CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário

Art. 242 - O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;

II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV - a configuração das nulidades processuais;

V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

VI - as hipóteses de reabertura de prazo;

VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;

VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.

Art. 243 - Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 243, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art. 243 - O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de primeira instância favoráveis aos contribuintes.

§ 1º - O Conselho é composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos, admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só poderão ser exonerados:

I - por ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal;

II - pelo término de seus mandatos.

" No entanto, o art. 243 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.

Art. 244 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.

§ 1º - Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução (VETADO).

Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 244, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art. 244 - Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal.

§ 1º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classes que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 2º - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.

§ 3º - O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.

§ 4º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores.

" No entanto, o art. 244 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.

Art. 245 - O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

Obs.: A Lei nº 1.936 de 30.12.92 alterou o art. 245, conforme publicação no DCM em 01.04.93 (rejeição de vetos parciais), dando-lhe a seguinte redação: "Art. 245 - A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados:

I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;

II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial."

No entanto, o art. 245 com a redação dada pela Lei nº 1.936/92 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 14/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 14.03.94, publicada no DORJ em 21.06.94. A decisão transitou em julgado, ficando mantida a redação anterior do dispositivo.

Redação dada pela Lei nº 2.554 de 30.06.97.
Publicação: D.O.RIO 01.07.97.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 246 - A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

Art. 247 - Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI-4.

 
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