CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 239 - A responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240 - A responsabilidade
é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico
do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico:
1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas
por quem respondem;
2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 241 - A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo,
ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
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