CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 158 - A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

1* - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo 0,2 UNIF
II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos 0,5% (meio por cento)

Art. 159 - O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

 
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