CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO VI
Das Penalidades em Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 218 - Sujeita-se às penalidades
previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação,
principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 219 - Não será considerado
infrator aquele que proceder de acordo com decisão de
autoridade competente nem aquele que se encontrar na
pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 220 - A denúncia espontânea
da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada
do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos
acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito
da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre
que o montante do crédito dependa de apuração.
Redação dada pela Lei nº 2.549 de
16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação
(art. 8º).
Art. 221 - Os contribuintes que,
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem
às repartições competentes declarações e esclarecimentos
necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos
fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis
de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da
falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização
monetária e acréscimos moratórios.
Redação dada pela Lei nº 2.715 de
11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 222 - As infrações de caráter
formal somente serão apenadas quando não concorrerem
para o agravamento de infração relativa à obrigação
principal.
Art. 223 - A imposição de qualquer
penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime
o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou,
não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a
cobrança do tributo porventura devido.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 224 - No caso de infração às
obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares,
para as quais não estejam previstas penalidades específicas,
aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta)
UNIFs.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão
graduadas de acordo com a gravidade da infração e com
a importância desta para os interesses da arrecadação,
a critério da autoridade competente.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 225 - As autoridades judiciárias,
serventuários, funcionários públicos do registro do
comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores
que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado
de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos
ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos
à tributação, que deixarem de exibir certificados de
não existência de débitos fiscais apurados, nos casos
em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem
ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem,
ou não anotarem suas características nos registros que
efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito
não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10
(dez) UNIFs.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 226 - Àquele que deixar
de prestar esclarecimentos e informações, de exibir
livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis,
inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos
funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários,
serão aplicadas multas:
I - 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro
pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo
pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III - de 15 (quinze) UNIFs pelo não atendimento ao terceiro
pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações,
bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo
que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à
ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator
à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.
§ 2º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações
apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização
de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas
obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes
aos respectivos descumprimentos.
§ 3º - As notificações, intimações, autos de infração
e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais
poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal,
nos prazos regulados pela legislação.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 227 - Os que falsificarem ou
viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização
ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo
porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50
(cinqüenta) UNIFs.
Art. 228 - Aqueles que colaborarem
em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos
a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.
Art. 229 - É fixado em 0,5 (cinco
décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis
pelos órgãos municipais.
Art. 230 - A aplicação das multas
e outras penalidades previstas nesta Lei, nos casos
de sonegação de tributos, independe das conseqüências
extrafiscais dos fatos apurados.
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