CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 156 - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

Art. 157 - Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

 
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