CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO X
Da Transação

Art. 200 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º - Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

§ 7º - VETADO.

Art. 201 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 202 - O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

Art. 203 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 204 - O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 205 - Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Art. 206 - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

Art. 207 - A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Art. 208 - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

Art. 209 - Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Art. 210 - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

 
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