CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 237 - Nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 238 - São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
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