CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO VII
Das Apreensões
Art. 232 - Poderão ser apreendidos:
I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos
respectivos:
1 - os veículos;
2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio
de propaganda ou publicidade;
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento
que comprove sua origem e que, por força de legislação,
deva acompanhá-los;
2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos
fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado
o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos
fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço,
origem e destino;
4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver
inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;
III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer
materiais que constituam prova ou fundada suspeita de
infração à legislação tributária.
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