CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 3.256 de 23.07.2001.
Publicação: D.O.RIO 27.07.2001.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 12 - Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feiras;

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso IV, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

VI - Revogado; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

VII - os espetáculos circenses nacionais e teatrais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.


XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XIV - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela EMBRATUR, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá" e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação especifica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1 - até 31 de dezembro de 1990 (VETADO);

2 - VETADO.

XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XVI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

XVII - Revogado; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

XVIII - bancos de leite humano;

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XVIII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.


XIX - os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, (VETADO), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.

XX - os estudos e projetos contratados por empresas* adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXI, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.


XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente*. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.


XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

Obs.: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal não reconhece, por inconstitucional, a isenção prevista no inciso XXIII. Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXIII, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002. XXIV - os serviços típicos das agências noticiosas. (Lei nº 2.548 de 16.05.97) Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, o Chefe do Poder Executivo determinou (Decreto nº 22.520, de 26.12.2002) que o inciso XXIV, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, vigeu somente até 31.12.2002, aplicando-se a partir de 01.01.2003 a alíquota prevista no § 2º do art. 33.

§ 1º - Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de: (§ 1º pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)

1 - serviços prestados a não-sócios;

2 - venda de pules ou talões de apostas;

3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2º - As isenções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá* de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

 
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