CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Obs.: Denominação original da Seção VI pela Lei nº
691 de 24.12.84, publicada no DORJ em 26.12.84. O art.
4º da Lei nº 1.893 de 31.08.92, que alterou a denominação
desta seção para ""Seção VII - Das Infrações e das Penalidades",
foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade
nº 49/92 e declarado inconstitucional pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 24.05.93,
publicada no DORJ em 05.08.93. A decisão transitou em
julgado, ficando mantida a denominação anterior. A Lei
nº 1.991 de 11.06.93, publicada no D.O.RIO em 15.06.93
e retificada em 23.06.93, voltou a empregar a denominação
"Seção VI - Das Penalidades". Redação dada pela Lei
nº 1.991 de 11.06.93. Publicação: D.O.RIO 15.06.93 Vigência:
a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 123 - As infrações apuradas
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando
em desacordo com as disposições legais que lhe forem
pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:
II - multas por:
1 - falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre
o seu valor atualizado;
2 - funcionamento sem Alvará - dez UNIFs;
3 - não cumprimento do edital de interdição - dez UNIFs
por dia;
4 - não cumprimento do disposto no art. 120 - cinco
décimos de UNIF;
5 - não obediência dos prazos estabelecidos nos arts.
121 e 122 - cinco UNIFs.
Redação dada pela Lei nº 1.991 de
11.06.93.
Publicação: D.O.RIO 15.06.93
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 124 - A licença poderá ser cassada,
a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre
que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
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