CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO X
Da Transação
Art. 200 - É facultado ao Prefeito
celebrar transação sobre créditos tributários, tendo
em vista o interesse da Administração e observadas as
disposições desta Seção.
§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento
de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos
municipais, cujos débitos, apurados ou confessados,
se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores
ao pedido.
§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte
for superior ao do débito, a diferença poderá se levada
a seu crédito para utilização no pagamento do tributo
que lhe deu origem.
§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão
ser objeto de negociação aqueles situados no Município
do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado
no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir
no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º - Se valor dos bens oferecidos em pagamento for
inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor
completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou
parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo
imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada,
tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade
e à conveniência de sua utilização pelo Município.
§ 7º - VETADO.
Art. 201 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 202 - O requerimento do
interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos
os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício,
comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo
os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição
fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o
requerente juntar uma via do requerimento à execução
fiscal.
§ 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como
na administrativa, constituirá confissão irretratável
de dívida.
Art. 203 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 204 - O requerimento a que
se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar
demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência
da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada
sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento
de suas atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade
da atividade explorada;
III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis
de viabilidade econômica;
IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento
dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se
com regularidade.
Art. 205 - Além dos requisitos
decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos
nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação
quando houver, pelo menos, equivalência de concessões
mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
Art. 206 - Os imóveis recebidos
em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão
ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida
pelo Prefeito.
Art. 207 - A transação só será
considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes
e por testemunhas, do competente termo, que será homologado
pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio
judicial.
Art. 208 - A proposta de transação
não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará
o curso do processo em que se manifesta o respectivo
litígio.
Art. 209 - Os termos da transação,
sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese
de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo
sujeito passivo.
Art. 210 - Correrão por conta
do devedor todas as despesas relativas à transação.
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