CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89 - republicação DCM 29.03.90 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I - Comércio ambulante
UNIF
m m
1 - Atividades não localizadas
m
m m
m a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual
5
m m
m b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual
1
m m
m c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual
2
m m
m d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual
1
m m
2 - atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:
m
m m
m a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual
3
m m
m b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual
4
m m
m c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual
4
m mm
m d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual
2
m m
m e) veículos motorizados e trailers: taxa anual
Região
m
m m m
A
B
C
m
m m m
5
10
20
m
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais:
UNIF
m
m m m
REGIÕES
m
m m m
A
B
C
m
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado
0,3
0,5
1,0
(Lei nº 1.371 de 30.12.88)
2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
m
m
m
m
m a) cerveja ou chopp - taxa diária por m²
0,04
0,04
0,04
m
m b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m²
0,02
0,02
0,02
m
3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos speciais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
m
m
m
m
m a) não motorizados - taxa diária
0,06
0,06
0,06
m
m b) motorizados ou trailers - taxa diária
0,6
0,9
1,2
(Lei nº 1.371 de 30.12.88)
4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m²
0,02
0,02
0,02
m
5 - feiras livres - taxa mensal: (item 5 pela Lei nº 1371 de 301288)
m
m
m
m
m a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
m
m b) outros, exceto cadeiras* de feira
0,3
0,3
0,3
m
m c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²
0,01
0,01
0,01
m
m d) feirantes cabeceira-de-feira - por m²
0,01
0,01
0,01
m
m e) outros - por local e por m²
0,03
0,03
0,03
m
m f) feirantes em veículos
2
2
2
m
6 - mesas e cadeiras: (item 6 pela Lei nº 792 de 121285)
m
m
m
m
m a) área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo
0,05
0,15
0,3
m
m b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado
0,005
0,015
0,03
m
m c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado
0,15
0,5
1
m
7 - cabinas, módulos e assemelhados para:
m
m
m
m
m a) uso de serviços bancários: taxa anual
90
m
m
m
m b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual
24
m
m
m
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia
0,006
0,008
0,01
(Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 1º - Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observarão o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - A taxa prevista na alínea "a", do item 6, do inciso II, deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Lei nº 792 de 12.12.85)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 138 - O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público.

 
Copyright © 2003 ACAM-RJ - Todos os direitos reservados - proibida a reprodução
Projeto: Quadra Virtual - Soluções via Web Ltda.