CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO VII
Das Apreensões

Art. 232 - Poderão ser apreendidos:

I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

1 - os veículos;

2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;

2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;

3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

 
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