CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 127 - Estão isentos da taxa:

I - os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

IV - placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

V - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

VI - anúncios em táxis;

VII - prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;

VIII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo.

IX - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Art. 128 - A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.

 
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