CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO V
Das Penalidades
Redação dada pela Lei nº 792 de 12.12.85.
Publicação: DORJ 13.12.85.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Art. 141 - O descumprimento de
qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista
neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do
local, no caso de exercício de atividade sem autorização
ou em desacordo com os termos da autorização concedida,
sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multa de:
1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da
respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade
sem autorização;
2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado
da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo
com os termos da autorização;
3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do
disposto no artigo anterior.
III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo,
pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão
da legislação vigente.
4 - 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras
em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa
com até quatro cadeiras;
5 - 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas
e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que
a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
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