CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IX
Da Compensação
Art. 199 - É facultado ao Prefeito,
mediante as condições e garantias que estipular para
cada caso, permitir a compensação de créditos tributários
com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor
do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título
de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
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