CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Isenções
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 136 - Estão isentos da taxa:
I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e
bilhetes de loteria;
II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente,
os produtos de sua lavoura e os de criação própria -
aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio
pessoalmente por uma única matricula;
III - os deficientes físicos;
IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos,
que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados
à execução ou proteção de obras subterrâneas; VI - as
marquises, toldos e bambinelas;
VII - as doceiras denominadas "baianas";
VIII - os eventos declarados de interesse cultural,
turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
Parágrafo único - O reconhecimento da isenção prevista
neste artigo constará obrigatoriamente da autorização
para o exercício da atividade.
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