CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art. 156 - A Taxa de Fiscalização
de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular,
pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações
e atividades das permissionárias de cemitérios particulares
e das concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 157 - Contribuintes da taxa
são as permissionárias de cemitérios particulares e
as concessionárias que administram cemitérios públicos.
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