CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO V
Da Mora

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:

I - até o último dia útil do mês de vencimento
4%
II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento
8%
III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento
12%
IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento
20%
V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.

§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.

§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.


Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 2.549/97 dispõe que "os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada em vigor desta lei, serão apurados de acordo com a legislação anterior". Assim, por ainda se aplicar atualmente a tais créditos quando os respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.97 inclusive (com exceção dos casos referidos na observação 2), a redação anterior do art. 181 é reproduzida abaixo:

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71: (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte: (inciso I pela Lei nº 1.513 de 27.12.89)
m 1 - até 5 dias de atraso 15% (quinze por cento)
m 2 - de 6 a 10 dias de atraso 20% (vinte por cento)
m 3 - de 11 a 20 dias de atraso 25% (vinte e cinco por cento)
m 4 - de 21 a 30 dias de atraso 30% (trinta por cento)
m 5 - de 31 a 60 dias de atraso 40% (quarenta por cento)
m 6 - de 61 a 90 dias de atraso 50% (cinqüenta por cento)
m 7 - de 91 a 120 dias de atraso 60% (sessenta por cento)
m 8 - de 121 dias em diante de atraso 70% (setenta por cento).
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria:
a) até trinta dias de atraso 4%
b) de trinta e um a noventa dias de atraso 12%
c) de noventa e um a cento e cinqüenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa 20%
d) de cento e cinqüenta e um a duzentos e dez dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa 28%
e) de duzentos e onze a duzentos e setenta dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa 36%
f) de duzentos e setenta e um dias de atraso até o último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida ativa 48%

Parágrafo único - Para os tributos de que trata o inciso II, a partir do primeiro dia do sexto mês após o mês de vencimento da última cota, a mora será de sessenta por cento sobre o total da dívida apurada em UNIF.

Obs. 2: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não se aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali referidos.

Obs. 3: O § 1º do art. 2º da Lei nº 2.549/97 concede redução de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação anterior com relação aos créditos tributários com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sob as condições que especifica.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 182 - Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;

II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro.

§ 1º - Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.

§ 2º - Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.

§ 3º - Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento.

Art. 183 - A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo:

1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

2 - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).
Obs.: O art. 3º da Lei nº 2.549/97 dispõe que não se aplicará o disposto neste artigo aos créditos ali referidos.

Art. 184 - Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:

I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;

II - entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 1º - A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.

 
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