CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Isenções
Redação dada pela Lei nº 2.897 de
22.10.99.
Publicação: D.O.RIO 25.10.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 144 - Estão isentos da taxa:
I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação,
reforma ou conserto de:
1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas
de baixa renda, com área máxima de construção de 100
m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio,
para sua moradia;
2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa,
caixa d'água e tanque;
3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial,
marquise ou vitrina;
4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha
de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5 - canalização, duto e galeria;
6 - sedes de partidos políticos;
7 - templos;
II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III - as pinturas internas ou externas e demais obras
de conservação;
IV - a colocação ou substituição de:
1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira,
sem alteração da fachada ou vão;
2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3 - aparelhos fumívoros;
4 - aparelhos de refrigeração;
V - a armação de circos e coretos;
VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco)
HP;
VII - as sondagens de terrenos;
VIII - o corte ou derrubada de:
1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando
necessário ao preparo do terreno destinado à exploração
agrícola;
2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção
ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível
à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo
a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização
pública;
3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico
municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário
irreversível, não causado, direta ou indiretamente,
pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa
renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico
municipal competente, estejam causando, à própria edificação
ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados
ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais
adequadas;
IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de
interesse histórico, cultural ou ecológico desde que
respeitem integralmente as características arquitetônicas
originais das fachadas;
X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - as obras em prédios de embaixadas;
XII - as autarquias, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas,
excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas
para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro
- CEHAB;
XIV - as obras que independam de licença ou comunicação
para serem executadas.
XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares,
assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Lei
nº 2.468 de 28.08.96)
Parágrafo único - Para os efeitos do item 4 do inciso
VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar,
sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos
por cento) da taxa, independentemente das conseqüências
penais, que sua situação econômica não permite pagar
a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou
da família.
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