CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 239 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 240 - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;

2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 241 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

 
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