CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Da Correção Monetária
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 180 - Os créditos da Fazenda
Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção
monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º - A correção monetária será determinada com
base nos coeficientes de atualização, publicados pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais,
previstas em lei, serão calculados em função do tributo
corrigido monetariamente.
§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido
para o seu pagamento.
§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo
considerado devido em função de decisão proferida em
processo de consulta, de pedido de reconhecimento de
não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período
entre o vencimento original da obrigação e a data do
pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito
de que trata o art. 186.
§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas
em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção
monetária.
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