CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Obs.: Os vetos do Poder Executivo ao acréscimo do inciso
XVIII e do § 9º não foram rejeitados.
Art. 129 - A taxa será calculada
de acordo com a seguinte tabela:
m |
ESPECIFICAÇÃO |
UNIF/Período |
I
- |
tabuletas
para afixação de cartazes substituíveis, de papel,
de 32 folhas (até 30 m² aproximadamente) - por unidade |
4/trimestre
(Lei nº 2.080 de 30.12.93) |
II
- |
indicadores
de hora ou temperatura - por unidade |
6/ano
(Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
III
- |
anúncios,
por m², com área mínima de 1 m²: (inciso III
pela Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
m |
m |
1.
indicativos |
0,3/ano |
m |
2.
publicitários |
1/ano |
IV
- |
indicadores
de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias
e assemelhadas - por unidade |
1/ano
(Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
V
- |
anúncios
provisórios - por unidade |
2/mês |
VI
- |
panfletos
e prospectos - por local |
1/dia |
VII
- |
anúncios
em veículos de transporte de passageiros e de carga,
bem como em veículos de propulsão humana ou tração
animal - por m² |
0,2/ano |
VIII
- |
balão
- por unidade |
5/mês |
IX
- |
faixas
com anúncios: (Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
m |
m |
1.
rebocadas por avião - por unidade |
2/dia
(Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
m |
2.colocadas
em logradouros, referentes a eventos ou festividades
- por unidade |
1/dia |
X
- |
quadros
próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios
em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade |
0,2/ano |
XI
- |
postes
indicativos de paradas de coletivos - por unidade |
2/ano
(Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
XII
- |
anúncios
em abrigos - por unidade |
1/ano |
XIII
- |
bóias
e flutuantes - por unidade |
2/mês |
XIV
- |
anúncios
em folhetos ou programas, distribuídos em mãos,
em recintos fechados e em estádios - por local |
0,2/mês |
XV
- |
anúncios
por meio de películas cinematográficas - por unidade |
1/semana |
XVI
- |
publicidade
por meio de fotograma, com tela de: |
m |
m |
1
- até 1 m² - por aparelho |
1/mês |
m |
2
- acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho |
2/mês |
m |
3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho |
3/mês |
m |
4
- acima de 5 m² - por aparelho |
5/mês |
XVII
- |
postes
indicadores de logradourosv |
2/ano
(Lei nº 1.371 de 30.12.88) |
§ 1º - A Taxa será paga, referente
a cada autorização concedida:
1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia,
nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte
estabelecido no território do Município e devidamente
inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
2 - no prazo de três dias úteis contados da data da
emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado
no item anterior;
3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício
subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII,
X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;
4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da
autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII,
XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;
5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte
ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e
XVIII da tabela constante do caput;
6 - até o último dia útil de cada semestre civil seguinte
ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da
tabela constante do caput;
7 - até o dia anterior ao da realização da publicidade,
nos casos dos incisos VI e IX.
§ 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas
- ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos
pelo índice multiplicador 2,0. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)
§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas
empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores
acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independente
do disposto no § 2º. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
§ 4º - Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de
publicidade por meio de galhardetes. (Lei nº 2.277
de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
§ 5º - A Taxa referida no item 1 do inciso III será
exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial,
salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio,
do local de instalação ou de outras características,
que implicarão novo licenciamento e tributação.
§ 6º - Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa
será devida em função da renovação do período de validade
para exibição de publicidade
§ 7º - Enquanto válida a autorização, não será exigida
nova Taxa se o anúncio for removido para outro local
por imposição de autoridade competente.
§ 8º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial
será proporcional ao número de meses ou fração que faltem
para atingir o período do próximo recolhimento previsto
nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.
Art. 130 - A taxa deverá ser
paga antes da emissão da autorização.
§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será
exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro
local por imposição de autoridade competente.
§ 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente,
o valor inicial exigível será proporcional ao número
restante de meses que completem o período de validade
da autorização.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 131 - Não havendo na tabela
especificação própria para publicidade, a Taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar
maior identidade de características com a autorização
concedida.
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