CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Uso de Área Pública
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 133 - A Taxa de Uso de Área
Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo
Poder Público Municipal, de autorização, vigilância
e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de
vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer
atividade.
Art. 134 - Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua
atividade em área de domínio público. Parágrafo único
- A autorização para uso de área de domínio público
é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido,
podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo,
a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer
motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 135 - É da competência da
Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização
para instalação e funcionamento das atividades de que
trata este Capítulo.
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