CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 2.897 de 22.10.99.
Publicação: D.O.RIO 25.10.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 144 - Estão isentos da taxa:

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5 - canalização, duto e galeria;

6 - sedes de partidos políticos;

7 - templos;

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV - a colocação ou substituição de:

1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3 - aparelhos fumívoros;

4 - aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos e coretos;

VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - o corte ou derrubada de:

1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;

4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;


IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - as obras em prédios de embaixadas;

XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas.

XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Lei nº 2.468 de 28.08.96)

Parágrafo único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 
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