CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VII
Do Depósito
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 186 - O valor total ou parcial
do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo
no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização,
mora ou multa, até o limite do valor desse depósito.
§ 1º - O depósito integral do crédito tributário suspende
sua exigibilidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
§ 2º - O depósito será admitido se o contribuinte tiver
impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade
do crédito tributário, ou se o crédito se referir a
questão tributária sob exame em processo de consulta
ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade
ou isenção. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
§ 3º - O depósito também será admitido se o contribuinte
declarar que impugnará judicialmente a legitimidade
do crédito tributário no prazo de trinta dias. (Lei
nº 2.277 de 28.12.94)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito
prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário,
se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente,
ficando o valor depositado, devidamente atualizado,
à sua disposição. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
§ 5º - Quando a lei estabelecer a possibilidade de o
tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas
até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do
parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo
das demais parcelas. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 187 - O depósito poderá ser
levantado a qualquer momento, pela simples manifestação
de vontade do depositante.
Parágrafo único - Revogado.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 188 - No caso de devolução do
depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante,
o seu valor será atualizado e acrescido de juros de
1% ao mês calculados entre a data do depósito e a data
de sua devolução.
§ 1º - Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente
ao da realização do depósito até a data de sua devolução.
§ 2º - A importância depositada deverá ser devolvida
ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da
data em que for requerida sua devolução.
§ 3º - Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante
receberá o valor atualizado, mas não terá direito à
percepção de juros.
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