CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 174 - Os créditos tributários
devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque,
salvo em casos especiais previstos em lei.
Art. 175 - O pagamento dos tributos
deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos
bancários devidamente autorizados.
Art. 176 - Os prazos de pagamento
dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo
Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro
de cada ano, podendo ser alterados por superveniência
de fatos que o justifiquem. Parágrafo único - Em se
tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo
poderá estabelecer desconto para o pagamento integral
até o vencimento da primeira cota.
Art. 177 - A remessa de guias
de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo
lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição
competente, caso não as receba no prazo normal, desde
que tenham sido feitas publicações dando ciência ao
público de sua emissão.
Art. 178 - O recolhimento da
importância referida na guia não exonera o contribuinte
de qualquer diferença que venha a ser apurada.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 179 - O Poder Executivo
poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo,
o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal,
tributários ou não.
Parágrafo Único - Nos parcelamentos de créditos tributários
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza
pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na
Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última
parcela não poderá exceder a data prevista no inciso
I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição
como dívida ativa.
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