CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades

Redação dada pela Lei nº 1.936 de 30.12.92.
Publicação: D.O.RIO 31.12.92.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 19).

Art. 132 - Consideram-se infrações:

I - exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II - exibir publicidade:

1 - em desacordo com as características aprovadas;

2 - fora dos prazos constantes da autorização;

3 - em mau estado de conservação: Multa: 2 (duas) UNIFs por dia;

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar: Multa: 10 (dez) UNIFs por dia;

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa: 20 (vinte) UNIFs.

Parágrafo único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

 
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