37 - São dois os órgãos deliberativos:
a) A ASSEMBLÉIA GERAL;
b) O CONSELHO DELIBERATIVO.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 38 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação.
ART. 39 - Haverá até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano,
Assembléia Geral Ordinária destinada a:
a) exame dos relatórios da mesa do Conselho Deliberativo, da Diretoria
e do parecer do Conselho Fiscal sobre a situação econômico-financeira da
Associação;
c) tratar de assuntos de interesse geral.
ART. 40 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só
se realizarão em dias úteis e haverá publicação do respectivo edital de convocação
com pelo menos oito dias de antecedência, e no mínimo publicação em um jornal
de grande circulação desta Cidade, a critério da Diretoria.
ART. 41 - O número de pessoas em Assembléia Geral é dado
pelas assinaturas de sócios em plenos direitos no livro de presença.
ART. 42 - As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas, em
primeira convocação, quando na hora e dia marcado pelo edital de convocação,
estiverem presentes sócios em plenos direitos em número de no mínimo acima
de cinqüenta por cento (50%) do quadro social dando-se tolerância a trinta
minutos (30 min.) para que esta condição seja satisfeita.
ART. 43 - As Assembléias Gerais considerar-se-ão constituídas em
segunda convocação com qualquer número de sócios em plenos direitos ,
após decorridos trinta minutos (30 min) da primeira convocação.
ART. 44 - As Assembléias decidirão por maioria de votos e é considerado
quorum o número de votantes, salvo os casos especiais dos artigos
86 e 104.
ART. 45 - A mesa das Assembléias Gerais será composta de um Presidente
e um Secretário, esse de livre escolha daquele, sendo exigido tratamento respeitoso
e cordial entre todos especialmente da mesa para a Assembléia e da Assembléia
para a mesa.
ART. 46 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente
da Associação e na ausência, pelos seus substitutos legais ou ainda na falta
destes pelo associado que em primeiro lugar haja assinado o livro de presença
e assim sucessivamente.
ART. 47 - Uma vez instalada a Assembléia Geral, um sócio será aclamado
para presidi-la, devendo três dias após a sua realização, expedir correspondência
relativa ao que tenha sido deliberado.
ART.48 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada quando
solicitada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou ainda por associados
em plenos direitos em número de, no mínimo, um décimo (1/10) do total de sócios,
por petição dirigida à Diretoria, devidamente fundamentada; nestes dois últimos
casos; compete ao Presidente da Associação convocar a Assembléia para realizar-se
no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada da solicitação na Secretaria.
ART. 49 - Na Assembléia Geral só poderá ser discutido e deliberado
o que constar no respectivo edital de convocação.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 50 - O Conselho Deliberativo será constituído por sete membros
efetivos e três suplentes.
ART. 51 - O Conselho Deliberativo deverá realizar a eleição de sua
mesa, composta de um Presidente e um Secretário, escolhida dentre seus membros,
em sua primeira reunião realizada até três dias após a posse.
ART. 52 - O Conselho Deliberativo fica investido de plenos poderes,
na forma do presente Estatuto, para resolver todos os assuntos de suas atribuições,
especialmente:
a) solucionar quaisquer casos omissos neste Estatuto ad referendum
da Assembléia Geral;
b) autorizar a aplicação do fundo de reserva ou de destinação especial e
resolver sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação, na
forma dos artigos 24, 25 e 26;
c) decidir sobre perda de mandatos, em reunião de no mínimo dois terços (2/3) de
seus membros;
d) resolver sobre o referendum das eleições indiretas solicitadas
pela Diretoria, no prazo de trinta dias.
ART. 53 - O Conselho Deliberativo deverá:
a) reunir-se mensalmente em sessão ordinária e quando necessário em sessões
extraordinárias para estudo de assuntos de interesse da Associação;
b) auxiliar a Diretoria como órgão consultivo sempre que for solicitado
e apresentar sugestões quando julgar oportuno;
c) zelar pela fiel observância deste estatuto.
ART. 54 - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
ART. 55 - É permitido ao Conselho deliberar com um terço (1/3) de
seus membros, no mínimo, exceto nos casos previstos neste Estatuto em que
as exige outro quorum.
ART. 56 - No caso de vagas verificadas no Conselho, serão convocados
os suplentes de acordo com a ordem de classificação para o período decorrente
da vacância.
ART. 57 - Na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem
no Conselho Deliberativo, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando
somente votarão os seus membros.
ART. 58 - A mesa Diretora será o órgão de representação do Conselho
Deliberativo, respondendo e providenciando por este; durante o intervalo
de suas sessões.
