CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades
Redação dada pela Lei nº 1.936 de
30.12.92.
Publicação: D.O.RIO 31.12.92.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 19).
Art. 132 - Consideram-se infrações:
I - exibir publicidade sem a devida autorização: Multa:
100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II - exibir publicidade:
1 - em desacordo com as características aprovadas;
2 - fora dos prazos constantes da autorização;
3 - em mau estado de conservação: Multa: 2 (duas) UNIFs
por dia;
III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 10 (dez) UNIFs por dia;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de
qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega
de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro
público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada
e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao
público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa:
20 (vinte) UNIFs.
Parágrafo único - A aplicação das multas previstas
neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa
de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço
durante o período da infração.
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