CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.709 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 114 - Estão isentas da taxa: (Lei nº 1.991 de 11.06.93)

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: (inciso I pela Lei nº 1.991 de 11.06.93) 1 - deficientes físicos; 2 - pessoas com idade superior a sessenta anos;

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafo*, e mais os seguintes pressupostos: (inciso II pela Lei nº 1.991 de 11.06.93)

1 - fim público;

2 - não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3 - prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4 - concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

 
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