CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 16 - A base de cálculo é
o preço do serviço.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço,
em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento
ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto
nesta Seção.
§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas
com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
§ 4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer
modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos
ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que
cobrados em separado.
§ 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira,
o preço será o valor resultante da sua conversão em
moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo
o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Revogado.
§ 9º - Revogado.
Redação dada pela Lei nº 2.080 de
30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).
Art. 17 - Na prestação dos serviços
a que se referem os incisos XXXII, XXXIV e XXXVII, do
art. 8º o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas
as parcelas correspondentes: (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
I - Revogado;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Município. (Lei nº 1.194 de 30.12.87)
Art. 18 - Nos serviços contratados
por administração, a base de cálculo compreende os honorários,
os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as
despesas gerais de administração e outras, realizadas
direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 19 - Nas demolições, inclui-se
no preço dos serviços o montante dos recebimentos em
dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Redação dada pela Lei nº 1.194 de
30.12.87.
Publicação: D.O.RIO 31.12.87.
Vigência: 01.01.88 (art. 13).
Art. 20 - Nos contratos de construção
regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
firmados antes do "habite-se" entre incorporador que
acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes
de frações ideais de terreno, a base de cálculo será
o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente,
do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme
dispuser o Regulamento.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 21 - Quando se tratar de
organização de viagens ou excursões, as agências poderão
deduzir do preço contratado os valores relativos às
passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a
hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 22 - No caso de estabelecimento
que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular,
sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá
todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 23 - No agenciamento de
serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será
a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor
pago ao laboratório.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 24 - Nos serviços de exibição
de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a
receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados
aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam
tributados pelo Município.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 25 - Nos serviços típicos
de editoras de música, a base de cálculo será igual
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.
Redação dada pela Lei nº 2.016 de
08.10.93.
Publicação: D.O.RIO 14.10.93
Vigência: A publicação original, no D.O.RIO de 14.10.93,
dispunha no art. 3º que "esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação". No entanto, a retificação publicada
no D.O.RIO em 15.10.93 alterou o dispositivo, de forma
a constar que "esta Lei entrará em vigor a partir do
primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação".
Art. 26 - Nos serviços de planos
de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base
de cálculo será a diferença entre os valores cobrados
dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses
planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análises, de patologia, de eletricidade médica e
assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos
de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores
sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento
econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso
XIII do art. 14 desta Lei.
Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.016 de 08.10.93 dispõe:
"Art. 2º - As disposições do art. 26 da Lei nº 691/84,
com a redação que lhes é dada por esta Lei, serão consideradas
como de caráter interpretativo, para efeito do art.
106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e aplicados aos créditos
tributários constituídos na forma dos arts. 8º, VI,
e 33, § 2º, da Lei nº 691/84, e ainda não quitados,
desde que:
I - os contribuintes renunciem, através dos procedimentos
cabíveis na espécie, a eventuais litígios que mantenham
com o Município na esfera administrativa ou judicial;
II - sua liquidação se faça no prazo de trinta meses,
em parcelas mensais de valor igual quantificado em Unidades
de Valor Fiscal do Município - UNIFs. Parágrafo único
- A aplicação de que trata o caput não se estende aos
créditos liquidados, que não serão considerados indébitos
nem restituídos."
Art. 27 - Nos serviços de propaganda
e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação,
produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos
à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do
cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I
deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem
e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços
por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados
às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados
sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas
de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens,
estadas, representação e outros dispêndios feitos por
ordem e conta do cliente.
Parágrafo único - A aquisição de bens e os serviços
de terceiros serão individualizados e inequivocamente
demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram
efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea,
sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 28 - O valor do imposto, quando
cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Redação dada pela Lei nº 3.018 de
27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
da data de publicação (art. 3º).
Art. 29 - Quando os serviços a que
se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII,
LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados
por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, conforme indicado na alínea "c" do inciso
I do art. 33 desta Lei.
Parágrafo Único - Não se considera uniprofissional,
devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado,
aquela sociedade: (Parágrafo Único pela Lei nº 2.956
de 29.12.99)
1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho
pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;
4 - que tenham natureza comercial;
5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional
dos sócios.
Redação dada pela Lei nº 3.018 de
27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
da data de publicação (art. 3º).
Art. 30 - Quando se tratar de prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou
não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor
fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais
autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea
"a" do inciso I do art. 33 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 3.018 de 27.04.2000.
Publicação: D.O.RIO 28.04.2000.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Eficácia: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
da data de publicação (art. 3º).
Art. 31 - No caso de pessoa física
que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional
mais de três empregados ou um ou mais profissionais
da mesma habilitação do empregador, seja equiparada
a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do parágrafo
único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo,
em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas
forem as atividades profissionais autônomas por ele
exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais
habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo
com a alínea "b" do inciso I do art. 33 desta Lei.
Art. 32 - Quando o sujeito passivo,
em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer
atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma
de tributação, deverá observar as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas
e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não
estiverem separadas as operações, o imposto relativo
à primeira atividade será apurado com base na receita
total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;
II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas
diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou
por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas
as operações, o imposto será calculado sobre a receita
total e pela alíquota mais elevada.
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