CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 147 - A execução de obras
ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem
o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de
100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo
devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação de licenciamento de obras.
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