CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 1.371 de
30.12.88 - republicação DCM 07.04.89 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).
Art. 145 - A taxa será calculada
de acordo com a seguinte tabela:
m |
ESPECIFICAÇÃO |
m |
UNIF |
I
- |
extração
de areia, saibro, terra e turfa, por mês |
m |
10 |
II
- |
corte
de árvores em terrenos particulares, por unidade |
m |
5 |
III
- |
corte
ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas
árvores, em terrenos particulares - por m² |
m |
0,5 |
IV
- |
abertura
de logradouros: |
m |
m |
m |
1
- |
aprovação
do projeto - por metro linear de logradouro projetado |
m |
0,01 |
m |
2
- |
acompanhamento
da execução do projeto - por mês |
m |
1 |
V
- |
parque
de diversões e congêneres - pela armação |
m |
10 |
VI
- |
desmonte
de pedreiras - por mês: |
m |
m |
m |
1
- |
a
frio |
m |
1 |
m |
2
- |
a
fogacho ou a fogo |
m |
4 |
m |
3
- |
granitos
especiais |
m |
5 |
m |
m |
mm |
m |
VETADO |
VII
- |
assentamento
de instalação mecânica: |
m |
m |
m |
1
- |
por
HP |
m |
0,02 |
VIII
- |
loteamentos: |
m |
m |
m |
1
- |
aprovação
de projeto - por lote: |
m |
m |
m |
m |
1ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 100 m e área mínima
de 50.000 m² |
m |
60 |
m |
m |
2ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 50 m e área mínima
de 10.000 m² |
m |
12 |
m |
m |
3ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 20 m e área mínima
de 1.000 m² |
m |
1,1 |
m |
m |
4ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 15 m e área mínima
de 600 m² |
m |
0,6 |
m |
m |
5ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 12 m e área mínima
de 360 m² |
m |
0,3 |
m |
m |
6ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 9 m e área mínima de
225 m² |
m |
0,2 |
m |
m |
7ª |
Categoria
- lote com testada mínima de 8 m e área mínima de
120 m², exclusivamente com testada para logradouros
com largura igual ou inferior a 9 m |
m |
0,1 |
m |
m |
§
1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item
1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1
- O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado
antes da prestação de qualquer serviço; dos 50%
restantes, na ocasião da concessão da licença; |
m |
2
- |
modificação
de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração
de lotes - por lotes acrescidos ou alterados: |
m |
m |
m |
m |
1ª |
Categoria |
m |
60 |
m |
m |
2ª |
Categoria |
m |
12 |
m |
m |
3ª |
Categoria |
m |
1,1 |
m |
m |
4ª |
Categoria |
m |
0,6 |
m |
m |
5ª |
Categoria |
m |
0,3 |
m |
m |
6ª |
Categoria |
m |
0,2 |
m |
m |
7ª |
Categoria |
m |
0,1 |
m |
m |
§
1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item
2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1
- o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado
antes da prestação de qualquer serviço; dos 50%
restantes, na ocasião da concessão da licença. |
IX
- |
remembramento
ou desmembramento de terreno - por lote envolvido,
concorrente ou decorrente |
VETADO |
0,1 |
X
- |
edificações
- obras diversas: |
m |
m |
m |
1
- |
construção,
reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands
de vendas por mês e por m² de área de construção |
m |
0,003 |
m |
2
- |
modificação
de edificação - por pavimento e por mês |
m |
0,4 |
m |
3
- |
modificação
do projeto aprovado - por pavimento |
m |
1,2 |
m |
4
- |
reforma
de edificação - por pavimento e por mês |
m |
0,4 |
m |
5
- |
demolição
de prédio - por pavimento e por mês |
m |
1,2 |
m |
m |
§
1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item
1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado
antes da prestação de qualquer serviço; dos 50%
restantes, na ocasião da concessão da licença. |
XI
- |
instalações
comerciais que dependem de licença - área útil por
unidade: |
m |
m |
m |
1
- |
até
50 m² |
m |
3 |
m |
2
- |
mais
de 51 m² até 200 m² |
m |
8 |
m |
3 |
mais
de 201 m² até 500 m² |
m |
50 |
m |
4
- |
mais
de 501 m² até 1000 m² |
m |
100 |
m |
5
- |
acima
de 1.000 m² |
m |
150 |
XII
- |
transformação
de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: |
m |
m |
m |
1
- |
até
50 m² |
m |
3 |
m |
2
- |
mais
de 51 m² até 200 m² |
m |
8 |
m |
3
- |
mais
de 201 m² até 500 m² |
m |
50 |
m |
4
- |
mais
de 501 m² até 1000 m² |
m |
100 |
m |
5
- |
acima
de 1.000 m² |
m |
150 |
§ 1º - As instalações mecânicas referidas
no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas
rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos
acionados por motores elétricos.
§ 2º - EXCLUÍDO.
§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1
do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
1 - EXCLUÍDO;
2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote,
a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15
da UNIF.
§ 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos
do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e
XII os imóveis utilizados para atividades de ensino
e atividades ligadas à área de Saúde.
Art. 146 - A taxa deverá ser
paga antes do início da obra ou atividade.
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