CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 142 - A Taxa de Obras em
Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização da execução de obras e da
urbanização de áreas particulares e demais atividades
constantes da tabela do art. 145.
Art. 143 - Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras
ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário,
quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas
municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelos projetos ou por sua execução.
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