CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89 - republicação DCM 29.03.90 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 137 - A taxa será calculada
de acordo com a seguinte tabela:
I
- |
Comércio
ambulante |
UNIF
|
m |
m |
1
- |
Atividades
não localizadas |
m
|
m |
m |
m |
a) |
mercadores
ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas,
artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros:
taxa anual |
5
|
m |
m |
m |
b) |
mercadores
ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos
recipientes: taxa anual |
1
|
m |
m |
m |
c) |
mercadores
ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual |
2
|
m |
m |
m |
d) |
fotógrafos,
amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual |
1
|
m |
m |
2
- |
atividades
não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento
determinado: |
m
|
m |
m |
m |
a) |
carrocinhas
ou triciclos: taxa anual |
3
|
m |
m |
m |
b) |
módulos
e veículos não motorizados: taxa anual |
4
|
m |
m |
m |
c) |
mercadores
ambulantes não especificados: taxa anual |
4
|
m |
mm |
m |
d) |
tabuleiros
com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro
por um metro e dez centímetros): taxa anual |
2
|
m |
m |
m |
e) |
veículos
motorizados e trailers: taxa anual |
Região
|
m |
m |
m |
m |
A
|
B
|
C
|
m |
m |
m |
m |
5
|
10
|
20
|
m |
II
- |
Outras
atividades comerciais não localizadas com ponto
fixo ou local determinado e/ou eventuais: |
UNIF
|
m |
m |
m |
m |
REGIÕES
|
m |
m |
m |
m |
A
|
B
|
C
|
m |
1
- |
bancas
de jornais e revistas, em passeios - taxa anual
por metro quadrado |
0,3
|
0,5
|
1,0
|
(Lei
nº 1.371 de 30.12.88) |
2
- |
barracas,
em épocas ou eventos especiais para venda de: |
m
|
m
|
m
|
m |
m |
a) |
cerveja
ou chopp - taxa diária por m² |
0,04
|
0,04
|
0,04
|
m |
m |
b) |
gêneros
alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos
relativos ao evento - taxa diária por m² |
0,02
|
0,02
|
0,02
|
m |
3
- |
estacionamento
de veículos em épocas ou eventos speciais, para
venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos
ao evento: |
m
|
m
|
m
|
m |
m |
a) |
não
motorizados - taxa diária |
0,06
|
0,06
|
0,06
|
m |
m |
b) |
motorizados
ou trailers - taxa diária |
0,6
|
0,9
|
1,2
|
(Lei
nº 1.371 de 30.12.88) |
4
- |
exploração
de estacionamento de veículos em local permitido
- taxa trimestral por m² |
0,02
|
0,02
|
0,02
|
m |
5
- |
feiras
livres - taxa mensal: (item 5 pela Lei nº 1371
de 301288) |
m
|
m
|
m
|
m |
m |
a) |
comércio
de pescado, em barracas |
3
|
3
|
3
|
m |
m |
b) |
outros,
exceto cadeiras* de feira |
0,3
|
0,3
|
0,3
|
m |
m |
c) |
feirantes
que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios
- por local e por m² |
0,01
|
0,01
|
0,01
|
m |
m |
d) |
feirantes
cabeceira-de-feira - por m² |
0,01
|
0,01
|
0,01
|
m |
m |
e) |
outros
- por local e por m² |
0,03
|
0,03
|
0,03
|
m |
m |
f) |
feirantes
em veículos |
2
|
2
|
2
|
m |
6
- |
mesas
e cadeiras: (item 6 pela Lei nº 792 de 121285) |
m
|
m
|
m
|
m |
m |
a) |
área
ocupada - taxa trimestral por metro quadrado, observado
o § 2º deste artigo |
0,05
|
0,15
|
0,3
|
m |
m |
b) |
em
época ou eventos especiais - área ocupada - taxa
diária por metro quadrado |
0,005
|
0,015
|
0,03
|
m |
m |
c) |
quando
a área ocupada for limitada por muretas, grades,
toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção
- taxa trimestral por metro quadrado |
0,15
|
0,5
|
1
|
m |
7
- |
cabinas,
módulos e assemelhados para: |
m
|
m
|
m
|
m |
m |
a) |
uso
de serviços bancários: taxa anual |
90
|
m
|
m
|
m |
m |
b) |
venda
de passagens e prestação de informações turísticas:
taxa anual |
24
|
m
|
m
|
m |
8
- |
utilização
de área pública para realização de qualquer evento,
excetuados os promovidos por associações de moradores,
partidos políticos e sindicatos e suas federações
e confederações, sem prejuízo das taxas previstas
nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado
- por dia |
0,006
|
0,008
|
0,01
|
(Lei
nº 1.371 de 30.12.88) |
§ 1º - Para efeito de cálculo da taxa
nas atividades localizadas de que trata o inciso II
deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observarão
o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
§ 2º - A taxa prevista na alínea "a", do item 6, do
inciso II, deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta
por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros
junto à orla marítima da Região C e na Área Central
2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Lei
nº 792 de 12.12.85)
Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94
- republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 138 - O pagamento da taxa
será efetuado:
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia,
nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte
estabelecido no território do Município e devidamente
inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
II - no prazo de três dias úteis contados da data de
emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado
no item anterior;
III - até o último dia útil do mês de junho de cada
exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;
IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente,
pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso
II;
V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil
subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.
§ 1º - O valor da Taxa decorrente de autorização inicial
será proporcional ao número de meses ou fração que faltem
para atingir o período do próximo recolhimento previsto
nos incisos III a V.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será
devida em função da renovação do período de validade
para o exercício de atividade em área de domínio ou
de trânsito público.
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