CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
Publicação: DORJ 26.12.84
Vigência: a partir de 26.12.84 (art. 263).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 263).
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro
e dá outras providências Disposição Preliminar
Art. 1º - O Código Tributário
do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos
constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição
da República Federativa do Brasil, os das leis complementares
e os do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Município
TÍTULO I
Disposições Gerais
Redação dada pela Lei nº 1.371 de
30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).
Art. 2º - São tributos de competência
do Município do Rio de Janeiro:
I - Impostos sobre:
1 - propriedade predial e territorial urbana;
2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência dos Estados e do Distrito Federal.
II - Taxas:
1 - em razão do exercício do poder de polícia;
2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
III - Contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
Parágrafo único - Os tributos referidos no inciso I,
itens 2 e 3, e no inciso III, são objeto de leis especiais.
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