CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Estabelecimento
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Redação dada pela Lei nº 1.991 de
11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 112 - A taxa de licença para
estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular,
pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância
e fiscalização, visando a disciplinar a localização
e o funcionamento de estabelecimento no Município do
Rio de Janeiro.
§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos
deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade
idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
2 - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes
à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos.
Redação dada pela Lei nº 1.991 de
11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 113 - Contribuinte da taxa é
a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial,
industrial, produtora, sociedade ou associação civil
e instituição prestadora de serviços que se estabeleça
no Município.
Parágrafo único - Não são contribuintes da taxa a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias,
os partidos políticos, os templos de qualquer culto
e as missões diplomáticas.
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