CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO V
Das Penalidades

Redação dada pela Lei nº 792 de 12.12.85.
Publicação: DORJ 13.12.85.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

4 - 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5 - 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.

 
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