CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO IV
Da Dívida Ativa
Redação dada pela Lei nº 2.687 de
26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Art. 212 - Constituem dívida
ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários
ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º - A inscrição far-se-á: (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês
após o mês de vencimento da última cota, no caso do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
II - dentro de noventa dias a partir do registro de
nota de débito, para os demais créditos, tributários
ou não. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
§ 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos
os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
§ 3º - Após sua constituição definitiva, os créditos
tributários não especificados no inciso I do parágrafo
primeiro serão cobrads pela Secretaria Municipal de
Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não
pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição
em dívida ativa. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)
§ 4º - Antes de os créditos tributários especificados
no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como
dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá
promover sua cobrança. (Lei nº 2.549 de 16.05.97)
Art. 213 - O Termo de Inscrição
da Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto
de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
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