CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Do Pagamento
Obs.: Denominação original da Seção IV pela Lei nº
691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art.
4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação
desta seção para "Do Cálculo e do Pagamento", foi objeto
da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92
e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93, publicada
no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em julgado,
ficando mantida a denominação anterior. A Lei nº 1.991
de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93 e retificada
em 23.06.93, voltou a empregar a denominação "Do Pagamento".
Redação dada pela Lei nº 1.991 de
11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 117 - A concessão de licença
inicial para estabelecimento obedecerá às disposições
do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da
respectiva taxa.
§ 1º - A taxa será também devida toda vez que ocorrer*
alterações nas características da licença concedida,
observadas as disposições do art. 119.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
exercício, em caráter excepcional, de atividades em
épocas especiais.
Redação dada pela Lei nº 2.814 de
14.06.99.
Publicação: D.O.RIO 18.06.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Art. 118 - A taxa será calculada
de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta
Lei.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 119 - O pagamento da Taxa será
efetuado:
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia;
II - quando da emissão da autorização, nos casos de
atividades transitórias ou eventuais.
§ 1º- Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será
calculada com redução de cinqüenta por cento do valor
correspondente ao da licença inicial. (Lei nº 2.277
de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
§ 2º - Não será devida a taxa na hipótese da mudança
de numeração ou de denominação do logradouro por ação
do órgão público, nem pela concessão de segunda via
do Alvará de Licença. (Lei nº 1.991 de 11.06.93)
§ 3º - Quando a alteração de atividade for concomitante
à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução
e considerada apenas alteração de endereço. (Lei
nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
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