CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO V
Da Mora
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 181 - Os tributos não pagos
no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias
previstas na tabela abaixo:
I
- |
até
o último dia útil do mês de vencimento |
4%
|
II
- |
do
primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao
do vencimento |
8%
|
III
- |
do
dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte
ao do vencimento |
12%
|
IV
- |
do
primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte
ao do vencimento |
20%
|
V
- |
a
partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte
ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso
anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. |
§ 1º - Imediatamente após o decurso
do período estabelecido no inciso IV, além da multa
moratória, os créditos tributários serão acrescidos
de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos
moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados
sobre o valor corrigido do tributo.
Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 2.549/97 dispõe que "os
créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos
ou não como dívida ativa, relativos a fatos geradores
ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de
entrada em vigor desta lei, serão apurados de acordo
com a legislação anterior". Assim, por ainda se aplicar
atualmente a tais créditos quando os respectivos fatos
geradores tenham ocorrido até 31.07.97 inclusive (com
exceção dos casos referidos na observação 2), a redação
anterior do art. 181 é reproduzida abaixo:
Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 181 - Os tributos não pagos no
vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios, observado o disposto no inciso II do art.
71: (Lei nº 1.936 de 30.12.92)
I
- |
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos,
não incluídos no inciso seguinte: (inciso I pela
Lei nº 1.513 de 27.12.89) |
m |
1
- |
até
5 dias de atraso |
15%
(quinze por cento) |
m |
2
- |
de
6 a 10 dias de atraso |
20%
(vinte por cento) |
m |
3
- |
de
11 a 20 dias de atraso |
25%
(vinte e cinco por cento) |
m |
4
- |
de
21 a 30 dias de atraso |
30%
(trinta por cento) |
m |
5
- |
de
31 a 60 dias de atraso |
40%
(quarenta por cento) |
m |
6
- |
de
61 a 90 dias de atraso |
50%
(cinqüenta por cento) |
m |
7
- |
de
91 a 120 dias de atraso |
60%
(sessenta por cento) |
m |
8
- |
de
121 dias em diante de atraso |
70%
(setenta por cento). |
II
- |
Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, Taxa de
Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria: |
|
a) |
até
trinta dias de atraso |
4% |
|
b) |
de
trinta e um a noventa dias de atraso |
12% |
|
c) |
de
noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso,
limitado ao último dia útil do mês que anteceder
à inscrição em dívida ativa |
20% |
|
d) |
de
cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de
atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder
à inscrição em dívida ativa |
28% |
|
e) |
de
duzentos e onze a duzentos e setenta dias de atraso,
limitado ao último dia útil do mês que anteceder
à inscrição em dívida ativa |
36% |
|
f) |
de
duzentos e setenta e um dias de atraso até o último
dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida
ativa |
48% |
Parágrafo único - Para os tributos de
que trata o inciso II, a partir do primeiro dia do sexto
mês após o mês de vencimento da última cota, a mora
será de sessenta por cento sobre o total da dívida apurada
em UNIF.
Obs. 2: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não
se aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali
referidos.
Obs. 3: O § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549/97 concede
redução de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios
previstos na legislação anterior com relação aos créditos
tributários com fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 1995, sob as condições que especifica.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 182 - Não afasta a incidência
dos acréscimos moratórios a apresentação de:
I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção,
imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo
legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações
já vencidas, se for o caso;
II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo
o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1º - Não incidirão acréscimos moratórios sobre os
créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada
inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo
e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que
tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão
importe em retificação do lançamento, desde que pagos
até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de
cobrança.
§ 2º - Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo
anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir
a partir daquela data.
§ 3º - Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada,
de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada,
sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação
à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão
acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei,
considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança
resultante do desdobramento.
Art. 183 - A observância de decisão
de autoridade competente exclui a incidência da mora
e de outros acréscimos.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo:
1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo
ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado
de que a autoridade modificou sua decisão;
2 - se houver a superveniência de legislação contrária
à decisão da autoridade.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Obs.: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não se
aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali referidos.
Art. 184 - Os acréscimos moratórios
incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento
ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:
I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços
de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias,
ou da concessão, nos demais casos, serão calculados
sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente
com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja
data de referência passará, para fins do parcelamento,
a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;
II - entre a data de referência citada no inciso anterior
e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela
da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.
§ 1º - A interrupção no pagamento das parcelas acarretará
a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor
com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados
desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se
as importâncias pagas a título de juros, destacadas
em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.
§ 2º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados
entre as diferentes rubricas que integram o crédito
tributário.
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