CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO V
Da Solidariedade
Art. 15 - São solidariamente
obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto
relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que
tenham interesse comum na situação que constitua fato
gerador da obrigação principal.
§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade
ou isenção tributária.
§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem,
podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por
seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente
sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
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