CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 214 - A fiscalização dos
tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e
será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas
que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições
da legislação tributária.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de
Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde
que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios
de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes
quer do descumprimento da obrigação principal, quer
da obrigação acessória.
§ 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia
paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal
exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de
Posturas Municipais no exercício de sua competência
e de suas atribuições.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui delito funcional de natureza grave.
§ 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades
administrativas que, na data desta Lei, contrariem as
disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.
Art. 215 - Mediante intimação
escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal,
as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e
demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame
na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer
outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 216 - No caso de desacato
ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras
no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se
configure fato definido como crime ou contravenção,
os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através
das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio
de força policial.
Art. 217 - O titular da repartição
fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais
do sujeito passivo.
|