CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Redação dada pela Lei nº 2.956 de
29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 4º).
Art. 13 - Contribuinte é o prestador
do serviço.
Parágrafo Único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza entende-se:
1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer
o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o
auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam
a mesma habilitação profissional do empregador;
2 - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade
civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora
de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da
sua atividade profissional, mais do que três empregados
ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do
empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços
com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 14 - São responsáveis:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores
de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação
de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo
à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que
o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo
dono da obra ou contratante;
III - os construtores, os empreiteiros principais ou
quaisquer outros contratantes de obras de construção
civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiras
não estabelecidos no Município; (Lei nº 1.371 de
30.12.88)
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes
de obras e serviços, se não identificarem os construtores
ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos
instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos
no Município e relativo à exploração desses bens;
VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido
pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município, e relativo à exploração desses bens;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou
domicílios exploração de atividade tributável sem estar
o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros
não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
documento fiscal idôneo;
X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos,
pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem
dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição,
no caso de serem isentos;
XI - as empresas administradoras de cartões de créditos,
pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados
pelos estabelecimentos filiados localizados no Município,
quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente
sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras
turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de
saúde ou de assistência médica e hospitalar através
de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto
devido sobre serviços a elas prestados por: (inciso
XIII pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem
dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes;
XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto
devido sobre os serviços a eles prestados: (inciso
XIV pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação
e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade
médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes
se fizer sem intervenção das empresas das atividades
referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen
e congêneres, bem como por empresas que executem remoção
de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma
referida na alínea anterior;
XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo
imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas
empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza
de imóveis; (Lei nº 2.016 de 08.10.93)
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto
devido sobre os serviços a elas prestados por empresas
de: (inciso XVI pela Lei nº 2.016 de 08.10.93)
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas,
materiais e equipamentos;
XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo
imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas
empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores
e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016
de 08.10.93)
XVIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos
e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou
sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes,
pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar
tais atividades;
XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas
administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será
satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas,
com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida;
2 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais
casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente
a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual
será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de
serviços.
§ 4º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, na
hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços
forem sociedades submetidas a regime de pagamento de
imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção
ou imunidade tributárias. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
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