CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO V
Da Taxa de Autorização de Publicidade
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Obs.: A Lei nº 758 de 14.11.85, publicada no DORJ
em 18.11.85, também dispõe sobre a taxa de autorização
de publicidade.
Art. 125 - A Taxa de Autorização
de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular,
pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância
e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de
meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos
ao público.
Parágrafo único - A exibição de publicidade de qualquer
natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios
forem compatíveis com o local e a paisagem (VETADO)
Art. 126 - Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer
espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos
ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
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