CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Do Pagamento
Obs.: Denominação original da Seção IV pela Lei nº 691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art. 4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação desta seção para "Do Cálculo e do Pagamento", foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93, publicada no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a denominação anterior. A Lei nº 1.991 de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93 e retificada em 23.06.93, voltou a empregar a denominação "Do Pagamento".

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer* alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Redação dada pela Lei nº 2.814 de 14.06.99.
Publicação: D.O.RIO 18.06.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 119 - O pagamento da Taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;

II - quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.


§ 1º- Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença. (Lei nº 1.991 de 11.06.93)

§ 3º - Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

 
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