CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88 - republicação DCM 07.04.89 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

m ESPECIFICAÇÃO m UNIF
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês m 10
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade m 5
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m² m 0,5
IV - abertura de logradouros: m m
m 1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado m 0,01
m 2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês m 1
V - parque de diversões e congêneres - pela armação m 10
VI - desmonte de pedreiras - por mês: m m
m 1 - a frio m 1
m 2 - a fogacho ou a fogo m 4
m 3 - granitos especiais m 5
m m mm m VETADO
VII - assentamento de instalação mecânica: m m
m 1 - por HP m 0,02
VIII - loteamentos: m m
m 1 - aprovação de projeto - por lote: m m
m m Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m² m 60
m m Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m² m 12
m m Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m² m 1,1
m m Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m² m 0,6
m m Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m² m 0,3
m m Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m² m 0,2
m m Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m m 0,1
m m § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;
m 2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados: m m
m m Categoria m 60
m m Categoria m 12
m m Categoria m 1,1
m m Categoria m 0,6
m m Categoria m 0,3
m m Categoria m 0,2
m m Categoria m 0,1
m m § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.
IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente VETADO 0,1
X - edificações - obras diversas: m m
m 1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção m 0,003
m 2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês m 0,4
m 3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento m 1,2
m 4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês m 0,4
m 5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês m 1,2
m m § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade: m m
m 1 - até 50 m² m 3
m 2 - mais de 51 m² até 200 m² m 8
m 3 mais de 201 m² até 500 m² m 50
m 4 - mais de 501 m² até 1000 m² m 100
m 5 - acima de 1.000 m² m 150
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: m m
m 1 - até 50 m² m 3
m 2 - mais de 51 m² até 200 m² m 8
m 3 - mais de 201 m² até 500 m² m 50
m 4 - mais de 501 m² até 1000 m² m 100
m 5 - acima de 1.000 m² m 150

§ 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2º - EXCLUÍDO.

§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

1 - EXCLUÍDO;

2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;

3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.

§ 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de Saúde.

Art. 146 - A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.

 
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