CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Do Nascimento e Apuração
Art. 168 - Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento
obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade
de qualquer nível nem por disposição que não esteja
expressa em lei.
Art. 169 - São ineficazes, em
relação à Fazenda Municipal, convenções particulares
visando a transferir, no todo ou em parte, para outras
pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de
pagar o crédito tributário.
Art. 170 - O lançamento será
efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente,
quando:
I - ocorrerem as hipóteses de:
1 - arbitramento;
2 - estimativa;
3 - diferença de tributo;
4 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou
regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de
autoridade competente;
5 - erro de fato;
II - a declaração não seja prestada por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender,
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juízo dessa autoridade;
IV - comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto
a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o art. 171;
VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 171 - Fica atribuído ao
sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização
de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização
de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem
o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou
sua graduação.
§ 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 172 - Cabe ao Município
o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos
necessários a constituição do crédito tributário, ficando,
em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte
ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações
e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis,
inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio,
quando solicitados pela Fazenda Municipal.
Art. 173 - A incidência do tributo,
sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
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