CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 120 - O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 121 - Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 122 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses eventos.

 
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