CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO VI
Das Penalidades em Geral

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 218 - Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

Art. 219 - Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

Art. 220 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

Redação dada pela Lei nº 2.549 de 16.05.97.
Publicação: D.O.RIO 19.05.97.
Vigência: quarenta e cinco dias após a data de publicação (art. 8º).

Art. 221 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios.

Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 222 - As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal.

Art. 223 - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta) UNIFs.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 225 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 226 - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

I - 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III - de 15 (quinze) UNIFs pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.


§ 2º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

§ 3º - As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 227 - Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs.

Art. 228 - Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

Art. 229 - É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

Art. 230 - A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta Lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.

 
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