CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Art. 147 - A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

 
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