CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Isenções
Redação dada pela Lei nº 2.709 de
11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 114 - Estão isentas da taxa:
(Lei nº 1.991 de 11.06.93)
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala,
no interior de residência, por: (inciso I pela Lei nº
1.991 de 11.06.93) 1 - deficientes físicos; 2 - pessoas
com idade superior a sessenta anos;
II - as entidades de assistência social, desde que atendidos
os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafo*, e
mais os seguintes pressupostos: (inciso II pela Lei
nº 1.991 de 11.06.93)
1 - fim público;
2 - não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3 - prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4 - concessão de gratuidade mínima de trinta por cento,
calculada sobre o número de pessoas atendidas.
III - o exercício de atividades econômicas e outras
de qualquer natureza em favela, considerando-se como
tal a área predominantemente habitacional, caracterizada,
em maior ou menor escala, por ocupação da terra por
população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura
urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento
irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções
não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do
Município.
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