CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VII
Do Depósito

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 186 - O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite do valor desse depósito.

§ 1º - O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 2º - O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 3º - O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

§ 5º - Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 187 - O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único - Revogado.


Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 188 - No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês calculados entre a data do depósito e a data de sua devolução.

§ 1º - Os juros incidirão do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.

§ 2º - A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 3º - Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.

 
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