CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 139 - A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 140 - A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

 
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