CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Do Alvará de Licença
Redação dada pela Lei nº 1.991 de
11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 115 - A licença para estabelecimento
será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos
casos de atividades transitórias ou eventuais.
Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 116 - O Alvará será substituído
sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
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