CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 248 - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades,
para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos
construídos irregularmente, lançando o imposto a partir
do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
Art. 249 - No exercício de 1985,
os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem
lançados para o pagamento integral, até o mês de março,
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados
no ano anterior, do seguinte modo:
I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos
por cento);
II - quanto aos imóveis edificados não residenciais:
300% (trezentos por cento);
III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á
a seguinte tabela:
Área
construída
|
Até
50 m²
e fração
|
51
a 100 m²
e fração
|
101
a 150 m²
e fração
|
151
a 300 m²
e fração
|
301
m²
ou mais
|
Região
|
m
|
m
|
m
|
m
|
m
|
A
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120%
|
140%
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180%
|
220%
|
230%
|
B
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130%
|
150%
|
190%
|
230%
|
240%
|
C
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160%
|
180%
|
200%
|
240%
|
250%
|
m
|
orla
marítima
|
orla
marítima
|
orla
marítima
|
orla
marítima
|
orla
marítima
|
m
|
230%
|
250%
|
260%
|
270%
|
280%
|
§ 1º - A orla marítima abrangida pela
limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280%
(duzentos e oitenta por cento) compreende os mesmos
logradouros definidos no § 1º do art. 67.
§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis
nos quais tenha havido construção (VETADO) cadastrada
após o lançamento do imposto referente ao exercício
de 1984.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 250 - O valor unitário padrão
predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas
do Município, no exercício de 1985, será o constante
da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão
predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas
do Município será obtido pela multiplicação do Vu do
exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí
a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela
anexa à Lei nº 691/84.
§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para
efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII,
anexa a esta Lei.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 251 - O valor unitário padrão
territorial (Vo), aplicável às unidades imobiliárias
não edificadas do Município, no exercício de 1985, será
o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta
Lei.
§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão
territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias
não edificadas no Município será obtido pela multiplicação
do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.
§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para
efeito de definição do Vo será a constante da Tabela
XVII, anexa a esta Lei.
Art. 252 - Fica o Poder Executivo
autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido
por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro
grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral
concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término
do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde
que persista a situação de carência, vedada a admissão
de novos bolsistas ou a substituição destes.
Art. 253 - (VETADO) o Poder Executivo
promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município,
tendo em vista a apuração e atualização de informações
essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei
relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
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