ART. 59 - Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Conselho
Deliberativo será excepcionalmente convocado pelo Presidente da Associação
ou pelo seu substituto legal no prazo de quarenta e oito horas.
ART. 60 - O Conselho Deliberativo reunido para o fim especialmente
de eleger nova mesa, será presidido pelo Conselheiro presente de matrícula
social mais baixa, quando elegerão dentre seus pares, um Presidente e um Secretário
e dará posse imediata à Mesa Diretora recém-eleita, após cumprir o art. 56
e/ou 57.
ART. 61 - Cumpre ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) comunicar o resultado da eleição da Mesa Diretora do Conselho à Diretoria
e ao Conselho Fiscal;
b) convocar o Conselho e presidir suas reuniões;
c) representar ou designar quem represente o Conselho Deliberativo em todos
os atos oficiais ou solenidades;
d) assumir a direção interina da Associação na substituição ao Presidente
e 1º Vice- Presidente da Associação ;
e) interpretar e aplicar o Regulamento do Conselho, despachar o expediente
e elaborar no mês de novembro, o relatório de que trata o arquivo 39, alínea
“A” deste Estatuto
f) dar publicidade das principais decisões do Conselho Deliberativo;
g) convocar suplentes do órgão, dar posse a seus membros, ao Presidente
da Associação, aos primeiros ocupantes dos demais mandatos de Diretoria e
primeiros ocupantes de mandatos do Conselho Fiscal;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;
i) designar comissões criadas pelo Conselho;
j) assinar juntamente com o Secretário as atas das sessões.
ART. 62 - Cumpre ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) lavrar e assinar com o Presidente as atas do Conselho Deliberativo;
c) receber, redigir e assinar a correspondência do Conselho Deliberativo
por delegação da presidência;
d) fazer a leitura das atas nas sessões;
e) organizar o expediente para as sessões e proceder a sua leitura;
f) providenciar a publicação das decisões do Conselho e expedir os
avisos de convocação;
g) zelar e cuidar dos livros, material e todo o expediente do Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 63 - A Associação dos Controladores da Arrecadação Municipal
do Município do Rio de Janeiro será administrada por uma Diretoria Executiva
constituída de seis (06) membros, assim designados:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro;
- Diretor de interesse de Classe;
- Diretor Social, de Relações Públicas e Comunicações.
ART. 64 - No caso de vacância dos cargos de Presidente e/ou Vice-Presidente,
assumirá a Presidência da Associação, o Presidente do Conselho Deliberativo
que, deverá no prazo máximo de dez dias, realizar eleições indiretas, pelos
membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, para preenchimento destes
dois cargos.
ART. 65 - Os demais cargos da Diretoria declarados vagos serão preenchidos
por eleição indireta, feita pelos membros da Diretoria.
ART. 66 - A um Diretor é permitido cumular outros cargos da Diretoria,
interinamente, com direito a um só voto.
ART. 67 - Compete ao Presidente:
a) representar ou fazer representar a Associação, inclusive em Juízo;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e Regulamentos que
forem baixados;
c) cumprir e fazer cumprir todas as determinações das Assembléias
Gerais e do Conselho Deliberativo;
d) dar posse aos demais componentes da Diretoria, ocupantes de cargo
em substituição;
e) convocar e presidir as reuniões de Diretoria, assinando com o
Secretário as respectivas atas;
f) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
g) nomear as comissões para estudo das questões de interesse de classe;
h) elaborar no mês de novembro, o relatório sobre as atividades da
Associação, de que trata o art. 39 alínea “a”;
i) assinar o expediente da Associação, podendo para este fim delegar
poderes a Diretores;
j) rubricar os livros e documentos da Associação;
l) assinar com o Tesoureiro, as ordens de pagamento e cheques, bem
como examinar a exatidão dos saldos em caixa e contas apresentadas;
m) comunicar ao Conselho Deliberativo a falta de reunião do Conselho
Fiscal por mais de três sessões ordinárias consecutivas;
n) superintender os serviços a cargo dos demais Diretores preservando
a unidade administrativa da Diretoria;
o) marcar a data das eleições gerais e, ao transmitir o cargo, apresentar
balancete à Diretoria recém-eleita;
ART. 68 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
ART. 69 - Compete ao Secretário:
a) redigir as atas de reuniões de Diretoria, assinando-as com o Presidente;
b) redigir editais de convocação para as Assembléias Gerais e expedir
avisos para qualquer outra reunião necessária;
c) preparar expediente da Associação, assinando a correspondência
quando autorizado pelo Presidente;
d) determinar as atribuições da secretaria e fiscalizar seus serviços;
e) Manter em dia os fichários, arquivos e registros da Associação.
