CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Da Correção Monetária

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 180 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.

§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

 
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