CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 158 - A taxa será devida
nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
1*
- |
por
sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas
carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo |
0,2
UNIF |
II
- |
sobre
o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas,
ossuários e nichos |
0,5%
(meio por cento) |
Art. 159 - O pagamento da taxa
deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte
ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no artigo anterior.
|