ART. 70 - Compete ao Tesoureiro:
a) arrecadar ou fazer arrecadar por pessoa de sua inteira confiança
e responsabilidade, as mensalidades dos associados, receber subvenções, auxílios
e outros quaisquer valores e contribuições, dando a devida quitação;
b) providenciar junto ao órgão competente os descontos das mensalidades
em folha de pagamento, procurando por todos os meios mantê-la atualizada;
c) emitir recibo na forma do modelo aprovado pela Diretoria, quando
necessário, e correspondentes à contribuição devida;
d) pagar as contas da Associação desde que autorizado pelo Presidente;
e) apresentar, trimestralmente, balancetes e semestralmente, balanço
demonstrativo do movimento geral da Tesouraria ao Conselho Fiscal;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livros, valores
e dinheiro da Associação;
g) depositar em bancos escolhidos pela Diretoria, em nome da Associação,as
importâncias arrecadadas, não podendo manter em caixa quantia superior a 4
UNIF’s;
h) assinar juntamente com o Presidente, cheques, contas e demais documentos
referentes a operações financeiras;
i) facilitar ao Conselho Fiscal e ao Presidente da Associação, o exame
de todos os documentos relativos à escrituração e aos valores existentes em
cofres, sempre que for julgado conveniente;
j) determinar as atribuições dos auxiliares de Tesouraria e fiscalizar
a execução dos serviços;
l) passar a seu sucessor, mediante recibo, todos os bens, documentos e livros
sob sua guarda, fazendo a devida comunicação ao Presidente;
m) controlar mensalmente o pagamento das importâncias descontadas em folha
e manter atualizados os fichários de Tesouraria;
n) zelar pela conservação da sede, dos móveis, objetos e demais utensílios
pertencentes à Associação;
o) organizar e manter em dia o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes
à Associação;
p) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.
ART. 71 - Compete ao Diretor de Interesses de Classe:
a) tratar, juntamente com o Presidente, dos serviços jurídicos da Associação
e de interesses da classe;
b) acompanhar, sempre que possível, as causas em que o associado seja parte
integrante nos assuntos relacionados com o Serviço Público;
c) levar ao conhecimento da Diretoria, os fatos ocorridos com associados,
tais como doenças, prisão, coação, falecimento etc.;
d) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.
ART. 72 - Compete ao Diretor Social, de Relações Públicas e Comunicação:
a) promover a cobertura jornalística de acontecimentos na Associação, que
mereçam publicidade;
b) realizar contatos com Autoridades Municipais e Estaduais, uma vez consultada
a Diretoria;
c) incentivar o intercâmbio da Associação com Associações co-irmãs, visando
fomentar solidariedade e união entre os associados e funcionários em geral;
d) desincumbir-se de todas as comissões determinadas pelo Presidente.
e) organizar conferências, palestras, estudos e outros meios capazes
de despertar o interesse e aprimorar o nível cultural dos associados;
f) promover excursões, torneios e reuniões de caráter recreativo capazes
de intensificar o convívio e a harmonia entre os associados;
g) preparar a correspondência social e assiná-la por delegação do Presidente.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL
ART. 73 - O Conselho Fiscal, órgão consultor e exator com funções
de fiscalização econômico-financeiro será composto de três membros efetivos
e três suplentes.
ART. 74 - Compete ao Conselho Fiscal as providências relativas a
suas atribuições, especialmente:
a) examinar e emitir pareceres sobre balancetes e balanços da Associação,
contas, contratos e compromissos;
b) opinar sobre proposta orçamentária, pedido de suplementação de verbas
e demais créditos;
c) dar aprovação definitiva às contas da Associação, ao fim do exercício;
d) examinar os livros e documentos da Tesouraria, sugerindo, se for
o caso, medidas de correção.
ART. 75 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a) ordinariamente, mensalmente;
b) extraordinariamente, quando solicitado pelos Presidentes da Associação
ou do Conselho Deliberativo ou ainda por algum Conselheiro Fiscal.
ART. 76 - O Conselho Fiscal funcionará sempre com a totalidade de
seus membros efetivos, devendo seus trabalhos constar de ata lavrada em livro
próprio.
ART. 77 - Até oito dias após a posse, o Conselho Fiscal fará sua
primeira reunião para eleger dentre seus membros efetivos, seu Presidente.
ART. 78 - Caso o Conselho Fiscal encontre-se por qualquer motivo
sem Presidente, este cargo será exercido provisoriamente pelo Conselheiro
Fiscal presente de matrícula social mais baixa, que providenciará eleição
para novo Presidente, se for o caso, após o preenchimento da vaga de Conselheiro,
de acordo com o art. 80.
