CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VI
Das Penalidades
Obs.: Denominação original da Seção VI pela Lei nº 691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art. 4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação desta seção para ""Seção VII - Das Infrações e das Penalidades", foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/92 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93, publicada no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a denominação anterior. A Lei nº 1.991 de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93 e retificada em 23.06.93, voltou a empregar a denominação "Seção VI - Das Penalidades". Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93. Publicação: D.O.RIO 15.06.93 Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II - multas por:

1 - falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado;

2 - funcionamento sem Alvará - dez UNIFs;

3 - não cumprimento do edital de interdição - dez UNIFs por dia;

4 - não cumprimento do disposto no art. 120 - cinco décimos de UNIF;

5 - não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 - cinco UNIFs.

Redação dada pela Lei nº 1.991 de 11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 124 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

 
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