CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

Publicação: DORJ 26.12.84
Vigência: a partir de 26.12.84 (art. 263).
Eficácia: a partir de 01.01.85 (art. 263).
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências Disposição Preliminar

Art. 1º - O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Município

TÍTULO I
Disposições Gerais

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 2º - São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos sobre:

1 - propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

II - Taxas:

1 - em razão do exercício do poder de polícia;

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único - Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, e no inciso III, são objeto de leis especiais.

 
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