ART. 79 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) comunicar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo o resultado da eleição
para Presidente do Conselho Fiscal;
b) representar o Conselho Fiscal, convocar e presidir as reuniões;
c) assinar a correspondência e o expediente do Conselho Fiscal;
d) determinar a lavratura das atas das sessões, assinando-as com os
dois demais membros, orientar os trabalhos do Conselho e designar um relator
para a matéria em pauta;
e) convocar suplentes do órgão e dar posse a seus membros ocupantes
de cargo em substituição;
f) elaborar no mês de novembro o parecer do Conselho Fiscal sobre
a situação econômico-financeira da Associação que deve ser submetido à Assembléia
Geral, juntamente com o relatório do Conselho Deliberativo e da Diretoria,
e observância ao art. 3º alínea “a”;
g) comparecer ou determinar o comparecimento dos demais membros do Conselho
às sessões do Conselho Deliberativo e da Diretoria quando solicitado para
prestar esclarecimentos.
ART. 80 - Na falta de suplentes para ocuparem as vagas que ocorrerem
no Conselho Fiscal, o preenchimento far-se-á por eleição indireta, quando
os membros reunidos do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo votarão.
CAPÍTULO XI - DAS ELEIÇÕES GERAIS
ART. 81 - As eleições da Diretoria obedecerão as seguintes normas:
a) as eleições serão realizadas durante o mês de abril, bienalmente;
b) vinte dias antes das eleições será feita a divulgação por edital de
convocação, no mínimo em um jornal de grande circulação desta cidade, a critério
da Diretoria;
c) os sócios fundadores e efetivos que pretenderem ocupar cargos,
preencherão o formulário oficial de inscrição de candidatura fornecida pela
Secretaria, durante dez dias a partir da divulgação em jornal mencionado na
alínea “b”;
d) é vedado a um candidato concorrer a mais de um cargo concomitantemente;
e) são quatro os cargos da Diretoria preenchidos por eleições diretas:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
f) são dois cargos da Diretoria preenchidos por eleições indiretas:
Diretor de Interesses de Classe, Diretor Social, Relações Públicas e Comunicação;
eleitos por maioria de votos dos demais membros da Diretoria, em reunião realizada
de oito a doze dias após a posse ad referendum do Conselho
Deliberativo, seguindo-se posse e transmissão de cargo;
g) para os cargos elegíveis indiretamente serão aceitas inscrições
até o dia da posse dos eleitos diretamente; é condição mínima para eleitor
e candidato, ser sócio fundador ou efetivo em plenos direitos;
h) o Conselho Deliberativo nomeará as equipes de eleição que forem
necessárias, constituídas de Presidente, Mesário e Secretário, cujos trabalhos
poderão ser fiscalizados por qualquer associado e em plenos direitos;
i) dez dias antes do pleito, expira o prazo de inscrição de candidatos
para cargos de eleição direta e a diretoria providenciará a cédula oficial
com o nome de todos os candidatos sob os cargos que pretenderem ocupar respectivamente;
j) as eleições terão início, no dia marcado, às 09:00(nove horas)
e terminarão no mesmo dia às 17:00(dezessete horas), funcionando ininterruptamente;
l) para votar, o eleitor, após assinar a folha de votação, receberá da
equipe a cédula oficial rubricada no verso pelo Presidente e Mesário; ao retornar
da cabine, onde assinalará os nomes de sua preferência, exibirá a rubrica
no verso da cédula depositando-a na urna;
m) terminada a votação será feita abertura da urna pelas equipes de
eleição, que contarão as cédulas a fim de verificar se corresponde ao número
de assinaturas de eleitores;
n) coincidindo o número de cédulas de votação com o número de eleitores,
será feita a apuração, não podendo ser interrompida pelas equipes de eleição;
caso contrário, o pleito será anulado e marcado outro, por edital, para realizar-se
dentro de quinze dias ; se houver segunda anulação, só uma Assembléia Geral
poderá deliberar sobre as eleições em tela;
o) qualquer irregularidade ou reclamação será estudada pelo Conselho
Deliberativo; que tomará as providências cabíveis;
p) encerradas as eleições, será lavrada uma ata da qual constará cópia
fiel da lista de apuração fornecida pelas equipes de eleição;
q) em caso de empate, prevalecerá aquele que tiver matrícula social
mais baixa.
