CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 160 - A falta de pagamento
da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado
no artigo anterior, quando apurada através de procedimento
administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo
da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será
calculada sobre o valor atualizado da taxa.
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