CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade
SEÇÃO I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 233 - Os créditos tributários
relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública,
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 234 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
Art. 235 - A pessoa jurídica
de direito privado, que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 236 - A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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