ART. 82 - As eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecerão
as mesmas normas prescritas para o pleito da Diretoria, com as seguintes peculiaridades:
a) os candidatos serão numerados de acordo com a ordem cronológica
de inscrição;
b) terminado o prazo de inscrição, a Diretoria terá, no máximo, cinco
dias para divulgar entre os associados a relação oficial com os nomes dos
candidatos devidamente numerados;
c) a cédula oficial terá dez espaços para o Conselho Deliberativo e
seis espaços para o Conselho Fiscal que serão preenchidos com, no máximo,
dezesseis números correspondentes aos candidatos em que o eleitor desejar
votar;
d) a contagem dos votos determinará os sete mais votados para o Conselho
Deliberativo que serão efetivos e os três seguintes que serão suplentes; os
três mais votados para o Conselho Fiscal serão efetivos e os três seguintes
serão suplentes.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 83 - Os sócios da Associação dos Controladores da Arrecadação
Municipal do Município do Rio de Janeiro não serão responsabilizados pelos
compromissos que esta assumir.
ART. 84 - A Associação poderá aplicar o capital que porventura venha
a possuir, em títulos nominativos, bens imóveis ou móveis, independentemente
daquele que for destinado à sua sede.
ART. 85 - No caso de dissolução da Associação, todos bens móveis,
imóveis, títulos e valores em moeda corrente, após a liquidação de débitos,
se existentes, reverterão para uma sociedade assistencial social, de livre
escolha da Assembléia Geral, convocada para esta finalidade.
ART. 86 - Só uma Assembléia Geral que reúna 3/4 (três quartos) dos
associados, com votos de 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no livro
de presença poderá deliberar sobre a dissolução da entidade, desde que esta
não preencha mais suas finalidades.
ART. 87 - Do primeiro ao oitavo dia útil do mês de maio, bienalmente,
haverá posse e transmissão de cargo, marcando o término de um mandato e início
de outro observando-se:
a) o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse aos membros da Diretoria,
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) será feita a transmissão de cargos.
ART. 88 - São órgãos da Associação: Conselhos Deliberativo e Fiscal
e Diretoria, com cargos de natureza permanente, e Assembléia Geral, com cargos
de natureza transitória.
ART. 89 – É permitida a reeleição, contudo, fica vedada a acumulação
de cargos de natureza permanente em diferentes órgãos.
ART. 90 - As alterações e acontecimentos de relevo em um órgão devem
ser comunicados aos demais, quando se tratar de Diretoria, Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal.
ART. 91 - A Diretoria e os Conselhos Deliberativo e Fiscal têm
mandato de dois anos.
ART. 92 – A renúncia de qualquer cargo deve ser dirigida ao Presidente
do órgão a que pertencer o renunciante e, uma vez aceita, o cargo será preenchido
na forma deste Estatuto.
ART. 93 - A renúncia coletiva da Diretoria ou Conselho Fiscal será
apresentada ao Conselho Deliberativo que tomará as providências cabíveis e,
a renúncia coletiva do Conselho Deliberativo à Assembléia Geral.
ART. 94 - Importará na perda de mandato, por decisão do Conselho
Deliberativo, em reunião de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros:
a) a ausência de qualquer componente dos órgãos da Associação a três
reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, não justificadas por escritos;
b) a conduta incompatível com o exercício do cargo, à vista de representação devidamente
fundamentada.
ART. 95 - É vedado à Associação promover ou permitir em suas dependências,
qualquer manifestação político-partidária ou religiosa.
ART. 96 - A Associação tem como símbolo uma bandeira tendo ao fundo
o emblema A. C. A .M./RJ na cor azul celeste.
ART. 97 - O emblema da Associação será escolhido através de concurso
realizado entre seus associados.
ART. 98 - A Associação adotará uma carteira social.
ART. 99 - A mensalidade social será fixada pela Diretoria, com
ad referendum do Conselho Deliberativo.
ART. 100 - Este Estatuto será aprovado em reunião da Assembléia
Geral, convocada tendo na sua ordem do dia este expediente.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 101 - O Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente no dia
da posse.
ART. 102 - Todos os sócios fundadores e efetivos inscritos até 30
dias antes das eleições poderão votar e ser votados.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.103 - A Diretoria a quem cabe na forma deste Estatuto manter a filosofia
originária da Associação deverá promover o registro deste, de imediato, no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
ART. 104 - O presente Estatuto só poderá ser revisto por deliberação
de no mínimo 2/3 (dois terços) do número de assinaturas no livro de presença
em Assembléia Geral para este fim convocada.
ART. 105 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se integralmente o Estatuto vigente na Assembléia Geral de 05 de
outubro de 1983.
Aprovado na Assembléia Geral realizada no
dia 26 de setembro de 1985,
Com as alterações da Assembléia Geral de 26
de março de 1992.