CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Obs.: Os vetos do Poder Executivo ao acréscimo do inciso XVIII e do § 9º não foram rejeitados.

Art. 129 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

m ESPECIFICAÇÃO UNIF/Período
I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m² aproximadamente) - por unidade 4/trimestre (Lei nº 2.080 de 30.12.93)
II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade 6/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
III - anúncios, por m², com área mínima de 1 m²: (inciso III pela Lei nº 1.371 de 30.12.88) m
m 1. indicativos 0,3/ano
m 2. publicitários 1/ano
IV - indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas - por unidade 1/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
V - anúncios provisórios - por unidade 2/mês
VI - panfletos e prospectos - por local 1/dia
VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m² 0,2/ano
VIII - balão - por unidade 5/mês
IX - faixas com anúncios: (Lei nº 1.371 de 30.12.88) m
m 1. rebocadas por avião - por unidade 2/dia (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
m 2.colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade 1/dia
X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade 0,2/ano
XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade 2/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
XII - anúncios em abrigos - por unidade 1/ano
XIII - bóias e flutuantes - por unidade 2/mês
XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios - por local 0,2/mês
XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade 1/semana
XVI - publicidade por meio de fotograma, com tela de: m
m 1 - até 1 m² - por aparelho 1/mês
m 2 - acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho 2/mês
m 3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho 3/mês
m 4 - acima de 5 m² - por aparelho 5/mês
XVII - postes indicadores de logradourosv 2/ano (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 1º - A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida:

1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

2 - no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;

4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;

5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput;

6 - até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput;

7 - até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.


§ 2º - As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas - ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independente do disposto no § 2º. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 4º - Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 5º - A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.

§ 6º - Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade

§ 7º - Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 8º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º.

Art. 130 - A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 131 - Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

 
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