CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Art. 248 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

Art. 249 - No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para o pagamento integral, até o mês de março, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:

I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos por cento);

II - quanto aos imóveis edificados não residenciais: 300% (trezentos por cento);

III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte tabela:

Área
construída
Até 50 m²
e fração
51 a 100 m²
e fração
101 a 150 m²
e fração
151 a 300 m²
e fração
301 m²
ou mais
Região
m
m
m
m
m
A
120%
140%
180%
220%
230%
B
130%
150%
190%
230%
240%
C
160%
180%
200%
240%
250%
m
orla marítima
orla marítima
orla marítima
orla marítima
orla marítima
m
230%
250%
260%
270%
280%

§ 1º - A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos e oitenta por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no § 1º do art. 67.

§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção (VETADO) cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 250 - O valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº 691/84.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 251 - O valor unitário padrão territorial (Vo), aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.

§ 1º - No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269.

§ 2º - No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei.

Art. 252 - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.

Art. 253 - (VETADO) o Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 
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