CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 139 - A autorização para
uso de área pública ou sua renovação só será concedida
se os interessados apresentarem comprovante de pagamento
ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem,
sem prejuízo de outras exigências regulamentares.
Art. 140 - A guia de pagamento
da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando
obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte,
no local em que exerça a sua atividade.
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