CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 136 - Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula;

III - os deficientes físicos;

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas; VI - as marquises, toldos e bambinelas;

VII - as doceiras denominadas "baianas";

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Parágrafo único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

 
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