CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Isenções
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 127 - Estão isentos da taxa:
I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento,
mesmo que visíveis do exterior;
II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas
de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça
ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido
o uso de linguagem chula;
III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas
ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins
lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames,
congressos, exposições ou festas beneficentes, desde
que não veiculem marcas de firmas ou produtos;
IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes
do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;
V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria
e afixados em locais de obras de construção civil, no
período de sua duração;
VI - anúncios em táxis;
VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição
seja feita no interior do estabelecimento comercial,
vedada a distribuição na via pública e em estádios;
VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros
e de carga, bem como em veículos de propulsão humana
ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo,
endereço e telefone do proprietário do veículo.
IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse
cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do
Prefeito.
Art. 128 - A exibição dos anúncios
referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá
de autorização do titular do órgão competente, ficando
subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
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