| CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO 
                          RIO DE JANEIRO(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
 CAPÍTULO VDa Fiscalização
 Art. 214 - A fiscalização dos 
                          tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e 
                          será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas 
                          que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições 
                          da legislação tributária.
 § 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de 
                          Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde 
                          que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios 
                          de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes 
                          quer do descumprimento da obrigação principal, quer 
                          da obrigação acessória.
 
 § 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia 
                          paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal 
                          exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de 
                          Posturas Municipais no exercício de sua competência 
                          e de suas atribuições.
 
 § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
                          constitui delito funcional de natureza grave.
 
 § 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades 
                          administrativas que, na data desta Lei, contrariem as 
                          disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.
 Art. 215 - Mediante intimação 
                          escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, 
                          as informações de que disponham com relação aos bens, 
                          negócios ou atividades de terceiros:
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
                          ofício;
 
 II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e 
                          demais instituições financeiras;
 
 III - as empresas de administração de bens;
 
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 
 V - os inventariantes;
 
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão 
                          de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade 
                          ou profissão.
 
 § 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange 
                          a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais 
                          o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo 
                          em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade 
                          ou profissão.
 
 § 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame 
                          na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer 
                          outros elementos vinculados à obrigação tributária.
 Art. 216 - No caso de desacato 
                          ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando 
                          seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras 
                          no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se 
                          configure fato definido como crime ou contravenção, 
                          os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através 
                          das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio 
                          de força policial. Art. 217 - O titular da repartição 
                          fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização 
                          sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos 
                          constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais 
                          do sujeito passivo.  |