CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VIII
Da Restituição do Indébito
Art. 189 - O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior do que o devido, face à legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória;
IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou
parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área
objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido
entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de
utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 190 - A restituição de tributos
que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 191 - A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais,
salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 192 - Nos casos em que o sujeito
passivo tenha direito a restituição, ficará a importância
a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir
da data do pagamento indevido.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis,
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Art. 193 - Cessará a contagem dos acréscimos
de que trata o artigo anterior na data da ciência ao
interessado de que a importância está à sua disposição.
Art. 194 - Considera-se cientificado
o requerente na data da publicação do despacho que autorizar
o pagamento da restituição.
Art. 195 - Os processos de restituição
de indébito tramitarão com prioridade.
Art. 196 - O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da
data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 189, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 197 - Revogado.
Art. 198 - Poderá ser autorizada a utilização
do indébito para amortização de créditos tributários,
desde que atualizados os valores a serem compensados.
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