CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Do Alvará de Licença

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 115 - A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 116 - O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

 
Copyright © 2003 ACAM-RJ - Todos os direitos reservados - proibida a reprodução
Projeto: Quadra Virtual - Soluções via Web Ltda.