CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 174 - Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

Art. 175 - O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Art. 176 - Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem. Parágrafo único - Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 177 - A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

Art. 178 - O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 179 - O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

Parágrafo Único - Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa.

 
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