CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 16 - A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Revogado.

§ 9º - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).

Art. 17 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XXXII, XXXIV e XXXVII, do art. 8º o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes: (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

I - Revogado;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município. (Lei nº 1.194 de 30.12.87)

Art. 18 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 19 - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Redação dada pela Lei nº 1.194 de 30.12.87.
Publicação: D.O.RIO 31.12.87.
Vigência: 01.01.88 (art. 13).

Art. 20 - Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 21 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 22 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 23 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 24 - Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 25 - Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

Redação dada pela Lei nº 2.016 de 08.10.93.
Publicação: D.O.RIO 14.10.93
Vigência: A publicação original, no D.O.RIO de 14.10.93, dispunha no art. 3º que "esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação". No entanto, a retificação publicada no D.O.RIO em 15.10.93 alterou o dispositivo, de forma a constar que "esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação".

Art. 26 - Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei.

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.016 de 08.10.93 dispõe: "Art. 2º - As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84, com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e aplicados aos créditos tributários constituídos na forma dos arts. 8º, VI, e 33, § 2º, da Lei nº 691/84, e ainda não quitados, desde que:

I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial;

II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses, em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIFs. Parágrafo único - A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos nem restituídos."

Art. 27 - Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 28 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea "c" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Parágrafo Único - Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade: (Parágrafo Único pela Lei nº 2.956 de 29.12.99)

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação (art. 3º).

Art. 31 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 33 desta Lei.

Art. 32 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

 
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