CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário
Art. 242 - O Poder Executivo
regulará o processo administrativo de determinação e
exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição
de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta,
observando:
I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;
II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam
decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;
III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos
cabíveis contra as respectivas decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - a determinação de prazos para a prática de atos
ou cumprimento de decisões;
VI - as hipóteses de reabertura de prazo;
VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante
a tramitação de impugnação ou recurso;
VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.
Art. 243 - Ao Conselho de Contribuintes
do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito)
membros com a denominação de Conselheiros, compete a
apreciação das decisões de primeira instância administrativa,
na forma que dispuser o Poder Executivo.
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 243,
conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de
vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art.
243 - O Conselho de Contribuintes do Município do Rio
de Janeiro, integrando a estrutura da Secretaria Municipal
de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia
decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda
instância, os recursos voluntários referentes aos processos
tributários, de natureza administrativa e contenciosa,
bem como os recursos de ofício das decisões de primeira
instância favoráveis aos contribuintes.
§ 1º - O Conselho é composto de oito membros com a denominação
de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia
aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três
anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação
da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:
I - por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da
Câmara Municipal;
II - pelo término de seus mandatos.
" No entanto, o art. 243 com a redação dada pela Lei
nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade
nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94,
publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em
julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Art. 244 - Os membros do Conselho
de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo
4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro)
representantes dos contribuintes.
§ 1º - Os representantes do Município serão escolhidos
pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos
jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos
dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações
de classe que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido
na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro
ou de seu suplente, permitida a recondução (VETADO).
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 244,
conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de
vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art.
244 - Os representantes do Município, em número de quatro,
serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios
conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos
dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações
de classes que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 2º - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal
de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho, dentre os representantes do Município,
para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.
§ 3º - O Presidente do Conselho terá voto de qualidade
e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por
ato do Prefeito.
§ 4º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido
na forma dos parágrafos anteriores.
" No entanto, o art. 244 com a redação dada pela Lei
nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade
nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94,
publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em
julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Art. 245 - O Prefeito, por indicação
do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente
e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, ou aquele
que o substituir, terá voto comum e o de desempate.
Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 245,
conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de
vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art.
245 - A Fazenda Pública Municipal terá três representantes
junto ao Conselho, assim designados:
I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos
em exercício na secretaria com reconhecida experiência
e conhecimentos em matéria tributária;
II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município
dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá
intermediar as comunicações dos processos julgados pelo
Conselho e que se vincularem na área judicial."
No entanto, o art. 245 com a redação dada pela Lei nº
1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade
nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94,
publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em
julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.
Redação dada pela Lei nº 2.554 de
30.06.97.
Publicação: D.O.RIO 01.07.97.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 246 - A Fazenda Pública Municipal
terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes,
designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário
Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos
em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida
experiência em legislação tributária.
Art. 247 - Os membros do Conselho
de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os
Representantes da Fazenda perceberão como gratificação,
por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por
mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo
no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá
ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função
gratificada de símbolo DAI-4.
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